DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão que negou provimento ao apelo da acusação, mantendo a sentença condenatória pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, caput, e 330, ambos do Código Penal, e absolutória quanto às imputações relativas ao art. 147 do Código Penal e ao art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989.<br>Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o Ministério Público alega negativa de vigência/contrariedade aos arts. 147, caput, do Código Penal e 2º-A da Lei nº 7.716/1989, sustentando que o acervo probatório - em especial os depoimentos da vítima e dos policiais militares colhidos sob contraditório - seria suficiente para a condenação pelos delitos de ameaça e injúria preconceituosa, e que o Tribunal local incorreu em error in judicando ao reputar frágeis e contraditórias as provas.<br>Requer o provimento do recurso, para reformar o acórdão e condenar o recorrido pelos delitos previstos no art. 147, caput, do Código Penal, e no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989.<br>Apresentadas contrarrazões e contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Consoante relatado, busca o Ministério Público Federal o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecido que existem, nos autos, elementos de convicção que autorizam a condenação do recorrido pela prática dos crimes de ameaça e injúria qualificada por homofobia.<br>Ao manter a absolvição, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 313/317):<br>Buscando a condenação do Apelado da imputação das infrações penais do art. 147, caput, do Código Penal e art. 2º-A da Lei nº. 7.716/89, na forma do artigo 69 do Código Penal, o nobre representante do Parquet de instância primária alega, em suma, que as provas coligidas se mostram suficientes para demonstrarem a autoria delitiva e a materialidade do delito.<br>Todavia, em exame perfunctório dos autos de origem, não vejo razão para alterar a r. sentença fustigada, porquanto devidamente fundamentada e vastamente amparada no que daqueles autos consta, senão vejamos.<br>Em se tratando o crime de ameaça de tipo formal, prescinde para a sua ocorrência do resultado lesivo. Exige-se tão somente que a ameaça seja proferida e chegue ao conhecimento da vítima causando-lhe temor, o que se revela essencial para a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma.<br>A doutrina auxilia neste ponto, de modo a deixar claro que ocorre a ameaça quando por gestos ou palavras, alguém impõe medo a outrem, intimidando-o.<br> .. <br>No caso dos autos, analisando o desenrolar dos fatos, tenho que não restou caracterizado o crime de ameaça.<br>Do mesmo modo, tenho que também não deve haver condenação pelo crime do art. 2º-A, da Lei n. 7.716/89.<br> .. <br>Como destacado na sentença:<br>"No que se refere ao crime de ameaça, tem-se que a materialidade não restou cabalmente demonstrada. Diz-se isto porque, acusação afirma que o tipo do art. 147, CP, teria sido praticado por duas vezes, contra os dois policiais Anyson Alves Landin dos Santos e Dalvino Oliveira Sobrinho. Embora o senhor Dalvino tenha categoricamente afirma a existência de ameaças proferidas no interior do veículo, no caminho para a delegacia, tem-se que o senhor Anyson Alves Landin dos Santos, que também se encontrava no interior da viatura, afirma que não se recorda de ter sido ameaçado. Desta feita, considerando que as ameaças teriam sido proferidas contra os dois policiais dentro da mesma viatura e que um deles afirma que não se recorda de ter sido ameaçado, tem-se por incerta a materialidade da referida conduta.<br>O crime de ameaça contra a vítima Jessica Lorrana Jesus Silva também não teve a sua materialidade comprovada, uma vez que a testemunha ocular e compromissada Murillo de Souza Alves afirmou que o acusado não proferiu ameaças, havendo ocorrido xingamentos mútuos.<br>Sobre a prática do crime de injúria, a materialidade também não restou suficientemente demonstrada. Pelo consta na narrativa acusatória, a vítima teria sofrido injúria ligada a orientação sexual e identidade de gênero por duas vezes: uma antes de a polícia chegar e outra perante os policiais.<br>No que se refere ao primeiro momento, tem-se que, apesar da afirmação da vítima, é relevante notar que a testemunha compromissada e ocular dos fatos, o senhor Murillo de Souza Alves, afirma que não ouviu o acusado falar sobre a sexualidade da vítima. Pelo que consta nos autos, a testemunha estaria perto das partes e presenciou todo o entrevero, de modo se permite concluir que teria ouvido tal afirmativa.<br>Quanto ao segundo momento, em fase investigativa, o senhor Dalvino Oliveira Sobrinho afirmou seguramente que teria presenciado o momento em que o acusado praticou homofobia contra a vítima, conforme trecho do depoimento: "Que o acusado cometeu homofobia contra a vítima, porque eles estavam conversando e foi questionado o motivo pelo qual o acusado teria feito aquilo com aquela moça/menina, magrinha, fininha, e ele falou: "eu não sei nem o que isso é, se isso é homem, se isso é mulher, eu sei lá o que essa porra é". Que o acusado falou isso da vítima na presença dos policiais".<br>Todavia, em sede judicial, tal depoimento não foi confirmado. Isto porque, quando questionado, o senhor Dalvino Oliveira Sobrinho afirmou que os fatos ocorreram antes da chegada dos policiais. Na mesma linha é o depoimento do senhor Anysson Alves Landin dos Santos, o qual afirma que não se lembra de ter escutado injúria homofóbica. Assim, não restou demonstrada a materialidade do crime de injúria em relação a orientação sexual e identidade de gênero, seja antes ou depois da chegada dos policiais.<br>Quanto à autoria, por sua vez, também só restou demonstrada em relação aos crimes de lesão corporal e desobediência, tendo em vista os depoimentos colhidos nos autos, mormente pelo próprio interrogatório realizado em juízo especificamente em relação ao crime de desobediência.<br>Desta feita, em que pese o grande valor da palavra da vítima, sobretudo no contexto de crimes que agridem sua identidade de gênero, não se pode ignorar todo o contexto probatório que compõe o feito como um todo, notadamente o depoimento de testemunha ocular e compromissada ouvida em sede judicial.<br>Não há como não reconhecer a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal e desobediência, devendo o réu ser condenado por ter praticado apenas estes fatos narrados na denúncia, como incurso nas sanções dos art. 129 e 330, do Código Penal, em concurso material."<br>Sendo assim, tenho como insuficientes os elementos de prova a ensejar possível sentença condenatória, aplicando-se ao feito o princípio in dubio pro reo, com a consequente absolvição do acusado.<br>Não desconheço que não é vedado ao Magistrado levar em consideração provas produzidas na fase de inquérito policial, desde que estas venham a ser confirmadas em juízo, a teor do que dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal, in verbis: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.<br>Logo, apesar de algumas discrepâncias entre os depoimentos dos envolvidos no "conflito" supramencionado, chego a concluir que a absolvição do Apelado é o melhor caminho a seguir, aplicando-se o princípio "in dubio pro reo", pois é melhor absolver um possível delinquente a correr o risco de condenar um provável inocente.<br> .. <br>Assim, considerando que pairam fortes dúvidas em favor do acusado a manutenção da absolvição é medida de rigor.<br>Destarte, por se tratar de crime de difícil julgamento, em que é imperioso dosar a palavra do réu, da vítima e de testemunhas, deve-se sempre que possível prestigiar a decisão do Juiz a quo, que se encontra mais próximo do calor dos fatos e possui maior condição de sopesar o cotejo probatório.<br>Observa-se que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de prova segura quanto à prática dos delitos imputados, asseverando, após exame detalhado dos autos, contradições substanciais no depoimento das vítimas, especialmente na fase judicial, de modo que rever tal premissa para condenar o recorrido, implicaria a revisão de fatos e provas dos autos, providência inadmissível na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA