DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 273-274):<br>Direito processual civil. Apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial. Cédula de crédito comercial. Prescrição intercorrente. Inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional. Configuração. Em recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, acolheu exceção de pré-executividade para extinguir o feito, a controvérsia consiste em definir se a paralisação do processo por aproximadamente seis anos decorreu de inércia da parte exequente, a configurar a prescrição intercorrente, ou de morosidade imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. O prazo prescricional para a execução de cédula de crédito comercial é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Incide a prescrição intercorrente quando o exequente, após o ajuizamento da ação, permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, não promovendo os atos e diligências que lhe competem para a satisfação do crédito, conforme precedente do STJ firmado em Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC). A paralisação do feito por período aproximado de 6 (seis) anos, sem qualquer manifestação útil do credor, caracteriza a sua desídia e afasta a aplicação da Súmula nº 106 do STJ, que se destina a obstar o reconhecimento da prescrição apenas quando a demora na tramitação é imputável exclusivamente aos serviços judiciários. Recurso de apelação conhecido e não provido.<br>A parte recorrente alega que houve violação ao art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial, sustentando o descabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos casos em que o processo foi extinto em decorrência da prescrição intercorrente, como na hipótese.<br>Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Após atenta análise, verifica-se o conteúdo normativo inserto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, como condição indispensável à admissibilidade do recurso especial, a prévia manifestação do Tribunal de origem sobre o dispositivo tido por violado, o que não se verifica na hipótese.<br>Além disso, o recorrente deixou de opor embargos de declaração, com o objetivo de suprir eventual omissão no acórdão quanto à aplicação da norma federal mencionada.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE. VALEPEDÁGIO. LEI 10.209/2001. MULTA DEVIDA REVISÃO DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).<br>2. Não se admite a adição, em sede de embargos de declaração ou agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ).<br>4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Sumula 83/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.735.787/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ).<br>3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.329.449/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).<br>Outrossim, a falta de prequestionamento impede a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE.<br>1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos/pleitos apresentados apenas no agravo interno não são passíveis de conhecimento por importar indevida inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa. Precedentes. 2. A ausência de enfrentamento das questões objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem: a necessidade de suspensão das ações e execuções propostas contra a recorrente, por estar em liquidação judicial e a incompetência da Justiça Estadual, para o processamento e julgamento da lide -, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>2.1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017.)<br>2.2. O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2.3. De acordo com jurisprudência desta Corte, "nem mesmo as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, dispensam o prequestionamento" (AgRg no AREsp 430.751/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014,<br>DJe 07/10/2014).<br>3. A Corte local afirmou a existência de coisa julgada e preclusão quanto à questão da competência, atraindo a aplicação, na hipótese, do enunciado da Súmula 283 do STF, porquanto a seguradora não rebateu de forma específica e suficiente o fundamento do acórdão recorrido.4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no Agint no AREsp 1225018/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/10/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2.A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3.O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4.A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>5.Agravo interno em agravo em recurso especial desprovido.<br>(Agint no AREsp 1400306/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019. DJe 21/08/2019)<br>Em relação à pretensão de efeito suspensivo, a parte recorrente não demonstrou a excepcionalidade necessária para a sua concessão, o que inviabiliza o pedido. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM MANUTENÇÃO NA POSSE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADOS O PERIGO DA DEMORA E A FUMAÇA DO BOM DIREITO. AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDO.<br> ..  2. Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial; para tanto, porém, é necessária a demonstração do perigo da demora e a caracterização da fumaça do bom direito.<br>3. A ausência da fumaça do bom direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica da perigo da demora, que deve se fazer presente cumulativamente.<br>4. Agravo interno não provido." (AgInt no TP n. 1.692/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2018, DJe 5/12/2018).<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM - DECIS ÃO MONOCRÁTICA INDEFERINDO O PEDIDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO FUMUS BONI IURIS. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.<br>1. A atribuição de efeito suspensivo aos recursos extraordinários reveste-se de caráter excepcional, justificando-se apenas diante da presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/15, arts. 300, 995 e 1.029, § 5º, I).<br>2. Na hipótese dos autos, não se evidenciou a configuração do fumus boni iuris, pois, em sede de cognição sumária, infere-se ausente a plausibilidade de êxito do agravo em recurso especial, o qual, em tese, viola o princípio da dialeticidade, bem assim do próprio apelo extremo, porquanto, perfunctoriamente, verifica-se inocorrente o necessário prequestionamento dos dispositivos apontados como malferidos. .. <br>4. Agravo interno de fls. 209-216, e-STJ, desprovido e agravo interno de fls. 221- 239, e-STJ, não conhecido." (AgInt no TP n. 996/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).<br>Nesse contexto, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento "depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar" (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016).<br>Assim, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso ora interposto.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA