DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 379/380.<br>O agravante sustenta que " ..  o Agravo em Recur so Especial de fls. 266/286 impugnou especificamente a alegação de ausência de violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC, devendo, portanto, ser reformada a r. decisão agravada." (fl. 394)<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 379/380 e procedo novo exame da questão.<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, e incidência das Súmulas 07 e 83/STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 120):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Rejeição de exceção de pré-executividade. Execução fiscal. Município do Rio de Janeiro. IPTU. Exercício fiscal do ano de 2000. Execução ajuizada, tempestivamente, em 2004. Execução alicerçada em título líquido, certo e exigível - Certidão de Dívida Ativa - CDA nº 01/127354/2002. Executado que foi citado, via postal, em seu endereço - Estrada do Pontal 410, Recreio dos Bandeirantes, consoante cópia do AR positivo acostada aos autos e certificado nos autos, tudo devidamente inserido no sistema eletrônico deste TJ/RJ. Comprovado que o executado, até a data de sua morte, em 2016, residia na Estrada do Pontal 410, Recreio dos Bandeirantes, local de sua citação. Validade da citação do executado. Artigo 8º, II, da LEF. Jurisprudência unânime do STJ no sentido da validade da citação postal desde que remetida para o endereço do executado e ali recebida sem qualquer ressalva, como no caso dos autos. Precedentes deste Tribunal. Inovação recursal no sentido de que a citação postal deveria ser desconsiderada porque a cópia do AR de citação positiva não teria sido digitalizada quando da digitalização dos autos físicos da execução, em 2023, que não merece qualquer consideração. Destarte a exceção de pré-executividade foi proposta em 2010, tendo como fundamento a necessidade de pessoalidade da citação que fora realizada via postal. Exequente que, sempre que intimado, se manifestou nos dos autos, não havendo qualquer atraso que possa ser a ele imputado. Afastadas a prescrição originária e intercorrente. Correta a decisão que desacolheu a exceção de pré-executividade. Desprovimento do recurso. Agravo interno que não traz elementos capazes de modificar o julgado monocrático. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito dos dispositivos legais invocadas que tratam sobre a prescrição originária e intercorrente, e não aplicou os precedentes inequívocos dos Tribunais Superiores sobre a matéria, deixando de evidenciar a distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento constante desses precedentes invocados.<br>Sustenta ofensa aos artigos 174, parágrafo único, I, do CTN (redação anterior à Lei Complementar nº 118 de 9 de fevereiro de 2005); e artigos 248, §§ 2º e 4º, e 280, todos do CPC, "por não reconhecerem a ocorrência de prescrição originária pela ausência de citação pessoal do Recorrente, mesmo diante de AR de citação assinado por terceiro." (fl. 184)<br>Alega ainda ofensa ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, "por não reconheceram a ocorrência da prescrição intercorrente, mesmo diante do fato de que a Execução Fiscal foi ajuizada em 9.7.2004, a suposta citação pessoal "válida" (o que se admite apenas por argumentação) teria ocorrido no dia 4.8.2004 e o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO somente compareceu aos autos em 13.10.2010, ou seja, mais de 6 (seis) anos após a suposta citação, tendo a municipalidade restado inerte já durante todo esse transcurso de tempo." (fl. 184)<br>Aponta, por fim, a ocorrência de dissídio jurisprudencial, quanto à suposta ocorrência de prescrição intercorrente.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Quanto à alegada ocorrência de prescrição originária, a Corte a quo assim consignou (fl. 123):<br>"O executado, PASQUALE MAURO, foi, regular e tempestivamente, citado, em 04/08/2004, via postal, em seu endereço - Estrada do Pontal 410, Recreio dos Bandeirantes, consoante cópia o AR positivo acostado aos autos, devidamente certificado nos autos e incluído no sistema eletrônico deste TJ/RJ.<br>Verifica-se da certidão de óbito acostada aos autos que o executado, PASQUALE MAURO, até a data de sua morte, em 10.12.2016, residia na Estrada do Pontal 410, Recreio dos Bandeirantes, não havendo qualquer dúvida que a citação foi enviada para o endereço correto do executado e ali recebida, como comprovado, sem qualquer ressalva.<br>A prova dos autos atestou, assim, que existência e validade da citação postal do executado, ora agravante, a afastar a alegada prescrição originária do crédito fiscal.<br>Aliás o artigo 8º, II, da LEF privilegia a citação postal do executado, sendo a jurisprudência unânime no sentido de sua validade desde que remetida para o endereço do executado e ali recebida sem qualquer ressalva.<br> .. <br>Destarte, essa exceção de pré-executividade foi interposta em 2010, quando, ainda, físicos os autos do processo, tendo o excipiente, ora agravante, suscitado a invalidade da citação postal do executado, citação devidamente comprovada pela cópia do AR e certificada nos autos, já que esta deveria ser pessoal.<br>Assim sendo, causa espécie que o executado venha, em sede deste agravo, alterar as razões de seu recurso, alegando, de forma singela, que dos autos digitalizados em 2023, não teria constado a cópia do AR de citação positiva do executado, que deveria, assim, ser desconsiderada, alegação que beira à má-fé processual, que não merece qualquer consideração desta Relatora.<br>A despeito de sua citação, o executado, PASQUALE MAURO, optou por se manter revel, sendo determinada a penhora do imóvel objeto tributação que não se aperfeiçoou diante da certidão negativa de intimação exarada em 23/06/2006, por conta de possível inconsistência do endereço do imóvel objeto da tributação Av. Lucio Costa nº 013.500, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro. " (grifei)<br>No caso, observa-se que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTS. 1º, §1º, E 61 DA LEI N. 8.934/1994. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regi me recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.<br>II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.<br>III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.574/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) (grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. ENTREGA NO ENDEREÇO CORRETO INDICADO PELA EMPRESA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. VALIDADE DO ATO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O STJ perfilha o entendimento de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para aferir a validade da citação realizada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.154.167/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.) (grifei)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURIPSPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória de procedimento administrativo promovido no Tribunal de Contas Estadual. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para anular o processo administrativo diante da ausência de citação válida do acusado. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A Corte de origem analisou a controvérsia a respeito da nulidade da ciência da parte recorrente com os seguintes fundamentos: "Consta que ao promover a citação do requerente para apresentar defesa naquela Corte de Contas, o termo citatória foi entregue a terceiro, conforme Aviso de Recebimento fez constar (fls.74), o que resultou num julgamento que decorreu sem o conhecimento do requerente.  ..  Acerca das normas que regem a citação, estão detalhadamente dispostas no o Código de Processo Civil, sendo aplicável o de 1973, vigente na data dos fatos. A aplicação do CPC ao processo de natureza administrativa se dá subsidiariamente, de forma que para a citação via correios só é considerada válida a chamada citação real e não a ficta, ou seja, aquela em que se tem a certeza de que o réu tomou conhecimento da demanda, o que certamente não foi o caso. Desta forma, a assinatura do ora requerente no caso concreto se mostra imprescindível para o aperfeiçoamento da citação, sem o que não se pode falar que houve contraditório e ampla defesa junto ao Tribunal de Contas."<br>III - Essa Corte somente deve-se manifestar, no exercício da sua competência constitucional, sobre matéria de direito. Assim, a análise dos argumentos do recurso especial, quanto aos fundamentos considerados pela Corte a quo, relativamente à validade da citação da parte acusada no processo administrativo, não envolve o reexame de fatos e provas.<br>IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação.<br>V - O acórdão objeto do recurso especial encontra-se em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido da validade da citação postal, com aviso de recebimento, se entregue no endereço fornecido pelo próprio interessado, mesmo que recebida por terceiros. Nesse sentido: Corte Especial, AgRg na CR 9.824/EX, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 28.6.2016; AgInt no REsp 1.473.134/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017; REsp 1.648.430/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/4/2017; AgRg no Ag 1.366.911/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 26/8/2011.<br>VI - O mesmo entendimento é aplicado nesta Corte quanto aos processos administrativos. Nesse sentido: EDcl no MS 17.873/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe 9/9/2013.<br>VII - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial do Estado do Maranhão, para afastar a nulidade, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que analise as demais matérias invocadas pelo autor da ação originária.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.762.610/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) (grifei)<br>No tocante à suposta ocorrência de prescrição intercorrente, o acórdão recorrido assim dispôs (fls. 125/128):<br>"Nenhuma paralisação ou inércia pode-se imputar ao exequente que não foi intimado da certidão negativa de intimação de penhora, exarada em 23/06/2006, por conta de possível inconsistência do endereço do imóvel objeto da tributação Av. Lucio Costa nº 013.500, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro.<br>Com efeito, desta certidão de não intimação da penhora, o exequente só tomou ciência em 2011 ao ser intimada da exceção de pré-executividade ajuizada em 25.05.2010, pelo executado, sobre a qual se manifestou tempestivamente.<br>Se houve qualquer atraso este deve ser imputado exclusivamente ao Poder Judiciário na forma do Verbete 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Portanto, para que se configure a prescrição intercorrente, é necessário que tenha havido a suspensão do processo pelo prazo de um ano a contar da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e, em seguida, o decurso do prazo de cinco anos sem que tenha havido a efetiva constrição patrimonial, o que não ocorreu no caso dos autos em que o executado foi validamente citado, tendo ocorrido a constrição do bem objeto da tributação, passível, portanto, de suportar a execução, já tendo o executado, representado nos autos por patrono constituído, sido, devidamente, intimado da referida constrição." (grifei)<br>Conforme jurisprudência desta Corte, não se reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, na hipótese em que o processo executivo ficar paralisado em razão de inércia do Poder Judiciário, sem culpa da parte exequente.<br>Dessa forma, rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, com o fim de afastar a incidência da Súmula 106 do STJ e analisar a eventual ocorrência de prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTAMENTO DA INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DEMORA ATRIBUÍDA A MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida no acórdão embargado.<br>2. Tendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluído que a paralisação do processo executivo decorreu de motivos inerentes ao mecanismo judiciário, e não da inércia da parte exequente, a aplicação da Súmula 106 do STJ é medida que se impõe.<br>3. A revisão da premissa fática estabelecida pela instância ordinária para afastar a incidência da Súmula 106 do STJ e analisar a eventual ocorrência de prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública demanda, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de obter nova análise do mérito da causa não autorizam o manejo dos embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.740/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.) (grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SUCESSORES DA FALECIDA SÓCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA. PARALISAÇÃO PROCESSUAL SEM CULPA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Não se reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, na hipótese em que o processo executivo ficar paralisado em razão de inércia do Poder Judiciário, sem culpa da parte exequente.<br>Precedentes.<br>4. No caso dos autos, considerado o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo, nota-se a Súmula 7 do STJ como óbice ao conhecimento do especial, pois, sem o reexame de prova, não há como se rever o acórdão que decidiu pela inexistência da prescrição intercorrente.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.956.514/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) (grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MORA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Seção do STJ fixou a tese jurídica de que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1º/2/2010 - regido pela sistemática do art. 543-C do CPC /1973).<br>2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.600.881/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) (grifei)<br>Por fim, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 379/380 (art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015), e com fundamento no art. 932, III, IV, V do CPC/2015, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MORA DO PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.