DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CLASSE A COMERCIO DE VEICULOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PRECLUSÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL CONTRA O RÉU APELADO GILSON FAIID DA CUNHA BARROS, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AUTORA, QUANTO A DENUNCIAÇÃO À LIDE DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO NO DESPACHO SANEADOR. PRECLUSÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A PARTE PODE INSISTIR NA DENUNCIAÇÃO À LIDE APÓS O INDEFERIMENTO E A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL. III. RAZÕES DE DECIDIR A DENUNCIAÇÃO À LIDE DEVE SER REQUERIDA 110 PRAZO DA CONTESTAÇÃO, CONFORME DISPOSTO 110 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE PRECLUSÃO. A PRECLUSÃO IMPEDE A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS 110 CURSO DO PROCESSO, GARANTINDO A ESTABILIDADE E A SEGURANÇA JURÍDICA. O INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE, QUANDO FUNDAMENTADO 11A PRECLUSÃO, NÃO PODE SER REVISTO EM FASE RECURSAL, SALVO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO EVIDENTE, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. IV. DISPOSITIVO E TESE A DENUNCIAÇÃO À LIDE DEVE SER REQUERIDA 110 PRAZO DA CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. A PRECLUSÃO IMPEDE A REANÁLISE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO À LIDE QUANDO NÃO HÁ ERRO EVIDENTE. O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA VEDA A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS 110 CURSO DO PROCESSO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 125 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cabimento da denunciação da lide para atribuição da obrigação de fazer ao terceiro, em razão de a responsabilidade pela transferência do veículo ter sido imputada ao proprietário não incluído na relação processual. Argumenta que:<br>Conforme exposto em segunda instância, trata-se de Apelação interposta pela recorrente em face da sentença que reconheceu a existência de relação jurídica entre as partes pelo contrato de compra e venda firmado em 20 de fevereiro de 2019, descrevendo que o réu haveria cumprido a sua parte no contrato, pois entregou o veículo e o documento de transferência assinado, sendo que o fato posterior de impedimento da regularização do registro do veículo foi ocasionado pelo terceiro, proprietário do veículo, Sr. Belchior Prestes Dallagnol.<br>A sentença dispunha que a responsabilidade pelo impedimento é do proprietário Sr. Belchior Prestes Dallagnol, contudo, não proveu a denunciação da lide requerida pelo recorrido, violando a disposição do artigo 125 do CPC/15, uma vez que o negócio jurídico em voga envolve o recorrente, o recorrido e o terceiro Sr. Belchior Prestes Dallagnol, proprietário do veículo alienado.<br>No mérito recursal, a Colenda Câmara julgadora julgou IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela recorrente, mantendo a improcedência dos pedidos autorais e deixando de proceder com a denunciação da lide requerida pelo recorrido, vejamos a ementa:<br> .. <br>Ocorre que o acordão proferido em sede de Apelação, ao prover a manutenção da decisão de primeiro grau, violou a disposição prevista no artigo 125 do CPC/15, conforme restará delineado a seguir.<br> .. <br>Analisando o contexto fático, nota-se que o acordão recorrido violou o dispositivo legal que prevê a possibilidade de denunciação da lide, quando na relação jurídica entre as partes houver responsabilidade de terceiro não integrante da relação processual, tal previsão visa garantir os princípios da economia e celeridade processuais, pois atribuí a obrigação de fazer ao denunciado sem a necessidade do ajuizamento de uma nova ação, vejamos:<br> .. <br>A denunciação da lide é intervenção de terceiros com natureza jurídica de ação, cuja pretensão está associada ao direito de regresso, não ensejando, porém, a formação de outro processo, e sim de duas demandas que serão decididas por uma mesma sentença, almejando a economia e celeridade processual. A denunciação a lide deve ser aplicada sempre que o réu alegue me contestação e o Juízo verificar que a responsabilidade pela transferência era do terceiro denunciado, evitando que seja dado improvimento a pretensão do recorrente, obrigando-o a ajuizar uma nova demanda.<br> .. <br>A responsabilidade do impedimento na transferência se deu pelo proprietário Belchior Prestes Dallagnol, razão pela qual foi realizado pelo recorrido o pedido de denunciação da lide, que deveria ser deferida, em prol aos princípios da economia e celeridade processuais, sendo atribuída a obrigação de fazer ao denunciado e os danos morais serem imposto ao apelado e ao denunciado.<br>Caso fosse deferida a denunciação, o denunciado responderia pela obrigação por força do contrato firmado, sendo repassado o ônus do recorrido ao denunciado, tornando o litigio mais célere e econômico para ambas as partes, evitando a propositura de uma nova demanda para solução de um conflito já ilustrado e que poderia perfeitamente ser direcionado ao denunciado a obrigação de fazer e os danos morais serem impostos ao recorrido e ao denunciado.<br>Por estas razões, constata-se que a decisão de primeiro e de segundo grau merecem ser ANULADAS, pois violaram a disposição prevista no artigo 125 do CPC/15, devendo os autos retornarem à origem, sendo acolhida a denunciação à lide requerida, podendo ser atribuída a responsabilidade do impedimento ao proprietário Belchior Prestes Dallagnol e os danos morais ser imposto ao recorrido e ao denunciado, na medida que o contrato foi firmado entre as partes, mas a obrigação de transferência do veículo é do terceiro denunciado, não merecendo subsistir a sentença que atribui a responsabilidade ao terceiro denunciado e não acolhe a denunciação realizada pelo recorrido (fls. 314-317).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso também pela alínea "c" do fundamento constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada proposta por Classe A Comércio de Veículos Eireli - ME em desfavor de Gilson Farid da Cunha Barros, ambos qualificados nos autos, alegando firmou como o requerido contrato de compra e venda e veículo, cujo objeto era a venda de um veículo Toyota Corolla, ano/modelo 2015/2016, chassi 9BRBD3HE5GO264901, cor prata, placa FPK-4275, RENAVAN 01047943953, em nome da autora apelante, pelo valor de R$105.000,00 (cento e cinco mil reais), cujo pagamento seria feito pelo requerido apelado por meio da entrega de outro veículo de igual valor, MMC TRITON, ano/modelo 2015/2016, chassi 93XFRKB9TGCF19354, cor preta, placa FBY-1419, RENAVAN 01064068216, em nome de Belchior Prestes Dallagnol.<br>A Apelante alega que a sentença possui vício de contradição, pois, no seu entendimento, o julgamento teria reconhecido que a responsabilidade pela reparação do dano seria do Sr. Belchior Prestes Dallagnol, sem que fosse deferida a denunciação da lide.<br>Ocorre que a denunciação da lide foi indeferida em 10.06.2022, sendo que apenas o réu apelado recorreu do referido indeferimento por meio do RAI nº 1013203-63.2022, julgado nesta e. Câmara.<br>Esse agravo foi desprovido, portanto, o indeferimento proferido pelo juízo de origem foi mantido pelo e. TJMT, que naquela oportunidade já se manifestou pela impossibilidade da referida intervenção de terceiros. Aliás, nas contrarrazões deste agravo interposto pelo apelado, a empresa apelante pleiteou pela manutenção da decisão que indeferiu a denunciação.<br>Dessa feita, constata-se que, além da preclusão temporal pela recorrente, já que não recorreu da decisão que saneou o processo, com ela concordou, ocasionando também, a preclusão lógica, que decorre da máxima venire contra factum proprium non potest, que significa "ninguém pode agir contra seus próprios atos".<br>Essa máxima, amplamente utilizada no direito, veda comportamentos contraditórios que possam prejudicar a segurança jurídica e a boa-fé processual (fls. 275-276).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA