DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INVASÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts. 34 e 124 do CTN e violação à Lei Complementar Municipal n. 40/2001, no que concerne à necessidade de reconhecimento da legitimidade passiva do proprietário registral para o pagamento do IPTU e da Taxa de Lixo, em razão de que a ocupação por terceiros e as restrições administrativas não desconstituíram formalmente a titularidade nem transferiram a sujeição passiva. Argumenta:<br>À luz da jurisprudência e legislação acerca da matéria (art. 34 do CTN e Lei Complementar Municipal nº 40/2001), conclui-se que a parte contrária é parte totalmente legítima para responder pelos débitos fiscais decorrentes do imóvel do qual figura como proprietário.<br>Conforme dispõe o Código Tributário Nacional, em seu artigo 34, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. A Lei Complementar Municipal nº 40/2001, em seu artigo 55, reforça essa definição, estabelecendo que a hipótese de incidência do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel situado na zona urbana. O apelado, JOÃO ARTURIDES DUARTE, é o proprietário registrado do imóvel de Indicação Fiscal nº 48.166.020.000-2, matriculado sob o nº 66.172, conforme consta no registro imobiliário, enquadrando-se perfeitamente no conceito de contribuinte do IPTU. E, em sendo assim, compete-lhe zelar por sua propriedade, bem como o pagamento do tributo.<br> .. <br>No tocante ao valor venal do imóvel, importante ressaltar que o próprio Município, em sede administrativa, já reconheceu as peculiaridades do bem.<br> .. <br>De outro vértice, a legislação municipal exige que o cadastro imobiliário seja atualizado com documentos específicos, os quais o apelado não providenciou. A Lei Complementar Municipal nº 40/2001, em seu artigo 78, §§ 1º a 4º, e o Decreto Municipal nº 1.123/2007, em seus artigos 1º a 4º, estabelecem a obrigação do sujeito passivo de manter atualizados os dados do cadastro imobiliário e os documentos exigíveis para a alteração do nome do sujeito passivo do IPTU. Assim, a Administração Pública não pode alterar a sujeição passiva do tributo sem os documentos necessários, mantendo o apelado como responsável pelo pagamento do IPTU.<br> .. <br>No caso em questão, o apelado é o proprietário do imóvel, conforme comprovado pelo registro imobiliário. Este fato, por si só, o qualifica como contribuinte legítimo do IPTU, conforme a legislação vigente. O direito de propriedade, conforme delineado no artigo 1.228 do Código Civil, confere ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor do bem, além do direito de reavê-lo de quem injustamente o possua. Assim, mesmo que o imóvel esteja ocupado por terceiros, o proprietário mantém sua condição de contribuinte, pois a invasão não altera a titularidade do domínio, ao menos até que haja uma formalização judicial ou administrativa da perda completa da propriedade ou do domínio útil que o exima da obrigação.<br>Além disso, a legislação tributária e a doutrina majoritária sustentam que a obrigação tributária decorre do fato gerador, que é a propriedade do bem, e não da posse ou uso efetivo. Portanto, a invasão do imóvel, embora possa afetar o uso e gozo do bem, não interfere na obrigação de pagar o IPTU, que é devida pelo simples fato de ser proprietário, conforme o entendimento firmado pela Ratio Decidendi do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Portanto, a responsabilidade do apelado como proprietário do imóvel de Indicação Fiscal nº 48.166.020.000-2, matriculado sob o nº 66.172, permanece intacta, e a cobrança do IPTU e da Taxa de Lixo é legítima e devida, independentemente da ocupação irregular por terceiros. A sentença de primeira instância e o acórdão devem ser reformados para refletir essa realidade jurídica, garantindo a correta aplicação da legislação tributária e a manutenção da justiça fiscal, uma vez que a capacidade contributiva do proprietário, no contexto da legislação, não se esvai pela mera ocupação irregular não regularizada formalmente.<br>Do que se conclui que não há que se falar em ilegitimidade do apelado, devendo o acórdão ser reformado, tendo em vista que é o sujeito passivo solidariamente responsável, sendo plenamente aplicáveis os artigos 34 do Código Tributário Nacional e 124 do mesmo diploma legal, bem como a Lei Complementar Municipal nº 40/2001, que foram negados vigência pelo v. acórdão recorrido (fls. 436- 439).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, relativamente à alínea "a", sobre a Lei Complementar Municipal n. 40/2001, incide a Súmula n. 280/STF, aqui aplicada por analogia, porquanto não é cabível a interposição de Recurso Especial alegando ofensa ou interpretação divergente de dispositivo de lei estadual ou municipal.<br>Nesse sentido: "Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar análise de legislação local, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp n. 2.446.030/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.695.128/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.743.939/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/202; AgInt no AREsp n. 2.651.418/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.625.875/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AREsp n. 2.738.314/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.656.958/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.301.850/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Ademais, consigne-se que o imóvel matriculado sob o nº 45.480, que desmembrado deu origem à indicação fiscal nº 48.166.020.000-2, objeto das execuções fiscais, foi declarado de interesse social e utilidade pública para fins de desapropriação em favor da Companhia de Habitação Popular de Curitiba em 23.4.2001 (mov. 1.10 - embargos à execução fiscal nº 0008676-74.2022.8.16.0185).<br>Ainda que a área esteja pendente de regularização - já que os autos de desapropriação se perderam e a restauração não foi possível (movs. 1.18 e 1.19 - embargos à execução fiscal nº 0008676-74.2022.8.16.0185) - certo é que com a referida declaração houve a subdivisão do imóvel original em 4 (quatro) frações, das quais apenas uma foi transmitida para a COHAB e as remanescentes, que permaneceram em nome dos expropriados, foram invadidas ou serviram de passagem de vias públicas e fios de alta tensão (fl. 423)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ainda, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ademais, consigne-se que o imóvel matriculado sob o nº 45.480, que desmembrado deu origem à indicação fiscal nº 48.166.020.000-2, objeto das execuções fiscais, foi declarado de interesse social e utilidade pública para fins de desapropriação em favor da Companhia de Habitação Popular de Curitiba em 23.4.2001 (mov. 1.10 - embargos à execução fiscal nº 0008676-74.2022.8.16.0185).<br>Ainda que a área esteja pendente de regularização - já que os autos de desapropriação se perderam e a restauração não foi possível (movs. 1.18 e 1.19 - embargos à execução fiscal nº 0008676-74.2022.8.16.0185) - certo é que com a referida declaração houve a subdivisão do imóvel original em 4 (quatro) frações, das quais apenas uma foi transmitida para a COHAB e as remanescentes, que permaneceram em nome dos expropriados, foram invadidas ou serviram de passagem de vias públicas e fios de alta tensão. (fl. 423).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Além disso, relativamente à alínea "c ", não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA