DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por Humberto de Freitas Marsiglia contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial haja vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, suscitada nas razões do recurso especial.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A parte embargante tem razão. A pretensão de anulação do acórdão de origem, com fundamento na ofensa aos arts. 489, II e § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC deixou de ser analisada na decisão embargada.<br>No caso, a parte recorrente alegou que houve omissão na análise dos seguintes pontos: a) extinção por prescrição, sem julgamento do mérito, da execução nº 0054445-65.2012.4.01.3400/DF; b) inexistência de litispendência/coisa julgada entre execução individual de sentença coletiva e execução coletiva, sobretudo na ausência de cobrança em duplicidade; c) aplicabilidade do Tema 1253/STJ.<br>No entanto, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 1.478-1.479):<br>Da análise da cópia integral do cumprimento de sentença nº 0054445- 65.2012.4.01.3400/DF, verifico que o mesmo foi ajuizado pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais (SINAIT), por dependência à ação coletiva nº 2000.34.00.039466-6, formada por dez filiados do sindicato, em atendimento à decisão que proferida na ação ordinária (evento 18 - PROCJUIC1, página 86).<br>Por sua vez, o cumprimento de sentença nº 50212266620204047100 se origina do fracionamento da Execução de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5023305- 91.2015.4.04.7100, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDISPREV/RS.<br>Em ambas as execuções se buscou o pagamento do reajuste de 3,17% ao servidor Humberto de Freitas Marsiglia, com base em títulos judiciais formados em ações coletivas diversas, a primeira ajuizada pelo SINAIT, e a segunda pelo SINDISPREV/RS. Também, ambas as execuções decorreram do desmembramento de execuções coletivas.<br>Não desconheço que, no cumprimento de sentença originário do presente recurso, foi juntada procuração do exequente, sendo que na ação que tramitou no DF não foi localizada procuração do mesmo.<br>Porém, é pacífica a jurisprudência de que os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. A legitimidade abrange, também, a promoção de execução individual do título judicial.<br> .. <br>Conclui-se, portanto, como legítima a execução proposta pelo SINAIT em nome do ora recorrente. Logo, resta evidente que restou caracterizada a litispendência entre as execuções, e não entre as ações coletivas. Não pode a parte exeqüente se valer de dois títulos judiciais distintos que buscam as mesmas diferenças vencimentais.<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 1.515):<br>Cabe salientar, também, a inaplicabilidade do Tema 1253/STJ ao caso dos autos. Isto porque o paradigma tratou da possibilidade de o substituído executar individualmente o mesmo título coletivo que já tenha sido objeto de execução coletiva, enquanto que o caso dos autos se refere a títulos judiciais diversos.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, II e § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC.<br>Isso posto, acolho os embargos de declaração apenas para fins de esclarecimento, sem efeitos infringentes.<br>Intimem-se.<br> EMENTA