DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por ES Agência de Viagens e Turismo Ltda. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 209/210):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). ALÍQUOTA ZERO. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Mandado de segurança impetrado por empresa de transporte e turismo para manutenção do benefício  scal de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), afastando os efeitos das alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 e limitações que extrapolem a redação original da Lei nº 14.148/2021. Subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da anterioridade tributária para o restabelecimento da cobrança dos tributos. A sentença denegou a segurança.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a supressão antecipada da desoneração do PERSE viola o art. 178 do CTN; (ii) saber se a exclusão de atividades do PERSE pela Lei nº 14.859/2024 deve observar a anterioridade tributária; e (iii) saber se o benefício fiscal do PERSE é oneroso ou gracioso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, visou mitigar as perdas do setor de turismo decorrentes da pandemia de COVID-19, estabelecendo a redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ por prazo determinado, com a de nição das atividades abrangidas pelas Portarias ME nº 7.163/2021 e nº 11.266/2022.<br>4. A alíquota zero do PERSE é aplicada exclusivamente sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos, conforme o art. 4º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021, e em consonância com a interpretação sistemática e teleológica da Corte (TRF4, 5042779-13.2022.4.04.7000, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 19.05.2023).<br>5. O benefício  scal do PERSE é de natureza graciosa, e não onerosa, pois a Lei nº 14.148/2021 não impôs contrapartidas para sua fruição, o que afasta a aplicação do art. 178 do CTN.<br>6. A exclusão de atividades do rol de códigos CNAE abrangidos pelo benefício  scal do PERSE, promovida pela Lei nº 14.859/2024, implica majoração indireta de tributos e, portanto, deve observar o princípio da anterioridade tributária, sendo nonagesimal para CSLL, PIS e COFINS (CF/1988, art. 195, §6º) e anual para IRPJ (CF/1988, art. 150, III, b).<br>7. A impetrante tem direito à fruição do benefício de alíquota zero para suas atividades (CNAEs 49.29-9-02, 49.23-0-02, 49.29-9-01 e 49.29-9-04), que foram excluídas pela Lei nº 14.859/2024, desde março de 2022 até a vigência da referida lei, observando-se os limites temporais da anterioridade tributária: até 90 dias após a publicação da Lei nº 14.859/2024 para CSLL, PIS e COFINS, e até 31.12.2024 para IRPJ.<br>8. Os créditos tributários devem ser atualizados pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao pagamento indevido, respeitada a prescrição quinquenal. A compensação dos tributos recolhidos a maior é devida, condicionada ao trânsito em julgado da decisão e observando a legislação vigente na data do encontro de contas, incluindo as regras de compensação cruzada, conforme Súmula 213/STJ e entendimento do STF e STJ.<br>9. A União deve ressarcir as custas processuais, dada a sucumbência mínima da impetrante, sendo incabível a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>10. Apelação da impetrante parcialmente provida. Tese de julgamento: 11. A exclusão de atividades econômicas do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) por lei posterior, por con gurar majoração indireta de tributos, deve observar os princípios da anterioridade nonagesimal para CSLL, PIS e COFINS, e anual para IRPJ.<br>Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos (fls. 216/219).<br>A parte recorrente aponta violação ao art. 178 do CTN. Sustenta, em síntese, que "O art. 178 do CTN dispõe claramente que: "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104" (fl. 224). " ..  tal regra aplica-se também à alíquota zero" (fl. 224). "E, nos termos da redação original da Lei n. 14.148/2021, instituidora do Perse, tem-se que o benefício fiscal foi regulamentado com prazo certo e determinadas condições, fato que satisfaz ambos os requisitos previstos no art. 178 do CTN, resultando na impossibilidade de revogação ou modificação do Perse" (fls. 224/225).<br>Contrarrazões às fls. 231/233.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece trânsito.<br>Em relação à conrtrovérsia dos autos, reconheceu o Tribunal de origem às fls. 205/207 (g.n.) :<br>Ademais, não se pode olvidar que o PERSE consubstancia desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período das pandemia da COVID-19. Como não exige contrapartidas, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrario sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional.<br> .. <br>Por fim, conforme referido anteriormente, o benefício fiscal criado pela Lei 14.148/21 não pode ser caracterizado como isenção onerosa, na medida em que, apesar de possuir prazo determinado, não obrigou ao cumprimento de contrapartida, razão por que não se aplica o art. 178 do CTN.<br> .. <br>Com bem destacado pela União em contrarrazões, o benefício fiscal do art. 4º da Lei 14.148/2021, não demanda do sujeito passivo nenhuma prestação social para que possa usufruir do benefício da alíquota zero.<br>Pondera a Fazenda Nacional que "O PERSE representa uma concessão geral e graciosa que foi criada com o objetivo único de mitigar as consequências dos efeitos da pandemia para os contribuintes do setor. Ou seja, o benefício fiscal estabelecido pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 foi concedido em caráter geral, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, sem a imposição de qualquer condição/onerosidade para a fruição por parte do contribuinte, tratando-se assim de benefício fiscal de alíquota zero manifestamente não condicionado/não oneroso. O contribuinte não logrou demonstrar a realização de qualquer investimento ou dispêndio para a adesão ao programa, isso porque a lei não formulou qualquer contrapartida para a fruição do benefício fiscal da alíquota zero. Exigências circunscritas à identificação da atividade desempenhada, à regularidade do registro em determinado órgão, prestação de informações ou ajustes burocráticos não configuram contrapartida para fins de caracterização do benefício como oneroso."<br>No presente caso, observa-se que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, "O contribuinte não logrou demonstrar a realização de qualquer investimento ou dispêndio para a adesão ao programa, isso porque a lei não formulou qualquer contrapartida para a fruição do benefício fiscal da alíquota zero. Exigências circunscritas à identificação da atividade desempenhada, à regularidade do registro em determinado órgão, prestação de informações ou ajustes burocráticos não configuram contrapartida para fins de caracterização do benefício como oneroso" (fl. 207), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA