DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por AURELIO PELAGIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO INSUFICIENTEMENTE COMPLEMENTADO. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ABRIR UMA SEGUNDA OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, LV, da CF e 1.007, §§ 2º, 4º e 6º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impossibilidade de decretar a deserção sem prévia e adequada intimação para complementação ou recolhimento em dobro do preparo, considerando a insuficiência apontada e a inexistência de determinação expressa do valor correto a recolher e da forma de regularização, em razão de decisão que indicou erro de planilha/certidão sem oportunizar nova chance válida de saneamento , trazendo a seguinte argumentação:<br>Trata-se de Recurso Especial oriundo de decisão desfavorável em sede de Apelação que em apertada síntese, o v. acordão negou vigência a dispositivo legal (1.007, parágrafo 2º. e 4º. do CPC) em razão de determinar a deserção do Recurso de Apelação por considerar ônus do Apelante a complementação, sequer determinar apuração ou ainda oportunizar o recolhimento em dobro, destarte o acordão viola dispositivo legal e constitucional de violação ao direito amplo de defesa; (fl. 253)<br>  <br>Houve entender o Emérito Colegiado negar seguimento ao Recurso de Apelação interposto por ausência de preparo correto nos termos do v. Acordão 246/249, note-se que em fls. 236/237 a própria serventia lançou os valores para pagamento devidamente complementados pelo Apelante em fls. 242/245, não sendo apontado o valor pela Relatoria a quo ou a própria serventia o valor efetivo a pagar e ou saldo remanescente, senão vejamos:  Oras Cultos Ministros como se pode concluir o fato da insuficiência narrada pela Culta Relatoria em decisão de fls. 247 está pautada na comprovação e não na elaboração e descrição do cálculo das custas devidas, tanto o é que a certidão de publicação do acordão recorrido contempla os devidos valores do preparo a ser recolhido, assim necessário ao Tribunal a quo determinar expressamente, como o fez, o valor efetivo a ser recolhido e a determinação de recolhimento complementar em nova oportunidade (artigo 1007, Parágrafo 6º. do CPC) ou ainda, esclarecer o valor efetivo devido e promover o recolhimento em dobro (artigo 1007, Parágrafo 4º. do CPC) o que não aconteceu; (fl. 254)<br>  <br>Insta salientar que o Juízo Singular, bem como acompanhado pelo Culto Colegiado, equivocam-se em não oportunizar ao Apelante o Recolhimento, pois sequer determinou a apuração dos valores corretos inviabilizando a análise e escorreito recolhimento, não estabeleceu a possibilidade de oportunidade estampada e obrigatória conforme §§ 2º e 4º do art. 1.007 do NCPC, negando acesso à Justiça ao Apelante e o benefício da dúvida estabelecida pela Serventia quando do cálculo das despesas processuais deixando de aplicar o disposto no § 6º do art. 1.007, pois nítido, confuso e impeditivo ato de regularização efetiva do preparo; (fl. 256)<br>  <br>O v. acordão viola o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 1.007 do NCPC ao não conhecer do Recurso de Apelação pela deserção das quais o Apelante não incorreu e não lhe fora oportunizado efetuar cc Artigo 5º. Inciso LV da Carta Política de 1988; (fl. 257)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, com relação ao art. 5º, LV, da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Na hipótese dos autos, como relatado, a parte apelante não preparou adequadamente o seu recurso, recolhendo a taxa judiciária sobre o valor aparentemente aleatório.<br>Ocorre que, mesmo após determinada a complementação do preparo por decisão fundamentada, a parte efetuou novo recolhimento insuficiente.<br>Insuficiente porque, como já detalhadamente fundamentado na decisão de fls. 239, "a taxa judiciária recolhida está incompleta e a planilha/certidão de fls. 236/267, claramente erradas. O recurso tem por objeto tanto a demanda principal quanto a demanda reconvencional e ambas devem ser consideradas no cálculo do preparo (TJSP, Agravo Interno n. 1005351-66.2016.8.26.0004/50000, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 17-12-2019, rel. Des. Mourão Neto). De fato, o recolhimento deveria ter sido feito na forma do artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual n. 11.608/2003, tomando como base de cálculo o valor atualizado de cada causa (TJSP, Agravo Interno n. 1005351-66.2016.8.26.0004/50000, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 17-12-2019, rel. Des. Mourão Neto). De fato, o recolhimento deveria ter sido feito na forma do artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual n. 11.608/2003, tomando como base de cálculo o valor atualizado de cada causa (TJSP, Agravo Interno n. 1014232-06.2014.8.26.0100/50000, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 21-06-2018, rel. Des. Achile Alesina), considerando a data das respectivas distribuições e a posterior modificação do valor pela emenda da petição inicial, para tanto utilizando-se a Tabela Prática de Atualizações deste Tribunal"  grifei .<br>De fato, como já explicado oportunamente, ambas as causas principal e reconvencional devem ser consideradas no cálculo do preparo. Por isso é que tomei o cuidado de apontar, com todas as letras, que a planilha e a certidão de fls. 236/237, que consideraram apenas o valor da causa principal, estavam "claramente erradas"!<br>Porém, mesmo assim o apelante resolveu insistir no erro, ignorando o teor da decisão de fls. 239 e complementando o preparo com base na planilha/certidão expressamente apontada como equivocada, em valor obviamente insuficiente.<br>Nessa toada, anoto que é defeso abrir-se uma segunda oportunidade para complementar o preparo: "uma vez concedida a oportunidade para complementação do recolhimento, a falta ou insuficiência (em qualquer proporção) de sua realização determinará a decretação da deserção. O recorrente não terá nova chance a não ser que demonstre justo impedimento, conforme o art. 1.007, § 6º"  grifei  (Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck, "in" Cassio Scarpinella Bueno  coord. , "Comentários ao código de processo civil", vol. 4, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 399), o que não verifico aqui, considerando justo impedimento como "o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário" (artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil).<br>Destarte, flagrante a deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 247/249).<br>Tal o contexto , incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA