DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCIO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 5/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 29/10/2025.<br>Ação: declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por MARCIO PEREIRA DOS SANTOS, em face de BANCO BMG S/A, na qual requer a nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a restituição em dobro dos descontos realizados e a compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: prejudicou o recurso de apelação interposto por MARCIO PEREIRA DOS SANTOS, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. DECADÊNCIA QUADRIENAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.<br>I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora visando à anulação de contrato de cartão de crédito consignado sob alegação de erro na contratação, com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de anulação do contrato de cartão de crédito consignado, fundada em vício de consentimento (erro substancial), está fulminada pela decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico por erro substancial é de quatro anos, conforme dispõe o art. 178, II, do Código Civil, sendo contado a partir da data da celebração do contrato. O apelante firmou o contrato em 2015 e ajuizou a ação apenas em 2022, extrapolando o prazo decadencial quadrienal. Diante do reconhecimento da decadência, resta prejudicado o pedido de conversão do contrato para empréstimo consignado, bem como os pleitos de repetição de indébito, indenização por danos morais e conversão do contrato para empréstimo consignado. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação prejudicada. Tese de julgamento:<br>O prazo para pleitear a anulação de contrato por erro substancial é de quatro anos, contado da celebração do negócio, conforme o art. 178, II, do Código Civil. Ultrapassado o prazo decadencial, extingue-se o direito à anulação do contrato, tornando prejudicadas eventuais pretensões acessórias dele decorrentes. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 171, II, e 178, II; CPC/2015, art. 487, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.185.790/MA, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/09/2023, DJe 19/09/2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.398970-4/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 15/10/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.351519-6/001, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, j. 15/04/2024. (e-STJ fl. 431)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 4º, I e III, 6º, III e VI, 14, 27, 39, IV, 46, 51, IV, e 54, § 3º e § 4º, do CDC, 178, II, 186 e 927 do CC, e 5º, V e X, da CF, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que não incide decadência porque a pretensão é revisional e de conversão contratual, e não de anulação por vício de consentimento. Aduz que, em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo aplicável é o quinquenal a partir do último desconto indevido. Argumenta que houve vício de informação e prática abusiva na oferta de cartão de crédito com reserva de margem consignável, impondo dever de transparência e crédito responsável. Assevera que a responsabilidade do requerido é objetiva, com dever de reparar e converter o ajuste para empréstimo consignado tradicional.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento - Súmula 282/STF<br>O acórdão recorrido não apreciou os artigos 4º, I e III, 6º, III e VI, 14, 27, 39, IV, 46, 51, IV, e 54, § 3º e § 4º, do CDC, 186 e 927 do CC, tampouco a recorrente suscitou tal omissão em embargos de declaração.<br>De outro lado, verifica-se a ausência de prequestionamento da tese recursal (segundo a qual não haveria incidência de decadência, por se tratar de pretensão revisional e de conversão contratual, e não de an ulação do negócio jurídico por vício de consentimento), na medida em que a controvérsia suscitada não foi apreciada pela Corte de origem sob o enfoque jurídico pretendido pela parte recorrente.<br>No particular, diante da ausência de decisão dos artigos tidos como violados e da ausência de embargos, é inviável conhecer do recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF.<br>- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>De toda sorte, a falta de indicação precisa do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1.566.341/SP, Quarta Turma, DJe 21/6/2023; AgInt no AgInt no AgInt no Aresp 1.731.772/SC, Terceira Turma, DJe 24/10/2022.<br>Ademais, a comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não ococrreu na hipótese.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 13% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 437 ) para 15%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e da tese recursal impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>4. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.