DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Município de Paraú contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 347/348):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 105.423/SE (TEMA 653). REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. ICMS. DECISÃO RECORRIDA QUE SE ALINHOU À ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STF. ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 705.423/SE, submetido ao regime repercussão geral (Tema 653), razão pela qual não merece reforma a decisão que negou seguimento ao recurso, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.<br>2. Ademais, deve ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, uma vez que a parte recorrente não trouxe qualquer argumento hábil a justificar a admissão do Recurso Extraordinário.<br>3. Conhecimento e desprovimento do agravo interno.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 407/416).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, §1º, IV a VI, 1.022 do CPC. Sustenta, em síntese, que, apesar dos aclaratórios opostos, o Tribunal de origem omitiu-se sobre a questão da inaplicabilidade do Tema 653/STF e da necessidade de aplicação do Tema 42/STF (cf. fls. 419/429).<br>Contrarrazões às fls. 433/441.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, verifica-se que o recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante teve seguimento negado pelo Tribunal a quo com base no Tema 653/STF, haja vista estar o acórdão recorrido em consonância com o que decidido pelo STF no referido precedente vinculante (cf. fls. 347/359).<br>Por sua vez, no recurso especial de fls. 419/429, a recorrente sustenta que "o TJRN deveria ter justificado porque os inúmeros e atuais precedentes juntados que reafirmam o Tema 42, próprio para o caso do ICMS (158, IV) em leis idênticas a do RN concessivas de benefícios fiscais, e que afastam o Tema 653, referente ao IR e IPI (art. 159, I, "b" CF), não se aplicam ao caso dos autos, o que não foi feito" (fl. 427).<br>Nesse contexto, tendo a Corte de origem negado seguimento ao recurso extraordinário interposto nos autos, com base no entendimento proferido no Tema 653 do STF, julgado sob a sistemática da repercussão geral, e sendo a matéria do especial apelo coincidente com aquela discutida no referido recurso extraordinário, prejudicada restou a apreciação do presente recurso.<br>A propósito (g.n.) :<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. POTENCIAL COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF. RE 827.996/PR. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. O presente recurso versa sobre a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal - CEF para ingressar na lide que busca cobertura securitária baseada em contrato de financiamento amparado pelo Sistema Financeiro da Habitação e em que haja potencial comprometimento do Fundo de Compensação de Variacões Salariais - FCVS, questão que teve reconhecida a sua repercussão geral pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 827.996/PR.<br>2. Como a questão controvertida nestes autos diz respeito a tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, o julgamento imediato do Recurso Especial seria prematuro e temerário, uma vez que eventuais decisões<br>dissonantes entre a Corte Constitucional e este Tribunal Superior gerariam insegurança jurídica e não observariam a economia processual.<br>3. De acordo com os arts. 1.039, 1.040 e 1.041, do CPC/2015, que dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes.<br>4. Nesse panorama, cabe ao Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. Precedentes.<br>5. Deve ser determinada, portanto, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido: AREsp 1211536/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/09/2018.<br>6. Agravo interno provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.<br>(AgInt no REsp 1.640.153/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/10/2018)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA