DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 245 - 246):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. A parte agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade referentes à Súmula 83/STJ, buscando o provimento do agravo e, consequentemente, do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à Súmula 83/STJ, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O STJ firmou entendimento de que, para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessário que a parte agravante indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que não foi feito no caso.<br>5. A Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>6. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme as disposições legais e regimentais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação de decisão que inadmite recurso especial deve ser específica quanto a todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessário indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 282 - 288).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido teria aplicado óbices sumulares, de forma genérica, sem enfrentar as teses suscitadas pela defesa, violando o princípio do dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Afirma que a denúncia seria inepta, pois não descreveria a modalidade de culpa, nem as circunstâncias concretas da conduta, limitando-se a afirmar que o recorrente "não observou as cautelas devidas na direção de veículo automotor", o que configuraria ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 248-250):<br>Colhe-se dos autos que o Ministro Presidente desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, pelo óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que o agravante deixara de infirmar a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Com efeito, o STJ firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp n. 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016).<br>Ou seja: não basta dizer que a Súmula 83/STJ seria inaplicável. Caberia ao agravante impugnar tal fundamento trazendo precedentes deste STJ contemporâneos ou supervenientes a seu favor - ou pelo menos demonstrando alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos, o que não foi feito.<br>Quanto à alegação de omissão e obscuridade, destaco que a decisão de fls. 182 - 183 (e-STJ) foi explícita ao fundamentar o não conhecimento do agravo em recurso especial na ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 83/STJ  e não da Súmula 7/STJ  , aplicando, por conseguinte, a Súmula 182/STJ; assim, a controvérsia foi resolvida no plano de admissibilidade, sem necessidade de ingressar no mérito das teses do especial.<br>Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma:<br>(..)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 286-287):<br>No caso, o acórdão deixou claro o motivo pelo qual o agravo regimental foi desprovido, uma vez que, nas razões recursais do agravo em recurso especial, o recorrente deixara de infirmar o óbice da Com efeito, o precedente apontado pelo agravante no Súmula 83/STJ. agravo em recurso especial, HC 543.922/PB - no qual a petição inicial era genérica e destituída de elementos mínimos sobre a conduta culposa e o dever objetivo de cuidado - não tem força para afastar o entendimento aplicado, porque versa cenário fático-jurídico diverso do retratado no acórdão local, que ressaltou a suficiência da peça e a existência de elementos informativos mínimos, embora não houvesse a a utilização expressa dos termos técnicos "negligência", "imprudência" ou "imperícia".<br>Logo, não há omissão a ser sanada.<br>A contradição tratada no do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e art. 619 conclusões da própria decisão, e não a contradição entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos fatos ou ao direito. Nesse sentido:<br>(..)<br>As supostas contradições suscitadas nestes aclaratórios não se adequam ao do art. 619 CPP, por tratarem do confronto entre a decisão embargada e a leitura jurídica que a parte embargante faz da causa.<br>Por fim, também não prospera a alegação de erro de premissa fática quanto à aplicação do pois o referido precedente foi corretamente utilizado no acórdão EAR Esp 746.775/PR, embargado para demonstrar que, havendo decisão de inadmissibilidade com dispositivo único calcada em mais de um fundamento autônomo, cabia ao agravante impugnar todos eles de forma específica, sob pena de incidência da Ao contrário do que sustenta o embargante, Súmula 182/STJ. não houve equívoco na compreensão dos fatos do caso paradigmático: a orientação do EAREsp 746.775/PR aplica-se exatamente à hipótese dos autos, pois o agravante silenciou quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, deixando, assim, remanescente fundamento autônomo não atacado.<br>Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão não cabível na estreita via dos aclaratórios. A corroborar:<br>(..)<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.