DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JAIR AFONSO FERREIRA e HELENA VIEIRA FERREIRA contra acórdão de minha relatoria que restou assim ementad o (fls. 872/873):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial para revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise dos argumentos recursais não indica fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, sendo necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. A decisão recorrida já enfrentou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (fls. 886/889).<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta (fls. 894).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de um de seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, o cabimento.<br>No presente caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido pela Terceira Turma desta Corte de Justiça em Sessão Virtual realizada no período de 14/10/2025 a 20/10/2025, conforme se constata na Certidão de Julgamento juntada às fls. 881-882.<br>No caso, é incabível agravo interno contra decisão de órgão colegiado, em razão da ausência de previsão legal, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTADAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma desta Corte, que rejeitou os embargos de declaração com aplicação de multa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo interno contra decisão colegiada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em seu art. 259, estabelece que apenas decisões singulares podem ser impugnadas por agravo interno, não sendo cabível a sua interposição contra decisões colegiadas.<br>4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro processual.<br>5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o agravo interno interposto contra acórdão de turma é manifestamente incabível, não se aplicando o princípio da fungibilidade.<br>IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.498.149/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. O recurso de agravo interno foi interposto após o decurso do prazo legal, impondo-se o reconhecimento de sua intempestividade, tendo em vista a inobservância do prazo legal (quinze dias úteis), previsto no art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC.<br>2. Não há como conhecer do agravo interno protocolado após o trânsito em julgado da decisão agravada, ante a sua manifesta intempestividade. Precedentes.<br>3. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa no art. 1.021 do CPC/2015. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.573.799/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>Publique-se e Intime-se.<br> EMENTA