DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGALIDADE DE DESCONTOS CONSTATADA. FRAUDE CONFIGURADA. AUTOR APOSENTADO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE QUANTIA. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR ESTABELECIDO EM ADSTRIÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPERIOSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A constatação de fraude perpetrada em aposentados, referente a desconto indevido, eis que não autorizado, impõe que o valor estabelecido a título de dano moral deva ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. As verbas de sucumbência, no caso, devem ser redistribuídas, em virtude da procedência parcial do pedido de fixação de dano moral, de modo que os honorários advocatícios devem ser arbitrados com observância ao que estabelece o artigo 85, do Código de Processo Civil. 3. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 317):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO. CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO AO QUANTUM ARBITRADO NO QUE CONCERNE AOS DANOS MORAIS. VÍCIO INEXISTENTE. OMISSÃO QUANTO À ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL. CONSTATADA. NOVO REGIME DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. LEI N.º 14.905/2024. INCIDÊNCIA DA SELIC. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não se conhece de parte dos embargos de declaração quando a matéria arguida, qual seja, a modulação de efeitos da condenação à repetição do indébito, não foi objeto de recurso de apelação pela parte embargante, configurando inovação recursal vedada, sobre a qual operou-se a preclusão. 2. Inexiste contradição no acórdão que fixa o valor da indenização por danos morais de forma clara e fundamentada, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo vício a ser sanado, nesta parte. 3. Constatada a omissão no julgado quanto aos critérios de atualização monetária da condenação em relação aos danos morais, impõe-se a correção do julgado para determinar a incidência da Selic, nos termos do que preceitua a Lei n.º 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. 4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, parcialmente providos.<br>No recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 42 do Código de Defesa do Consumidor e 186 do Código Civil.<br>Sustenta o descabimento da repetição do indébito em dobro.<br>Defende o afastamento da sua condenação a título de dano moral, porquanto "a cobrança estava amparada em contrato e não houve comprovação de danos sofridos" (fl. 338).<br>Contrarrazões às fls. 357-365.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>A respeito da repetição do indébito em dobro, bem como da condenação ao pagamento da indenização por dano moral, a Corte de origem concluiu pelo descabimento da análise das referidas matérias, visto que a parte agravante não interpôs recurso de apelação para impugnar os aludidos temas, conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão estadual:<br>Destaco, outrossim, que os apelados, quais sejam, Sabemi Seguradora S/A e Banco Bradesco, não apresentaram recurso contra a sentença (fl. 284).<br>Por sua vez, foi decidido em sede de embargos de declaração:<br>A embargante afirma, em síntese, a existência de omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito e à forma de atualização da condenação por danos morais, bem como contradição no valor arbitrado.<br>Dito isso, não conheço dos declaratórios na parte em que foi fundamentada a suposta omissão no julgado, atinente à modulação dos efeitos da condenação na repetição do indébito.<br>Com efeito, operou-se a preclusão lógica sobre o tema, porquanto a embargante, ao não apelar da sentença, demonstrou sua aquiescência com os termos ali definidos.<br>Cumpre ressaltar que o apelo julgado pelo colegiado foi interposto exclusivamente pela parte contrária e cingiu-se à análise dos danos morais. Suscitar a matéria apenas em embargos de declaração constitui, portanto, inadmissível inovação em sede recursal. (fl. 319).<br>Ocorre que a parte agravante deixou de impugnar a fundamentação ora destacada, a qual é autônoma e suficiente para a manutenção do acórdão estadual. Assim sendo, o recurso especial encontra óbice na Súmula n. 283/STF. Nessa linha de intelecção, destacam-se os recentes julgados:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPOSSE. ESBULHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.481.960/MT, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - grifei)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). AÇÃO ANULATÓRIA COM INTUITO DE REVISAR, POR VIA OBLÍQUA, QUESTÕES JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE E ALCANÇADAS PELA AUTORIDADE DA COISA JULGADA.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 906.869/RS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024 - grifei)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PERÍCIA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CÁLCULO DO CREDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.<br>(..)<br>4. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.145.154/SC, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024 - grifei)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA