DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 38):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. SISBAJUD. PROVIMENTO.<br>1. Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão que rejeitou o pedido de penhora online.<br>2. O pedido de penhora online foi veiculado e indeferido pela instância de origem, de sorte que não há inovação recursal.<br>3. Os valores em dinheiro não constituem bens de capital indispensáveis à manutenção da atividade empresarial e, por isso, não estão sujeitos a controle posterior do Juízo da Recuperação Judicial, quando penhorados nos autos da Execução Fiscal. Jurisprudência do Eg. STJ.<br>4. A recuperação judicial não impede a penhora de dinheiro, bem que apresenta maior liquidez e dotado de prioridade legal, na forma do art. 11 da Lei n. 6.830/1980.<br>5. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fl. 51).<br>No especial obstaculizado, a recorrente aponta violação dos arts. 67, 68, 69 , 489, § 1º, III, 805, 1.022, I e parágrafo único, II, do CPC, e do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005.<br>Alega, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre os seguintes pontos: (a) distinção fática entre o caso concreto e o decidido no CC 196.553/PE, por não se tratar de substituição de penhora já efetivada; (b) necessidade de observância, pelo juízo da execução fiscal, dos arts. 67 a 69 e 805 do CPC (cooperação jurisdicional e menor onerosidade), consideradas as manifestações prévias do juízo recuperacional quanto aos impactos de penhoras superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>No mérito, defende que a penhora via SISBAJUD deve ser indeferida diante da aplicação dos princípios da cooperação jurisdicional e da menor onerosidade, à luz do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005.<br>Sustenta que o precedente do CC n. 196.553/PE não afasta o dever do juízo executivo de avaliar, previamente, a adequação da constrição, podendo valer-se de informações do juízo recuperacional e evitar bloqueio de numerário sabidamente prejudicial ao soerguimento.<br>Aduz que o acórdão recorrido não enfrentou a divergência fática apontada e aplicou, de forma genérica, entendimento sobre substituição de penhora que não se amolda ao caso, em que sequer houve constrição originária.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 181/184.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação da Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 186/188), com interposição de agravo (e-STJ fls. 191/202).<br>Contraminuta às e-STJ fls. 219/222.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Telecomunicações contra decisão que indeferiu o pedido de penhora online.<br>O agravo de instrumento foi provido nos seguintes termos (e-STJ fls. 35/37):<br>1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que merece ser provido.<br>2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão indeferiu o pedido de penhora online.<br>3. A controvérsia recursal limita-se a possibilidade de contas bancárias de empresa submetida ao regime de recuperação judicial.<br>4. Inexistência de inovação recursal<br>De início, rejeito a tese de inovação recursal, porquanto o pedido de penhora online foi veiculado e indeferido pela instância de origem. Feito esse breve esclarecimento, passo ao exame da controvérsia.<br>5. Mérito recursal<br>Embora os atos de constrição praticados na Execução Fiscal sejam passíveis de controle, após efetivados, pelo Juízo da Recuperação Judicial, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu, recentemente, que os valores em dinheiro não constituem bens de capital indispensáveis à manutenção da atividade empresarial e, por isso, não estão sujeitos ao crivo do Juízo da Recuperação Judicial. Confira-se:  .. <br>Assim, a recuperação judicial não impede a penhora de dinheiro, bem que apresenta maior liquidez e dotado de prioridade legal, na forma do art. 11 da Lei nº 6.830/80. A propósito, a jurisprudência desta Eg. 4ª Turma Especializada já se manifestou favorável a penhora de dinheiro em desfavor da agravada. Confira-se:  .. <br>6. Conclui-se, portanto, que a r. decisão merece reforma, determinando-se a penhora via SISBAJUD de valores depositados em contas bancárias da titularidade da agravada.<br>Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para determinar que a instância de origem promova a penhora via SISBAJUD de valores depositados em contas bancárias da titularidade da agravada.<br>Pois bem.<br>Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>Da leitura do excerto do acórdão supracitado, constata-se que o Tribunal de origem foi expresso ao ratificar o seu entendimento pelo deferimento da penhora online sem intervenção do juízo da recuperação.<br>Quanto à distinção fática entre o caso concreto e o decidido no CC 196.553/PE, esclareceu-se que " n ão se verifica a contradição apontada, na medida em que o fato de não ter ocorrido no caso a penhora on line, não caracteriza ausência de similitude com o Conflito de Competência nº 196.553/PE, julgado pelo STJ, haja vista que no referido julgado foi reconhecida a impossibilidade de o juízo recuperacional determinar a substituição de penhora de dinheiro por outros bens, nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005" (e-STJ fl. 50).<br>Registrou-se que compete ao juízo da execução fiscal determinar a penhora online e "observar, segundo seu critério e entendimento, o princípio da menor onerosidade", sem impedir posterior cooperação com o juízo da recuperação (e-STJ fl. 50).<br>Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520.705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016 e REsp 1.349.293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018.<br>No mérito, cumpre observar que a "possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária" (Tema 987 do STJ) teve sua afetação cancelada em virtude das alterações legislativas realizadas pela Lei n. 14.112/2020 na Lei n. 11.101/2005 (REsp 1.694.261/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 28/06/2021).<br>Na oportunidade, o acórdão de cancelamento asseverou que:<br>(..) cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987.<br>Verifica-se, portanto, que esta Casa de Justiça manteve o entendimento de que o deferimento da recuperação judicial não suspende nem extingue as execuções fiscais, independente da natureza do crédito.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO DE CREDORES. NÃO SUJEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DE DISPOSIÇÕES DO CTN, LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. PRETENSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA.<br>1. Incidente de habilitação de crédito apresentado em 29/10/2014. Recurso especial interposto em 11/8/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 11/3/2021.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se o crédito concernente à multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA submete-se aos efeitos da recuperação judicial da devedora.<br>3. O art. 187, caput, do Código Tributário Nacional exclui os créditos de natureza tributária dos efeitos da recuperação judicial do devedor, nada dispondo, contudo, acerca dos créditos de natureza não tributária.<br>4. A Lei 11.101/05, ao se referir a "execuções fiscais" (art. 6º, § 7º-B), está tratando do instrumento processual que o ordenamento jurídico disponibiliza aos respectivos titulares para cobrança dos créditos públicos, independentemente de sua natureza, conforme disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80.<br>5. Desse modo, se, por um lado, o art. 187 do CTN estabelece que os créditos tributários não se sujeitam ao processo de soerguimento - silenciando quanto aqueles de natureza não tributária -, por outro lado verifica-se que o próprio diploma recuperacional e falimentar não estabeleceu distinção entre a natureza dos créditos que deram ensejo ao ajuizamento do executivo fiscal para afastá-los dos efeitos do processo de soerguimento.<br>6. Ademais, a própria Lei 10.522/02 - que trata do parcelamento especial previsto no art. 68, caput, da LFRE - prevê, em seu art. 10-A, que tanto os créditos de natureza tributária quanto não tributária poderão ser liquidados de acordo com uma das modalidades ali estabelecidas, de modo que admitir a submissão destes ao plano de soerguimento equivaleria a chancelar a possibilidade de eventual co brança em duplicidade.<br>7. Tampouco a Lei 6.830/80, em seus artigos 5º e 29, faz distinção entre créditos tributários e não tributários, estabelecendo apenas, em sentido amplo, que a "cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento".<br>8. Esta Corte Superior, ao tratar de questões envolvendo a possibilidade ou não de continuidade da prática, em execuções fiscais, de atos expropriatórios em face da recuperanda, também não se preocupou em diferenciar a natureza do crédito em cobrança, denotando que tal distinção não apresenta relevância para fins de submissão (ou não) da dívida aos efeitos do processo de soerguimento.<br>9. Assim, em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do art. 187 do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria Lei 11.101/05 e da Lei 10.522/02, autorizam a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante.<br>RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>(REsp 1.931.633/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021).<br>No entanto, que cabe ao Juízo de recuperação judicial analisar caso a caso a constrição realizada, considerando as regras de cooperação jurisdicional, podendo determinar eventual substituição dos bens constritos quando possam inviabilizar o plano de recuperação judicial.<br>Confiram-se:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO PELO JUÍZO UNIVERSAL. NATUREZA DO VALOR DEVIDO: TRIBUTÁRIO OU NÃO TRIBUTÁRIO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais em curso, cabendo ao Juízo da recuperação judicial analisar a constrição patrimonial realizada, caso a caso, observadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, constatada a inadequação, determinar eventual substituição da medida, a fim de não inviabilizar o plano de recuperação judicial. Precedentes.<br>III - A preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, por força do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial. Precedentes.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2.024.759/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. NECESSÁRIO CONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO DETERMINADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.<br>1. O acórdão recorrido consignou: "A Agravante está em Recuperação Judicial, que, em última análise, envolve uma repactuação do seu passivo, não atingindo os créditos tributários. Ocorre que, no caso em tela, diante do decidido pelo egrégio STJ na afetação dos REsp s 1.712.484/SP, 1.694.261/SP e 1.694.316/SP à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (Tema 987), em que se discute a possibilidade da prática de atos constritivos, em face de Empresa em Recuperação Judicial, em sede de Execução Fiscal, deve ser mantida a suspensão do feito executivo até o deslinde da Ação de Recuperação Judicial da Empresa Executada, nos termos do art. 1.037,II, do CPC. Sob o influxo de tais considerações, mantendo a decisão nego provimento ao Agravo de Instrumento, que determinou a suspensão da execução." (fl. 267, e-STJ.)<br>2. O Tema 987/STJ foi cancelado pela Primeira Seção desta Corte Superior tendo em vista os fatos processuais supervenientes à afetação da matéria por este egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Entretanto, o conteúdo do mencionado acórdão ponderou que a atribuição de competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em Execução Fiscal constitui positivação de entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ, nestes termos: "De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, ficando, todavia, definida a competência do Juízo universal para analisar e deliberar os atos constritivos ou de alienação, ainda quando em sede de execução fiscal, desde que deferido o pedido de recuperação judicial." (AgRg no CC 120.642/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 18.11.2014.)<br>4. O STJ possui a orientação de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as Execuções Fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, porém a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial.<br>5. No mesmo sentido do que já entendia esta Corte Superior foi publicada a Lei 14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.102/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial).<br>6. A nova legislação concilia o entendimento da Segunda Turma - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o da Segunda Seção, ambas do STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.<br>7. Não se mostra adequado o pronunciamento deste Tribunal, em Recurso Especial interposto nos autos de Execução Fiscal, sem que haja prévio pronunciamento do juízo da recuperação judicial.<br>8. Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.<br>9. Cabe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa.<br>10. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da Execução Fiscal, para que adote as providências cabíveis.<br>11. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.988.437/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 23/9/2022)  Grifos acrescidos .<br>Quanto ao ponto, o acórdão recorrido merece reforma, visto que diverge da orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior ao concluir que é consentâneo o entendimento de que é competência do Juízo da execução fiscal determinar a penhora on line e observar, segundo seu critério e entendimento, o princípio da menor onerosidade (e-STJ fl. 50).<br>Assim, diante da ausência de pronunciamento do Juízo da Recuperação Judicial, impõe-se a devolução dos autos para a adoção das providências cabíveis.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, § 2º, II, "b" e "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial a fim de que haja pronunciamento do Juízo da Recuperação Judicial sobre a penhora autorizada nos autos da execução fiscal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA