DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 29/1/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 8/10/2025.<br>Ação: de compensação por danos morais c/c pedido de pensão, ajuizada por MARIA EDUARDA BISPO MASSINI, em face da agravante, em virtude de acidente de trânsito e decorrente óbito de sua genitora.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar o pensionamento mensal na base de 1/4 do salário mínimo até a autora completar 25 anos; ii) condenar a agravante à compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela ora agravante e pela agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - DEVER DE INDENIZAR - CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - VALOR DA PENSÃO - AUSÊNCIA DE DEVOLUTIVIDADE - QUANUM ADEQUADO - DANOS MORAIS - MÉTODO BIFÁSICO - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.<br>1. Deve ser reconhecido o dever de indenizar da empresa apelante/apelada, uma vez que a conduta do seu preposto foi a única causa para acidente, uma vez que ele realizou a travessia da pista sem observar as cautelas necessárias para o lugar e o momento da manobra e, ignorando o grande fluxo de veículos que trafegavam na via, eis que o dia dos fatos era uma sexta-feira de carnaval, atravessou o caminhão completamente na pista de rolamento impossibilitando qualquer manobra de desvio por outros condutores, ainda que pelo acostamento, de modo a tornar inevitável a ocorrência do acidente, não existindo causas excludentes de responsabilidade ou mesmo culpa concorrente do condutor do veículo atingido.<br>2. Tendo a tese recursal se limitado à suposta ausência do dever de indenizar, dada a excludente de culpa exclusiva das vítimas, não existindo devolutividade acerca do suposto excessivo valor da pensão, eis que tal argumento foi trazido exclusivamente em sede de memorias e de sustentação oral, deve o exame em sede recursal se limitar ao primeiro.<br>3. Por se mostrar razoável, deve ser mantida a pensão mensal fixada pelo MM. Juiz a quo no importe de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, a partir da data do óbito (28/03/20 13) até a data em que o recorrido/recorrente venha a completar 25 (vinte e cinco) anos de idade.<br>4. Observado o método bifásico de arbitramento dos danos morais, mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto a indenização estabelecida no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>5. Recursos conhecidos e improvidos.<br>(e-STJ fls. 550-551)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravada, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega dissídio jurisprudencial, a par da vulneração ao art. 466, § 2º, do CPC. Afirma que houve condenação extra petita quanto ao pensionamento vitalício em 30% do salário mínimo. Aduz que o quantum da compensação por danos morais é desproporcional à extensão do dano e aos parâmetros jurisprudenciais, devendo ser reduzido. Argumenta que a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser revista.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 466, § 2º, do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>A Súmula 284/STF estabelece que para que um recurso especial seja considerado admissível, é imprescindível que a parte recorrente comprove a violação do dispositivo legal federal invocado no recurso, estabelecendo uma associação direta entre os fundamentos do acórdão recorrido e os artigos mencionados.<br>No entanto, na hipótese em análise, essa correlação não foi devidamente estabelecida, uma vez que os argumentos invocados não guardam relação direta com os artigos mencionados. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>De outra parte, a falta de indicação precisa do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1.957.278/DF, 1ª Turma, DJe 20/09/2023; AgInt no REsp 1.566.341/SP, 4ª Turma, DJe 21/06/2023; e AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.731.772/SC, 3ª Turma, DJe 24/10/2022.<br>Ademais, a comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, 3ª Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, atinente ao valor dos danos morais fixados, a par da alegação de existência de decisão extra petita, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados anteriormente à parte agravante.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de compensação por danos morais c/c pedido de pensão.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.