DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 552-553).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 513):<br>Apelação. Ação cautelar inominada. Embargos à execução. Titulo extrajudicial. Cédula de produto rural. Honorários sucumbenciais. Possibilidade. Princípio da causalidade.<br>Em observância ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve suportar a integralidade das custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.<br>A cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução e nos embargos à execução é possível, em virtude do caráter remuneratório dos honorários sucumbenciais, observando-se o limite previsto no art. 85, §2º, do CPC.<br>Recurso provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 530-539), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 85, §2º do CPC, alegando que os honorários deveriam ser fixados sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte recorrida e não sobre o valor da causa, conforme ordem do art. 85, §2º do CPC. Ou seja, "a fixação dos honorários advocatícios não deveria incidir sobre o valor total atribuído à causa na cautelar de arresto dos grãos, mas sim sobre o valor correspondente à multa prevista na CPR pela eventual não entrega desses grãos. A própria CPR estipula, nas condições de entrega, o valor da multa em caso de inadimplemento, o que permite a clara mensuração do proveito econômico obtido pelos recorridos" (fls. 537-538).<br>No agravo (fls. 555-566), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 571-575).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta provimento.<br>A alegação de que os honorários deveriam ter sido arbitrados sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte recorrida e não sobre o valor da causa, o que violaria o art. 85, §2º do CPC, não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de pre questionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, no que diz respeito à fixação dos honorários, a Corte local assim se manifestou (fl. 510):<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, se forem julgados procedentes os embargos com a consequente extinção da execução, ressoa inequívoca a condenação do exequente, ora apelado, ao pagamento dos honorários advocatícios.<br>Logo, tendo em vista que, nos embargos à execução, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios foi fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, não encontro óbice ao provimento do recurso.<br>Daí a reforma da sentença proferida na origem, a fim de se fixarem os honorários<br>advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da execução extinta, observando-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios firmado na ação dos embargos à execução, respeitando o limite percentual estabelecido no art. 85, § 2o, do CPC.<br>Rever a conclusão do acórdão sobre a base de cálculo dos honorários arbitrados demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA