DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DESBAN - FUNDACAO BDMG DE SEGURIDADE SOCIAL (fls. 565-591), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, no julgamento das apelações e reexame necessário n. 2002.38.00.005847-2/MG, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 497-498):<br>TRIBUTÁRIO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE GANHOS OBTIDOS EM APLICAÇÕES _FINANCEIRAS E SUPERAVITS CONTÁBEIS. POSSIBILIDADE. BITRIBUTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA E ASSOCIADOS. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E ABERTA. INOCORRÊNCIA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DO LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS OU RECURSOS ADMINISTRATIVOS. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.<br>1 . A prescrição normativa inibitória da finalidade lucrativa, para as entidades em referência, quer determinar a impossibilidade de que existam para se prestarem à geração e distribuição de proveito econômico para terceiros. Aliás, mesma vedação e mesmo propósito, que igualmente integra o regime jurídico para as imunidades condicionadas, cujos requisitos encontram-se no art. 14, do CTN, em especial em seu inciso I, como expressão da condição preceituada pelo art. 150, VI, c, última parte, e 195, § 70, ambos da CR/88. Lucro é fato, que ocorre independentemente da vedada finalidade de perseguir sua distribuição e cuja conceituação jurídica, para fins de incidência tributária, tem acepção consideravelmente ampla, sem necessária delimitação conceitual, tal como explicita o art. 43, § 1º único do CTN. Amplitude conceitual que também encontra abrigo, ainda que para se identificar, e impor, tratamento isonômico com o propósito de se inibir a exclusão do fato econômico renda, à luz do principio da isonomia tributária, art. 150, II da CR/88. Precedentes: AMS 200282000018436, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Terceira Turma, DJ - Data:29/09/2008 - Página::3211 - N11:188; AMS 00016997820024036000, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 11/10/2012).<br>2. Ausência de bitributação. As relações jurídicas tributárias, de que são parte os contribuintes do fundo de previdência, e a Entidade que o administra, não se confundem. Constituem-se em vínculos obrigacionais distintos e autônomos, sujeitos a regimes jurídicos próprios, sendo irrelevante para obstar a incidência do imposto de renda em face da Entidade gestora do fundo de pensão, serem os recursos provenientes dos associados. Este fato não implica em identidade de base de cálculo e, notadamente, de contribuintes, respondendo cada qual por fato próprio e nos limites.<br>3. A controvérsia afeta à infringência ao princípio da isonomia, em face do alegado tratamento distinto, e mais gravoso, propiciado pela MPv n. 2.222/2001, também já mereceu apreciação e interpretação pela jurisprudência deste Tribunal, e de outros Tribunais Regionais Federais, cuja orientação não alberga a pretensão deduzida pela Apelante, sento oportuno trazer à colação os seguintes precedentes: AMS 200239000026019, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 7a TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 20/07/2012 PAGINA: 949; AC 200251010061016, Desembargador Federal RICARLOS ALMAGRO VITORIANO CUNHA, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:: 16/01/2012 - Página::500/501; AMS 00316911220014036100, JUIZ CONVOCADO WILSON ZAULHY, TRF3-JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA C, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2011 PAGINA: 1079.. FONTE_REPUBLICACAO; AMS 200183000239130, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::20/10/2011 1 - Página:: 127;<br>4. Entendimento da maioria da Turma acerca da desnecessidade de desistência da ação judicial para pagamento dos débitos com redução do valor da multa e juros.<br>5. Apelação da autora improvida. Remessa oficial e apelação da União improvidas, por maioria. Honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 555 - 561).<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por DESBAN - FUNDACAO BDMG DE SEGURIDADE SOCIAL, na qual postulou, primeiramente, a abertura de conta para a realização de depósitos judiciais para pagamento dos valores de imposto de renda em discussão a fim de suspender a exigibilidade do tributo, e, no mérito buscou que fosse declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes que a obrigasse a recolher o Imposto de Renda e, subsidiariamente caso incidisse o tributo, que esta possa por isonomia ser tributada pelo seu efetivo acréscimo patrimonial. Requereu a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 5º da MP 2.222/2001, bem como do art. 8º da MP 25/2002.<br>Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos declarando que o disposto no §1º do artigo 5º da Medida Provisória n. 2.222/2001, bem como no art. 8º da Medida Provisória n. 25/2002, convertida na Lei n. 10.431/2002, não se aplica à DESBAN - FUNDACAO BDMG DE SEGURIDADE SOCIAL, não devendo ser exigida pela FAZENDA NACIONAL a desistência ou renúncia de direitos, ações judiciais ou processos administrativo-fiscais que versem sobre o tributo em discussão.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 565 - 591), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente afirma a violação do art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1.973, diante da ausência de análise de pontos fundamentais da lide. Alega que "o r. acórdão recorrido não se pronunciou acerca da impossibilidade de se tributar a totalidade dos ingressos que recebe em razão da sua natureza" (fl. 571). Afirma que a decisão restou omissa no que tange a se manifestar que "a base da fundamentação da Recorrente consiste na não incidência do Imposto de Renda sobre as receitas que aufere, exatamente por não auferir "renda", que é o fato gerador do imposto em questão", alegando ofensa ao princípio da isonomia (fl. 578).<br>No mérito, alega violação dos arts:<br>a) 31, § 1º, da LC n. 109/2001, sustentando que a decisão recorrida desvirtuou o conceito de entidade sem fins lucrativos ao afirmar que as entidades fechadas de previdência complementar auferem lucro;<br>b) 43 do Código Tributário Nacional, diante da determinação da base de cálculo do imposto de renda e que "os conceitos de lucro e de superávit não se confundem" (fl. 584);<br>c) 69, da LC n. 109/2001, tendo em vista que esta norma "veda qualquer incidência sobre os valores arrecadados a título de contribuição pelas entidades fechadas de previdência complementar". Sustenta que como as pessoas físicas participantes da entidade já são tributadas pelo Imposto de Renda ao receber benefícios ou resgatar seus recursos, a cobrança adicional exigida da Recorrente configura bitributação, além de ser confiscatória e contrária à própria natureza dessas entidades (fl. 569);<br>d) 110 do Código Tributário Nacional, alegando que a decisão recorrida subverteu "o conceito de renda (base de cálculo da exação em comento)" (fl. 569).<br>Sustenta ainda que "a imunidade reconhecida e declarada na decisão transitada em julgada proferida na ação ordinária nº 90.0004150-3 fundamentou-se no art. 150, VI, "c", da CF/88 e aplica-se a qualquer imposto uma vez que aquele dispositivo constitucional não é exclusivo para o IOF", alegando que se ocorreu o reconhecimento desta imunidade, ela deve-se dar a todos os impostos.<br>Aduz a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que:<br>Caso não entendam estar configurada a violação à norma processual disposta no artigo 535, a Recorrente requer seja o presente recurso julgado: inteiramente procedente, para que se reforme o acórdão recorrido e julguem totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial deste feito, reconhecendo-se inexistência de relação jurídica entre a Recorrente e a Recorrida que obrigue a primeira a recolher o Imposto de Renda, tendo em vista a sua intributabilidade por esta espécie de tributo, já que esta é, por lei, entidade vedada de auferir lucros e em face da impossibilidade de se tributar os resultados positivos auferidos no desempenho de sua finalidade, haja vista a não conformação do fato gerador da imposição tributária em comento; evitando-se ainda a tributação confiscatória (bi-tributação). (fl. 591)<br>Decisão de admissibilidade do recurso especial às fls. 690-692.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".<br>Cuida-se a lide de discussão acerca da existência ou não de relação jurídica entre a parte recorrida e a parte recorrente que autorize a exigência do Imposto de Renda desta, considerando sua natureza jurídica, o conceito de lucro, a imunidade tributária discutida em outros autos e a bitributação.<br>Isto posto e considerando o decidido no Tema STF n. 699 de que "é constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)", passo à análise do apelo.<br>Destarte, há que se destacar que "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há afronta ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando a Corte de origem, mesmo tendo sido provocada pela oposição de cabíveis embargos de declaração, deixa de se manifestar, de forma fundamentada, sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 1.966.679/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025), o que não ocorreu na hipótese.<br>Tem-se, no caso concreto, que o acórdão tratou do princípio da isonomia em fl. 486, destacando ainda que (fl. 483 - sem grifos no original):<br>Lucro é fato, que ocorre independentemente da vedada finalidade de perseguir sua distribuição e cuja conceituação jurídica, para fins de incidência tributária, tem acepção consideravelmente ampla, sem necessária delimitação conceitual, tal como explicita o art. 43, § lº único do CTN:<br>Art. 43 - O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:<br>I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;<br>II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.<br>§ lº - A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.<br>Amplitude conceitual que também encontra abrigo, ainda que para se identificar, e impor, tratamento isonômico com o propósito de se inibir a exclusão do fato econômico renda, à luz do princípio da isonomia tributária, a saber:<br>Art. 150 - Sem prejuífzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípiíos:<br>II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.<br>Assim, inexiste qualquer omissão a ensejar negativa de prestação jurisdicional.<br>Já em relação aos argumentos de que foi violado o art. 110 do Código Tributário Nacional, estes não constam nas razões da peça de apelação (fls. 348 - 368), razão pela qual não poderia a Corte de origem se manifestar sobre pretensão não deduzida em momento oportuno, hipótese que não caracteriza omissão tampouco negativa de prestação jurisdicional, uma vez que foi submetida à apreciação pela primeira vez no apelo nobre. Com efeito:<br> o s argumentos desenvolvidos somente em embargos de declaração, e nas razões de recurso especial, representam indevida inovação recursal, não sendo possível sua consideração ante a ocorrência de preclusão consumativa. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 607.808/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; REsp 1462156/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/10/2020; AREsp 1685518/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 05/10/2020 (AgInt no AREsp n. 1.930.051/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>Outrossim, ao tratar da imunidade reconhecida e declarada na decisão transitada em julgada proferida na ação ordinária n. 90.0004150-3, perante a qual a recorrente alega que esta deva se estender ao caso ora discutido, o acórdão recorrido afirmou com base no acervo fático-probatório dos autos, suas razões perante os seguintes fundamentos (fls. 480-481):<br>Na ação judicial n. 90.0004150/MG, não se postulou declaração para que à parte autora fosse reconhecida a condição de imune, com eficácia inibitória plena ao exercício, pela União, de suas competências tributárias. Teve, referida ação, por objeto pontual a relação jurídica em face do IOF, sob a disciplina da Lei n. 8.033/90, e, especificamente da INs 62/90 e 98/90, que dispuseram sobre a retenção daquele imposto, na fonte, independentemente a condição jurídica especial do contribuinte.<br>Dentre os fundamentos jurídicos para o pedido formulado, a afirmação de que entidade imune foi apenas um, dentre outros diversos, destacando-se a violação aos princípios da capacidade contributiva, anterioridade, irretroatividade, bem como a ausência de tipicidade tributaria pela não incidência do fato atribuído às autoras, quanto a ser gerador do IOF.<br>A sentença acolheu o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue as requerentes a efetuar o pagamento de IOF sobre suas aplicações no mercado financeiro e condenando a Ré na restituição dos valores recolhidos àquele título.<br> .. <br>Embora as razões de decidir tenham, àquele tempo, atribuído referência à limitação do poder de tributar prevista no art. 150,VI, c, da CR/88, tais razões representaram, tão somente, o raciocínio imprimido pela sentença para nortear sua convicção para acolher o pedido. Tais fundamentos, conquanto relevantes, a teor da norma processual citada não induzem a garantia de imutabilidade da sentença, nos termos em que pretendida nesta ação. A imutabilidade é restrita à relação jurídica resolvida pela sentença.<br>Tenho por afastada a pretensão de coisa julgada relativamente à incidência, ilimitada, da norma prevista no art. 150,VI, c, da CR/88.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a imunidade declarada na ação judicial n. 90.0004150/MG deve se estender ao caso concreto discutido nesta lide - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DECISÃO RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DO ISSQN SOBRE AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA AFASTAR PENALIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA NA NORMA LEGAL. REVISÃO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Relativamente à alegada afronta ao art. 995 do CPC pela existência de decisão judicial em outra ação reconhecendo a inexigibilidade do ISSQN sobre as atividades empresariais da parte recorrente, o Tribunal de origem reconheceu que a matéria em discussão era diferente daquela tratada no acórdão anterior favorável à parte agravante. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas; e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Quanto à legitimidade da exclusão do Simples Nacional, registra-se que não cabe à parte contribuinte invocar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com a finalidade de alterar ou afastar previsão expressa de sua exclusão do Simples Nacional quando comprovado o enquadramento da situação fática àquela norma legal - na hipótese dos autos, a ocorrência de idênticas infrações, em dois ou mais períodos de apuração -, ainda que se trate de obrigações acessórias. Ademais, no caso dos autos, o acolhimento da pretensão recursal amparada no argumento de que a penalidade revela-se excessiva e desproporcional importa rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à regularidade do procedimento administrativo, inclusive quanto à motivação, o que demanda revisão de prova, providência vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.911.168/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024 - sem grifos no original.)<br>No que tange à suposta violação ao art. 43 do Código Tributário Nacional e o conceito de lucro diante da determinação da base de cálculo do imposto de renda, há que se destacar o seguinte excerto da decisão recorrida (fls. 482-483):<br>A descrição normativa acerca da condição de entidade sem fim lucrativo não possui, por si só, a presunção absoluta de inocorrência do fato e base tributáveis para o IRPJ.<br>A prescrição normativa inibitória da finalidade lucrativa, para as entidades em referência, quer determinar a impossibilidade de que existam para se prestarem à geração e distribuição de proveito econômico para terceiros. Aliás, mesma vedação e mesmo propósito, que igualmente integra o regime jurídico para as imunidades condicionadas, cujos requisitos encontram-se no art. 14, do CTN, em especial em seu inciso I, como expressão da condição preceituada pelo art. 150, VI, c, última parte, e 195, § 7º, ambos da CR/88.<br>Lucro é fato, que ocorre independentemente da vedada finalidade de perseguir sua distribuição e cuja conceituação jurídica, para fins de incidência tributária, tem acepção consideravelmente ampla, sem necessária delimitação conceitual, tal como explicita o art. 43, § lº único do CTN:<br> .. <br>Postas estas premissas, é desprovida de maior consistência jurídica a pretensão de que as entidades fechadas de previdência privada, conquanto não instituidas com a finalidade lucrativa, o resultado eventualmente existente qualifica-se como superávit, conceito que não se identifica com o de lucro.<br>Com efeito, embora tenha destacado em fl. 570 que o lucro não corresponde ao simples ingresso financeiro tampouco ao conceito de renda, a parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o fundamento de que a conceituação jurídica de lucro, para fins de incidência tributária, tem acepção consideravelmente ampla, sem necessária delimitação conceitual. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Já quanto à alegação de bitributação, o acórdão recorrido consignou (fl. 485):<br>Não se verifica também a ocorrência de dupla incidência sobre a mesma base tributada, ao ponto de caracterizar bitributação, como pretende a apelante.<br>As relações jurídicas tributárias, de que são parte os contribuintes de fundo de previdência, e a Entidade que o administra, não se confundem. Constituem-se em vínculos obrigacionais distintos e autônomos, sujeitos a regimes jurídicos próprios, sendo irrelevante para obstar a incidência do imposto de renda em face da Entidade gestora do fundo de pensão, serem os recursos provenientes dos associados. Este fato não implica em identidade de base de cálculo e, notadamente, de contribuintes, respondendo cada qual por fato próprio e nos limites.<br>No entanto, o art. 69, da LC n. 109/2001 não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada vez que trata da dedução de valor para fins de incidência de imposto de renda - como as pessoas físicas participantes da entidade já são tributadas pelo Imposto de Renda ao receber benefícios ou resgatar seus recursos, a cobrança adicional exigida da Recorrente configura bitributação -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do Recurso Especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. IMPOSTO DE RENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 110 DO CTN. INOVAÇÃO RECURSAL. IMUNIDADE. AÇÃO DIVERSA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 43 DO CTN. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. BITRIBUTAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.