DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DB - MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 232, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. INJUSTIFICADA DEMORA NO ENVIO DE EXAME TOXICOLÓGICO AO DETRAN, REALIZADO POR MOTORISTA PROFISSIONAL. DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EVENTO QUE EXTRAPOLOU O MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 253-260, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 239, § 1º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) a decisão recorrida divergiu na interpretação da legislação federal em comparação com outros tribunais e com esta Corte, especialmente sobre o conceito de "comparecimento espontâneo" do réu nos autos e sua influência na supressão da nulidade ou falta de citação; b) a mera presença do réu nos autos, representado por advogado, não pode ser considerada como comparecimento espontâneo suficiente para suprir a falta de citação formal, em situações que envolvem o cumprimento de medidas liminares; c) a necessidade de uniformização do entendimento a respeito do artigo 239, § 1º, do CPC, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro destoou do entendimento consolidado por outros Tribunais e pelo STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 457-466, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo merece prosperar.<br>1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 234, e-STJ):<br>Inicialmente, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, porque o réu compareceu espontaneamente aos autos (fls. 55/92 e 94/95), o que supre a eventual falta de citação, fluindo a partir daí o prazo para a apresentação de contestação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC/2015.<br>Assim, correto o decreto de revelia.<br>No julgamento dos embargos de declaração, pontuou (fls. 254, e-STJ):<br>O réu compareceu espontaneamente aos autos (fls. 55/92 e 94/95), com procurador constituído, o que supre a eventual falta de citação, fluindo a partir daí o prazo para a apresentação de contestação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC/2015, revelando-se correto, portanto, o decreto de revelia.<br>A Corte Superior de Justiça já consignou que tem orientação jurisprudencial segundo a qual o comparecimento de advogado, no processo, ainda que destituído de poder específico, supre a necessidade de citação da parte ré, quando sua atuação tem a finalidade de defesa de seu cliente contra a pretensão exercida pela parte autora, como, p. ex., a oposição de embargos à execução, a apresentação de exceção de pré-executividade ou a interposição de recursos, porquanto, nessa hipótese, presume-se a ciência inequívoca da propositura da ação.<br>Como se vê, o acórdão recorrido destoa do entendimento desta Corte segundo o qual, em regra, "o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. (EREsp n. 1.709.915/CE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/8/2018, DJe de 9/8/2018.).<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS PELO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS DO ADVOGADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes. 2. Na espécie, antes de promovida a citação da executada, o advogado peticionou nos autos para solicitar a emissão de certidão de objeto e pé do feito, sem juntar procuração aos autos. Tal hipótese não caracteriza o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do CPC/2015. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.677.476/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA. 1. "Em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes: (..) É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa" (EREsp n. 1.709.915/CE, relator Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9/8/2018). 1.1. No caso em apreço, não houve cumprimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência pacífica desta Corte, haja vista que o advogado, munido de procuração sem poderes específicos para receber citação, compareceu aos autos apenas para indicar bens à penhora. Logo, tendo havido citação por meio de oficial de justiça, anterior ao comparecimento do patrono da parte, o termo inicial para opor os embargos à execução é a data da juntada do mandado de citação. Nessa linha: julgamento monocrático do REsp nº 1.505.418/DF, da lavra da Ministra Maria Isabel Gallotti. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.468.234/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)  grifou-se <br>DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO, SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÕES OU INTIMAÇÕES PESSOAIS, POR ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO DEVEDOR ANTES DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO DEVEDOR EFETIVADA NA PESSOA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÕES OU INTIMAÇÕES PESSOAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL QUE É ATO RELEVANTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS. INOBSERVÂNCIA DA FORMA QUE GERA DÚVIDA A RESPEITO DA HIGIDEZ DO ATO. CONSEQUÊNCIA GRAVE - PRISÃO CIVIL - PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS APTOS A INDICAR A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1- O propósito do presente habeas corpus é definir se a juntada de procuração por advogado constituído pelo devedor de alimentos, sem poderes específicos para receber citações e intimações pessoais, supre a ausência de intimação pessoal do devedor e autoriza que seja decretada a sua prisão civil mediante simples intimação na pessoa do advogado. 2- O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedente da Corte Especial. 3- A ratio decidendi desse precedente está assentada, essencialmente, na importância do ato citatório sob a ótica do réu, de modo que a inobservância da forma prevista em lei e a dúvida acerca da higidez e da efetiva ciência inequívoca do réu sobre a existência da ação podem gerar, em tese, consequências gravíssimas à parte. 4- Conquanto se trate de um precedente específico de citação da parte, a tese que dele se extrai poderá ser aplicada à intimação pessoal para a fase de cumprimento de sentença da obrigação de pagar alimentos, pois, de igual modo, há grande importância do ato intimatório sob a ótica do devedor de alimentos, de modo que a inobservância da forma prevista em lei e a dúvida acerca da higidez e da efetiva ciência inequívoca dele a respeito da existência da execução de alimentos também pode gerar uma consequência gravíssima - a prisão civil - e ao devedor deve ser facultada a prévia oportunidade de pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar. 5- Hipótese em que não há nenhum elemento seguro que possa indicar a existência de efetiva ciência inequívoca do devedor de alimentos a respeito do cumprimento instaurado pelos credores, de que lhe fora efetivamente possibilitada oportunidade de pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar e, por fim, de que a inobservância da forma prevista em lei não lhe acarretou prejuízo. 6- Habeas corpus não conhecido; ordem concedida de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, a fim de decretar a nulidade da intimação do devedor de alimentos efetivada na pessoa de seu advogado. (HC n. 786.113/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 9/3/2023.)  grifou-se <br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que seja proferido um novo julgamento de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA