DECISÃO<br>Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro) solicita que se proceda às inquirições dos seguintes interessados, como testemunhas, acerca da audiência de julgamento por videoconferência designada para o dia 26 de fevereiro de 2026, às 14 horas:<br>a) Daniel Barbosa dos Prazeres - Fundação Casa Osasco, Rua José Pascowith n. 199, Osasco - SP, CEP 06149-070;<br>b) Glenda Aparecida Adorno Martins Pereira - Rua Jupuruchita n. 300, Vila Prudente - SP, CEP 03128-070;<br>c) Juan Thomas Silva Correa - Rua Graciano Altiério n. 19, apartamento 4, São Paulo - SP, CEP 02545-060;<br>d) Lucas de Oliveira Tuci - Avenida Dom Jorge Marcos de Oliveira n. 193, Vila Guiomar, Santo André - SP, CEP 09090-480;<br>e) Nicolas Bryan Paggiossi dos Santos - Rua Michel Armando Benadossi n. 62, Jardim Raínha, Itapevi - São Paulo;<br>f) Roana Freitas Pereira - Rua Michel Marques de São Vicente, n. 172, ap. 406, Gávea - Rio de Janeiro;<br>g) Vitor Santana de Sousa - Jaboticaba, Guarapari - Espírito Santo, CEP 29200970;<br>h) Weder Luiz Pereira de Brito - Centro Socioeducativo de Teófilo Otoni - MG; e<br>i) Elizangela Pontes Cortes - Avenida Joinville n. 13, Padre Duílio, Juína - MT, CEP 78320.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido, em razão da necessidade de celeridade no cumprimento do ato rogado, considerando-se a natureza da medida e o risco de frustração de sua finalidade. Salienta que eventual oitiva prévia da parte interessada poderia resultar na ineficiência da cooperação internacional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva da parte interessada, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional, desde que garantido o contraditório posterior. No caso concreto, considerando-se a exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.<br>Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.<br>Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais e Mato Grosso, para as providências cabíveis, inclusive a fim de que, previamente, sejam feitos os necessários testes de conexão com a Justiça rogante.<br>Ademais, as oitivas deverão ser feita na presença de Juiz Federal, bem como do Ministério Público Federal (como custos legis ), ainda que por meio de videoconferência, à luz do disposto no art. 109, X, da CF.<br>Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).<br>Excepcionalmente, cumpra-se a diligência em 15 dias.<br>Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem, por meio da autoridade central competente.<br>Publique-se.<br>EMENTA