DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA EDUARDA BISPO MASSINI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 5/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 8/10/2025.<br>Ação: de compensação por danos morais c/c pedido de pensão, ajuizada pela agravante em face de COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA, em virtude de acidente de trânsito e decorrente óbito de sua genitora.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar o pensionamento mensal na base de 1/4 do salário mínimo até a autora completar 25 anos; ii) condenar a agravante à compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela ora agravante e pela agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - DEVER DE INDENIZAR - CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - VALOR DA PENSÃO - AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE - QUANUM ADEQUADO - DANOS MORAIS - MÉTODO BIFÁSICO - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.<br>1. Deve ser reconhecido o dever de indenizar da empresa apelante/apelada, uma vez que a conduta do seu preposto foi a única causa para acidente, uma vez que ele realizou a travessia da pista sem observar as cautelas necessárias para o lugar e o momento da manobra e, ignorando o grande fluxo de veículos que trafegavam na via, eis que o dia dos fatos era uma sexta-feira de carnaval, atravessou o caminhão completamente na pista de rolamento impossibilitando qualquer manobra de desvio por outros condutores, ainda que pelo acostamento, de modo a tornar inevitável a ocorrência do acidente, não existindo causas excludentes de responsabilidade ou mesmo culpa concorrente do condutor do veículo atingido.<br>2. Tendo a tese recursal se limitado à suposta ausência do dever de indenizar, dada a excludente de culpa exclusiva das vítimas, não existindo devolutividade acerca do suposto excessivo valor da pensão, eis que tal argumento foi trazido exclusivamente em sede de memorias e de sustentação oral, deve o exame em sede recursal se limitar ao primeiro.<br>3. Por se mostrar razoável, deve ser mantida a pensão mensal fixada pelo MM. Juiz a quo no importe de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, a partir da data do óbito (28/03/20 13) até a data em que o recorrido/recorrente venha a completar 25 (vinte e cinco) anos de idade.<br>4. Observado o método bifásico de arbitramento dos danos morais, mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto a indenização estabelecida no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>5. Recursos conhecidos e improvidos.<br>(e-STJ fls. 550-551)<br>Embargos de Declaração: opostos pela ora agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 944 do CC; 85, § 2º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o valor da compensação por danos morais é ínfimo frente aos parâmetros jurisprudenciais para evento morte, impondo-se a sua majoração. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a decisão não observou os critérios legais obrigatórios para fixação dos honorários sucumbenciais, exigindo elevação do percentual. Argumenta que há divergência jurisprudencial específica quanto ao quantum da compensação por danos morais em hipóteses de morte em acidente, alinhando julgados que adotam patamares entre 300 e 500 salários mínimos. Assevera que a fixação do dano moral desconsiderou elementos do método bifásico, como extensão do dano, grau de culpa e capacidade econômica da requerida.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da adequação do valor dos danos morais na hipótese e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do pedido de revisão do valor da compensação por danos morais<br>O TJ/ES, ao analisar o recurso interposto pela agravante e arbitrar a compensação pelos danos morais sofridos no caso concreto, assim se manifestou (e-STJ Fls. 592-595):<br>(..) Como prova disso, no tocante a suposta omissão no tópico referente ao quantum indenizatório dos danos morais, vale citar alguns trechos do acórdão objeto deste recurso (id. 6458387):<br>" ..  Com relação à sua quantificação, o sistema jurídico brasileiro adotou o critério de arbitramento, também conhecido como sistema aberto ou livre, por meio do qual, ao arbitrar a indenização por dano moral, deve o magistrado defini-lo no quantum mais adequado para o caso concreto, sempre considerando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.<br>(..)<br>Na hipótese, é muito importante que se diga que a morte de uma mãe de família merece toda a atenção do Poder Judiciário, dada a relevância não somente dos fatos, como do grau de responsabilidade da empresa recorrente/recorrida.<br>De plano, destaco que a finalidade principal da indenização por danos morais não é punir aquele que deu causa à ofensa aos direitos da personalidade da vítima, mas sim recompor o patrimônio do lesado.<br>Não desconheço que a teoria do desestímulo ou teoria do punitive damages vem ganhando força em nossa Justiça. Porém, sua adoção sem as cautelas que o caso requer pode gerar ainda mais consequências negativas do que o próprio dano a ser indenizado.<br>Exatamente por isso, valendo-me dos parâmetros anteriormente citados, entendo que o arbitramento da indenização por danos morais no importe estabelecido na instância a quo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se mostra razoável e proporcional ao caso concreto.<br>Exatamente neste rumo, vem seguindo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 2.006.801/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023 e AREsp n. 598.512/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020." (..)<br>Veja-se que, ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte agravante, o Tribunal de origem manteve o valor da compensação por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exorbitante, o que não está caracterizado neste processo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 840.135/RS, 3ª Turma, DJe de 06/09/2016, e AgInt no AREsp 866.899/SC, 4ª Turma, DJe de 21/09/2016. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Saliente-se, nesse mesmo passo, que alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários de sucumbência, fixados no patamar legal de 10%, no caso concreto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>A corroborar:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO. TERMO. DESCUMPRIMENTO. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITES LEGAIS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO<br>CONHECIDO.<br> .. <br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe a esta Corte Superior rever a fixação de honorários advocatícios, salvo quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante. A fixação de honorários no patamar mínimo legal e sua majoração em 1 ponto percentual está dentro dos limites legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC e não configura valor irrisório ou exorbitante que permita a revisão em recurso especial.<br> .. <br>9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.853.810/RS, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025, grifo nosso.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. PERCENTUAL DO ART. 85, § 11, DO CPC RESPEITADO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. NECESSIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. A reanálise do entendimento de que caracterizado o dano moral indenizável, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. Os honorários advocatícios foram majorados respeitando os limites estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC, não havendo o que se reformar.<br> .. <br>4. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.308.855/PR, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023, grifo nosso.)<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, qual seja, a possibilidade de eventual majoração do valor arbitrado a título de danos morais, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados à agravante no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de compensação por danos morais c/c pedido de pensão.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.