DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DE ANDRADE COUTINHO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n. 1418530-86.2025.8.12.0000).<br>Consta nos autos que desde o ano de 2022, o ora paciente, juntamente com outros corréus, teriam praticado delitos de fraude em processos licitatórios de contratações públicas e supostos pagamentos de propina, no âmbito da Administração Pública da Prefeitura de Itaporã/MS, conforme Relatório de n. 051/2023/GECOC (fls. 282/283).<br>Extrai-se dos autos, ademais, que o Juízo da Vara Única da Comarca de Itaporã/MS, nos autos da Ação Penal n. 0000195-87.2025.8.12.0037, acolheu o pleito ali formulado pelo Ministério Público e decretou a prisão do ora paciente, em virtude de suposta vinculação a fatos apurados no âmbito da denominada Operação Fake Cloud, que, por sua vez, constitui desdobramento da Operação Turn Off (fls. 88/143 e 314/316).<br>O Tribunal a quo, em decisão unânime, denegou a ordem de habeas corpus ali impetrada pela Defesa, nos termos da ementa a seguir transcrita (fls. 29/37 e 341/342):<br>HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - FRAUDES EM LICITAÇÕES E PAGAMENTO DE PROPINA - OPERAÇÃO "FAKE CLOUD" - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO - ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA E RISCO À INSTRUÇÃO - EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA - ORDEM DENEGADA.<br>I - Caso em exame:<br>Habeas corpus impetrado em favor de investigado que teve a prisão preventiva decretada no curso de apurações sobre suposto esquema de fraudes licitatórias e corrupção em área administrativa municipal; sustenta-se ausência dos pressupostos da medida extrema.<br>II - Questão em discussão:<br>Exame da legalidade do decreto prisional, sobretudo quanto à contemporaneidade das condutas, à suficiência de medidas cautelares diversas e à presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>III - Razões de decidir:<br>Regularidade do decreto de prisão, amparado em indícios concretos de materialidade e autoria, relevância da gravidade específica das condutas, risco de continuidade delitiva e possível interferência na investigação.<br>IV - Dispositivo:<br>Ordem denegada, com o parecer.<br>Nas presentes razões, a Defesa sustenta que a prisão preventiva é ilegal, pois há nítida falta de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva, sob o argumento de que NÃO HOUVE QUALQUER CONTRATAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE CORUMBÁ/MS, tal fato não é objeto da denúncia já oferecida em em anexo, bem como se colaciona em anexo CERTIDÃO DA PREFEITURA DE CORUMBÁ DANDO CONTA DE QUE NUNCA HOUVE QUALQUER CONTRATAÇÃO COM AQUELA PREFEITURA, seja pelos investigados, seja por suas empresa, O QUE REFORÇA A ABSOLUTA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE (fl. 7).<br>No ponto, acrescenta que, não há razoabilidade na decretação da prisão preventiva, em razão de fatos ocorridos anteriormente, nos anos de 2022 e 2023, bem como que os demais investigados não mais ocupam cargos públicos referidos na representação (fl. 9).<br>Diz, também, que foi violado o princípio da contemporaneidade, sob o argumento de que não se pode admitir a decretação de prisão preventiva com base em fatos antigos e quando o Paciente já vinha cumprindo, para salvaguardar a investigação sobre o mesmos fatos, medidas cautelares diversas da prisão e à míngua de qualquer notícia de descumprimento (fls. 12/13).<br>Menciona, ademais, que, no caso dos autos, devem ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, pois este próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceram ser SUFICIENTES PARA A SALVAGUARDA DO RESULTADO ÚLTIMO DO PROCESSO A FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, as quais o Paciente já vem cumprindo regularmente há 2 anos! (fl. 9/10 e 13/17).<br>Requer, liminarmente (fl. 27):<br>(..) seja concedida a medida liminar para se substituir a prisão preventiva decretada nos autos de nº 0836368- 25.2024.8.12.0001 pelas medidas cautelares diversas da prisão que vinha cumprindo o Paciente regularmente há 2 (dois) anos em razão das concessões de ordens pela própria Corte Impetrada tanto no HC nº 1423210- 85.2023.8.12.0000 quanto no HC nº 1411406-86.2024.8.12.0000: a) monitoração eletrônica; b) recolhimento domiciliar noturno; c) proibição de contratar com o Poder Público; e d) proibição de se ausentar da comarca por mais de 8 dias sem autorização judicial.<br>No mérito, requer (fls. 27/28):<br>D) Que, ao final, nos termos da combinação do artigo 5º, incisos LVII e LXVIII, da Constituição Federal, com os artigos 282, incisos I e II, 285, §§ 5º e 6º, 312, 315, 316, 319 e 647, todos do Código de Processo Penal, seja concedida em definitivo a ordem de habeas corpus para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA decretada nos autos de nº 0000195-87.2025.8.12.0037, confirmando a liminar para restabelecer as medidas cautelares diversas da prisão que vinha cumprindo o Paciente regularmente há 2 (dois) anos em razão das concessões de ordens pela própria Corte Impetrada tanto no HC nº 1423210-85.2023.8.12.0000 quanto no HC nº 1411406-86.2024.8.12.0000: a) monitoração eletrônica; b) recolhimento domiciliar noturno; c) proibição de contratar com o Poder Público; e d) proibição de se ausentar da comarca por mais de 8 dias sem autorização judicial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, no que diz respeito à alegação no sentido de que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo genérica e abstrata, e de que houve violação aos princípios da razoabilidade e da contemporaneidade, verifico que a alegação não merece prosperar.<br>A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>O Juízo de primeiro grau, ao decretar a segregação cautelar da ora paciente, nos autos da Ação Penal n. 0000195-87.2025.8.12.0037, o fez em decisão de termos seguintes (fls. 282/293; grifamos):<br>Analisando o requerimento formulado e observando os fatos apurados no bojo da peça informativa examinada, entendo que se encontram presentes as hipóteses que autorizam a decretação da preventiva dos representados, constantes no art. 312, c/c art. 313, I, ambos do CPP.<br>Segundo consta, desde 2022, suspeita-se que os requeridos LUCAS DE ANDRADE COUTINHO, GEORGE WILLIAN DE OLIVEIRA e NILSON DOS SANTOS PEDROSO, tenham praticado crimes como fraudes em processos de contratações públicas e pagamento de propina, no âmbito na Administração Pública da Prefeitura Municipal de Itaporã/MS, conforme Relatório n. 051/2023/GECOC.<br>A investigação registrou que, após a expedição de mandado de busca e apreensão expedido na ação cautelar n. 0957391-06.2022.8.12.0001, em trâmite na 5ª Vara Criminal Residual de Campo Grande/MS, na denominada Operação Parasita, foi extraído que tais requeridos teriam fraudado os procedimentos de contratações e realizado o pagamento de propina, razão pela qual foi deflagrada a Operação Turn Off.<br>Ademais, conforme explicado pelo MPE, da apuração sobredita foi possível revelar que a atuação dos requeridos LUCAS, GEORGE e NILSON não ficou restrita às Dispensas de Licitação n. 0128/2022 e 0135/2022, mas se estendeu nos anos seguintes, a exemplo das fraudes nas Dispensas de Licitação n. 142/2023 e 143/2023, que tiveram o mesmo objeto, contando, dessa vez, com o auxílio dos requeridos PAULO HENRIQUE DE SOUZA, GABRIEL CORDEIRO SPONTONI e MIGUEL DOS SANTOS ANDRADE.<br>Pois bem. A custódia preventiva pode ser decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, do querelante, ou mediante representação da autoridade policial, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que presentes os pressupostos (fumus boni iuris), fundamentos (periculum in mora) e condições de admissibilidade previstas em lei.<br>A segregação provisória é uma medida cautelar e, assim, para ser decretada exige-se a presença dos requisitos gerais de toda tutela cautelar, entre eles, o fumus boni iuris, que se desdobra em dois aspectos, quais sejam, "prova da existência do crime e indício suficiente de autoria" (CPP, art. 312).<br>A primeira exigência refere-se à materialidade do crime, que nos autos está sobejamente demonstrada, ante as mensagens extraídas no aplicativo de mensagens WhatsApp entre os requeridos acima mencionados, contendo minuciosamente as empreitadas criminosas nos procedimentos de contratação direta por meio das Dispensas de Licitação n. 0128/2022 (Processo Administrativo n. 0173/2022) e 0135/2022 (Processo Administrativo n. 0183/2022), e que foram obtidas pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão expedidos na ação cautelar n. 0957391-06.2022.8.12.0001- Operação Parasita, de modo que teriam fraudado tais procedimentos e realizado o pagamento de propina.<br>Reclama-se, ainda, que haja, pelo menos, indícios suficientes da autoria, o que também restou evidenciado como citado acima.<br>Contenta-se a lei, agora, com simples indícios, elementos probatórios menos robustos que os necessários para a primeira exigência, não sendo necessário existir a certeza que se exige, por exemplo, para a prolação de um édito condenatório. Os indícios de autoria também se encontram presentes, diante dos depoimentos colhidos.<br>No que pertine ao requisito trazido pela Lei 13.964/2019 ao art. 312 do CPP, qual seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados e a gravidade concreta, entendo igualmente demonstrados.<br>Isso porque, conforme consta nos autos, os requeridos LUCAS DE ANDRADE COUTINHO, GEORGE WILLIAN DE OLIVEIRA e NILSON DOS SANTOS PEDROSO já possuíam investigação em seu desfavor pelo cometimento de fraudes no âmbito da Administração Pública desde 2022, em que de forma reiterada e com divisão de tarefas, teriam fraudado dolosamente vários procedimentos licitatórios, desviando, no mínimo, o valor de R$ 159.828,00 (cento e cinquenta e nove mil, oitocentos e vinte e oito reais) dos cofres públicos municipais, referente as duas contratações fraudadas no ano de 2022, oriundas das Dispensas de Licitações n. 0128 e 0135/2022, e uma no ano de 2023, oriunda da Dispensa de Licitação n. 0142/2023.<br>Atrelado a isso, denoto a existência de contemporaneidade da atuação criminosa já que, em mensagens de celular, é possível extrair que LUCAS COUTINHO e GEORGE WILLIAN, iniciariam tratativas acerca da implantação do esquema criminoso nos Municípios de Corguinho, Aquidauana, Anastácio e Corumbá, sendo que, no dia 10/01/2025, NILSON PEDRO foi nomeado para o cargo de Secretário Adjunto na Secretaria Municipal de Corumbá e, em 20.06.2025, foi nomeado para o cargo de Secretário Adjunto na mesma Secretaria Municipal.<br>Nesse cenário, vejo que a atualidade da atuação criminosa também gera temor de que, soltos, possam retardar ou atrapalhar a investigação e eventual ação penal, posteriormente, de modo que entendo necessária a medida para garantia da instrução.<br>Provada a existência do crime e havendo indícios suficientes da autoria, a custódia cautelar poderá ser decretada quando presente o segundo requisito das medidas cautelares, qual seja, o periculum in mora, que, segundo a dicção legal, compreende a "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal" (CPP, art. 312).<br>(..) I. Ante o exposto, decreto a PRISÃO PREVENTIVA de: a.1) LUCAS DE ANDRADE COUTINHO, brasileiro, portador do CPF n. 393.783.208-48, com endereço residencial na Rua Piratininga, 1348, ap. 1203, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS;<br>O Tribunal a quo, por seu turno, ao denegar a ordem de Habeas Corpus, manteve a segregação cautelar, pela seguinte fundamentação (fls. 29/37, grifei):<br>No decreto prisional, o magistrado de origem descreveu que a materialidade e os indícios de autoria foram evidenciados por mensagens extraídas de aplicativos de comunicação, documentos e depoimentos, apontando reiterada manipulação de procedimentos de contratação direta, especialmente nas Dispensas de Licitação nº 0128/2022, 0135/2022 e 0142/2023, com desvio mínimo apurado de R$ 159.828,00.<br>O juízo de origem destacou, ainda, a contemporaneidade das condutas, apontando tratativas recentes, datadas de 2025, voltadas à expansão do esquema ilícito para outros municípios, demonstrando que a atividade criminosa não se exauriu no tempo. Acrescentou que um dos corréus assumiu funções estratégicas na Administração Pública no mesmo ano, circunstância que reforça a atualidade da atuação delitiva e o risco concreto de continuidade da prática criminosa. Tal fundamentação alinha-se às exigências do artigo 312 do Código de Processo Penal, que prevê ser possível a prisão preventiva "como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal", desde que presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, somados a elementos concretos que revelem periculum libertatis apto a justificar a medida excepcional.<br>No caso em análise, constata-se que o decreto prisional se sustenta em circunstâncias individualizadas e concretas, que superam a mera gravidade abstrata dos crimes imputados. Conforme delineado nos autos, o grupo investigado atuaria de forma estruturada e reiterada, ajustando valores, simulando competitividade entre empresas, direcionando propostas e repartindo lucros ilícitos, demonstrando elevado grau de organização. Também há menção a interferências na investigação, sobretudo mediante manipulação de contratos e orientações a agentes envolvidos para ocultação de elementos relevantes. As diligências evidenciaram, ainda, que Nilson dos Santos Pedroso , integrante do mesmo núcleo - e frequentemente em diálogo com o paciente - assumiu cargos de relevância administrativa em 2025, o que indica persistência do contexto delitivo e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade.<br>A tese defensiva de que os fatos seriam antigos não se sustenta, pois, embora algumas práticas remontem a 2022, o juízo demonstrou que a atuação criminosa se prolongou no tempo, alcançando fatos atuais e conectados à estruturação do grupo, reforçando o risco de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a continuidade das ações ilícitas. O impetrante sustenta também que as provas já teriam sido colhidas e que o paciente não representaria risco à instrução; contudo, o magistrado de origem salientou que a complexidade das condutas - envolvendo agentes públicos, empresas e manipulação documental - exige cautela para assegurar a integridade da prova e evitar embaraços à investigação, sobretudo diante da possibilidade de replicação do modus operandi em outros municípios. Nesse cenário, medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, pois o nível de organização atribuído ao grupo indica maior capacidade de influência sobre o andamento da investigação.<br>Com efeito, as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal - como proibição de acesso a determinados lugares, recolhimento domiciliar ou monitoramento eletrônico - revelam-se inadequadas para proteger o meio social e resguardar a instrução criminal, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração. Em crimes praticados contra a Administração Pública de forma estruturada, a reiteração delitiva evidencia a insuficiência de providências menos severas, sendo a prisão a única apta a interromper a atividade ilícita e a resguardar o interesse público.<br>Não se vislumbra, portanto, ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem. A decisão impugnada apresenta, de forma clara, os fundamentos fáticos e jurídicos que justificaram a decretação da prisão preventiva, demonstrando sua pertinência para garantir a ordem pública, a ordem econômica e a regularidade da instrução criminal. O argumento de extensão de benefício concedido a corréu em outro habeas corpus tampouco procede, pois o artigo 580 do Código de Processo Penal condiciona tal providência à plena identidade fático-processual, circunstância que não se comprova no presente writ.<br>Diante desse panorama, inexistindo abuso ou desproporção na medida extrema, a prisão preventiva deve ser mantida. A decisão de origem encontra amparo no ordenamento jurídico e nas circunstâncias reveladas pela investigação, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Diante do exposto, com o parecer, denego a ordem.<br>Da análise dos excertos acima transcritos, concluo que, ao contrário do que alegado pela Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tanto pelo Juízo de primeiro grau, quanto pelo Tribunal a quo.<br>Com efeito, do decreto de prisão preventiva, extrai-se que (fl. 283):<br>(..) conforme explicado pelo MPE, da apuração sobredita foi possível revelar que a atuação dos requeridos LUCAS, GEORGE e NILSON não ficou restrita às Dispensas de Licitação n. 0128/2022 e 0135/2022, mas se estendeu nos anos seguintes, a exemplo das fraudes nas Dispensas de Licitação n. 142/2023 e 143/2023, que tiveram o mesmo objeto, contando, dessa vez, com o auxílio dos requeridos PAULO HENRIQUE DE SOUZA, GABRIEL CORDEIRO SPONTONI e MIGUEL DOS SANTOS ANDRADE.<br>Consta nos autos, ademais, que (fl. 35, grifei):<br>(..) o grupo investigado atuaria de forma estruturada e reiterada, ajustando valores, simulando competitividade entre empresas, direcionando propostas e repartindo lucros ilícitos, demonstrando elevado grau de organização. Também há menção a interferências na investigação, sobretudo mediante manipulação de contratos e orientações a agentes envolvidos para ocultação de elementos relevantes. As diligências evidenciaram, ainda, que Nilson dos Santos Pedroso , integrante do mesmo núcleo - e frequentemente em diálogo com o paciente - assumiu cargos de relevância administrativa em 2025, o que indica persistência do contexto delitivo e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade.<br>Correto o decreto de prisão preventiva, bem como o acórdão recorrido, pois, como cediço, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, e seguido por este Superior Tribunal, é pacífico no sentido da necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009) (AgRg no HC n. 926.668/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.).<br>Também deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento no sentido de que a prisão preventiva está devidamente fundamenta na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante. As decisões destacaram o suposto envolvimento do agravante em organização criminosa sofisticada, com estrutura e divisão de tarefas (..) (AgRg no HC n. 1.019.718/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025).<br>No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FRAUDE À LICITAÇÃO, CONCUSSÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, LAVAGEM DE DINHEIRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO (RENITÊNCIA NA PRÁTICA DELITIVA). MODUS OPERANDI. FUGA. ACESSO A FATOS SIGILOSOS. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto o réu agiu de forma reiterada, tendo sido denunciado por 3 crimes de fraude à licitação, 8 crimes de concussão, 38 crimes de responsabilidade e 8 crimes de lavagem de dinheiro relacionados à licitações realizadas pela Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos/SP. Além disso, o réu responde a outras quatro ações penais por crimes licitatórios. Outrossim, ao que se tem dos autos, o paciente, valendo-se do mesmo modus operandi, continuou a praticar o crime contra a Administração em outros municípios (Biritiba Mirim/SP e Santa Isabel/SP). E mesmo com o afastamento de alguns corréus dos cargos políticos ocupados, o grupo continuou a exercer influência na prefeitura de Ferraz de Vasconcelos e de Biritiba Mirim, sobretudo na área de licitação. Assim, é manifesta, portanto, a necessidade de interrupção da atuação criminosa, diante da renitência na prática delitiva.<br>4. O decreto prisional registrou, ainda, a gravidade concreta da conduta aferida a partir do prejuízo sofrido pela Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos/SP(R$ 10.963.302,44), no período de 2012 e 2016, mormente por se tratar de Município com IDH relativamente baixo. No ponto, cumpre destacar que o paciente possuía papel de destaque na associação, sendo "o servidor responsável pelos procedimentos administrativos fraudulentos, criando inúmeros mecanismos para permitir o superfaturamento de preços e obstáculos ao caráter competitivo dos certames, simulando concorrência públicas".<br>5. Soma-se a tudo isso o fato de que um dia antes da realização de diligências sigilosas determinadas pelo Juízo de primeiro grau, o réu, antecipando-se à medida judicial imposta, fugiu, indicando que teve acesso a fatos sigilosos. Além disso, o Juízo processante destacou que praticamente nenhum valor foi encontrado nas contas bancárias do acusado. Merece destaque que não há notícias acerca do cumprimento do mandado de prisão. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a futura aplicação da lei penal.<br>6. Efetivamente, a notícia de que o réu e o seu grupo ainda exercem influência sobre as áreas de licitação das prefeituras de Ferraz de Vasconcelos e de Biritiba Mirim/SP, bem como a fuga do paciente, demonstram a contemporaneidade dos motivos que justificaram a decretação da medida extrema.<br>7. Nesse diapasão, não se verifica ausência de contemporaneidade, quando forem indicados fatos novos para justificarem a custódia cautelar, tais como a existência de anotações penais por crimes da mesma natureza praticados posteriormente (HC n. 485.086/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 24/4/2019).<br>8. A jurisprudência desta Corte Superior reconheceu, em diversas oportunidades, a independência entre as esferas administrativa e penal (com exceção das hipóteses de absolvição na esfera criminal por ausência do fato ou não ter o acusado concorrido para a prática delitiva), pois distintas a natureza e a finalidade da apuração da conduta em cada uma das esferas, as quais se submetem a diferentes exigências e ritos legais. Precedentes.<br>9. De qualquer sorte, segundo as instâncias ordinárias, " é falsa informação de que o objeto da ação de n. 1001620-83.2016.8.26.0191 refere-se aos mesmos fatos imputados ao réu nesta ação penal. A ação de improbidade citada apurava fraude apenas em um procedimento licitatório. Na presente ação, são três os procedimentos:<br>Procedimento licitatório nº 1.968/2013, 16.879/2013 e 461/2014.".<br>10. As condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>11. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>12. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 534.320/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/02/2020, DJe de 10/02/2020; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE FAZER CESSAR ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, ao destacar a gravidade concreta do delito imputado e o modus operandi empregado na ação delituosa, quando mencionou que o acusado, em tese, exerce papel de liderança em organização criminosa altamente estruturada e determinou a execução da vítima em contexto de disputa territorial entre grupos criminosos para a prática de crimes e contravenções.<br>3. O Magistrado também respaldou o periculum libertatis com base na necessidade de interromper as atividades da organização criminosa supostamente liderada pelo acusado.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, o exame da alegação de ausência de contemporaneidade é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Mantidos os fundamentos do decreto prisional, centrado na gravidade da conduta e na necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso, está atendido o requisito de contemporaneidade da medida.<br>5. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 213.770/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025 ; grifamos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.<br>2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024; grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO, TRÁFICO DE DROGAS E DE ARMAS E HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, alegando excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação de culpa e se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva do agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A gravidade concreta dos crimes imputados e a periculosidade do Paciente, inferida de seu envolvimento com a organização criminosa, são fatores que justificam a manutenção da custódia cautelar.<br>4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto é inviável, dado que a soltura do agravante seria ineficaz para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.<br>5. O alegado excesso de prazo deixa de configurar-se, pois a ação penal transcorre regularmente, considerando a complexidade do caso, o número de acusados envolvidos, a apuração de diversos fatos delituosos de alta gravidade, como organização criminosa, extorsão mediante sequestro seguida de morte, tráfico de drogas, agiotagem e lavagem de capitais, com vultosa movimentação financeira ilícita.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.014.540/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; grifamos).<br>Diviso, ademais, que, ao contrário do que mencionado no presente writ, não se há falar em falta de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva, sob o argumento de que não se pode admitir a decretação de prisão preventiva com base em fatos antigos e quando o Paciente já vinha cumprindo, para salvaguardar a investigação sobre o mesmos fatos, medidas cautelares diversas da prisão e à míngua de qualquer notícia de descumprimento (fls. 12/13).<br>Conforme ressaltado pelo Tribunal a quo, ao denegar a ordem de habeas corpus ali impetrada (fls. 35/37):<br>O juízo de origem destacou, ainda, a contemporaneidade das condutas, apontando tratativas recentes, datadas de 2025, voltadas à expansão do esquema ilícito para outros municípios, demonstrando que a atividade criminosa não se exauriu no tempo. Acrescentou que um dos corréus assumiu funções estratégicas na Administração Pública no mesmo ano, circunstância que reforça a atualidade da atuação delitiva e o risco concreto de continuidade da prática criminosa. Tal fundamentação alinha-se às exigências do artigo 312 do Código de Processo Penal, que prevê ser possível a prisão preventiva "como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal", desde que presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, somados a elementos concretos que revelem periculum libertatis apto a justificar a medida excepcional.<br>No caso em análise, constata-se que o decreto prisional se sustenta em circunstâncias individualizadas e concretas, que superam a mera gravidade abstrata dos crimes imputados. Conforme delineado nos autos, o grupo investigado atuaria de forma estruturada e reiterada, ajustando valores, simulando competitividade entre empresas, direcionando propostas e repartindo lucros ilícitos, demonstrando elevado grau de organização. Também há menção a interferências na investigação, sobretudo mediante manipulação de contratos e orientações a agentes envolvidos para ocultação de elementos relevantes. As diligências evidenciaram, ainda, que Nilson dos Santos Pedroso , integrante do mesmo núcleo - e frequentemente em diálogo com o paciente - assumiu cargos de relevância administrativa em 2025, o que indica persistência do contexto delitivo e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade.<br>A tese defensiva de que os fatos seriam antigos não se sustenta, pois, embora algumas práticas remontem a 2022, o juízo demonstrou que a atuação criminosa se prolongou no tempo, alcançando fatos atuais e conectados à estruturação do grupo, reforçando o risco de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a continuidade das ações ilícitas. O impetrante sustenta também que as provas já teriam sido colhidas e que o paciente não representaria risco à instrução; contudo, o magistrado de origem salientou que a complexidade das condutas - envolvendo agentes públicos, empresas e manipulação documental - exige cautela para assegurar a integridade da prova e evitar embaraços à investigação, sobretudo diante da possibilidade de replicação do modus operandi em outros municípios. Nesse cenário, medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, pois o nível de organização atribuído ao grupo indica maior capacidade de influência sobre o andamento da investigação.<br>Nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal,  a  contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal (AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Também consolidado nesta eg. Corte, o entendimento no sentido de que quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).<br>De igual modo, sem razão a parte impetrante ao mencionar que, não há razoabilidade na decretação da prisão preventiva, em razão de fatos ocorridos anteriormente, nos anos de 2022 e 2023, bem como que os demais investigados não mais ocupam cargos públicos referidos na representação (fl. 9).<br>Ademais, ao contrário do que alegado pela Defesa, na impetração, não se é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via estreita do habeas corpus, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Em reforço:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS PRÉVIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO MANTIDA APÓS A PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM PLENA VIA PÚBLICA DIRETAMENTE NA CABEÇA DA VÍTIMA. DELITO COMETIDO POSSIVELMENTE POR CIÚMES. AGRAVANTE PERMANECEU PRESO POR TODA A INSTRUÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>3. Verifico que não há como discutir a respeito dos fundamentos para a decretação e manutenção da custódia preventiva, pois o acórdão combatido não tratou da questão por ser mera reiteração de outro habeas corpus impetrado anteriormente, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>4. O Tribunal estadual reiterou que a prisão foi mantida na decisão de pronúncia em razão da permanência dos motivos que a ensejaram, isto é, nas evidências de materialidade e nos indícios suficientes de autoria, visando a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta a ele atribuída, em tese analisada, caracterizadora da sua periculosidade social por conta do modus operandi (e-STJ fl. 16). Conforme se depreende, o paciente foi pronunciado em 27/1/2025, ficando mantida a prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pelo empregado no suposto delito, modus operandi cometido em via pública, diante de terceiros e mediante disparo de arma de fogo na cabeça da vítima, supostamente por motivo de ciúmes (e-STJ fl. 15) 5. O réu permaneceu custodiado por todo o processo. Com efeito, convém salientar que o entendimento esposado pela Corte está em harmonia com aa quo jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade.<br>6. Sobre a alegação de ausência de contemporaneidade da medida extrema, o Tribunal estadual sustentou que "O exame de contemporaneidade da custódia é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também na permanência da cautelaridade ensejadora da medida" (6ª Turma, AgRg no HC nº 710.234/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 15.02.2022) (e-STJ fl. 16). No mais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente evidenciam a contemporaneidade da prisão.<br>Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>9. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>10 . Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN de 19/08/2025, grifei).<br>Por fim, não merece acolhimento o pleito da parte recorrente no sentido de que, no caso dos autos, devem ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, sob o argumento de que este próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceram ser SUFICIENTES PARA A SALVAGUARDA DO RESULTADO ÚLTIMO DO PROCESSO A FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, as quais o Paciente já vem cumprindo regularmente há 2 anos! (fl. 9/10 e 13/17).<br>De fato, também quanto ao ponto, mostra-se correto o acórdão objurgado, ao mencionar, in verbis, que (fl. 36):<br>Com efeito, as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal - como proibição de acesso a determinados lugares, recolhimento domiciliar ou monitoramento eletrônico - revelam-se inadequadas para proteger o meio social e resguardar a instrução criminal, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração. Em crimes praticados contra a Administração Pública de forma estruturada, a reiteração delitiva evidencia a insuficiência de providências menos severas, sendo a prisão a única apta a interromper a atividade ilícita e a resguardar o interesse público.<br>Conforme pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal,  m ostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (AgRg no HC n. 1.034.017/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 05/11/2025).<br>No mesmo sentido, trago à colação os seguin tes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PARTICIPAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravante denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts.<br>33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com prisão preventiva decretada em razão da apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de indícios de associação criminosa e risco de reiteração criminosa.<br>3. Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a alegada insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de indícios de participação em associação criminosa.<br>6. A decisão destacou o risco de reiteração delitiva, considerando as passagens anteriores do agravante, inclusive por tráfico de drogas, e a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa.<br>7. As circunstâncias pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante dos elementos concretos que justificam a medida.<br>8. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, conforme as circunstâncias do caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.028.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025, grifei.).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade dos fatos, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em examinar a legalidade da prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à fundamentação da decisão que manteve a custódia cautelar e à possibilidade de concessão de liberdade provisória ou substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A tese de negativa de autoria não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, pois demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ.<br>4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, considerando o modus operandi do crime e a periculosidade do agente.<br>5. Não há ausência de contemporaneidade, pois a reavaliação da prisão preventiva foi realizada dentro do prazo legal, com análise das circunstâncias atuais do caso.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada e insuficiente, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido .<br>(AgRg no HC n. 994.011/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 30/06/2025; grifamos).<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA