DECISÃO<br>FRANCISCO CLAUDIO LOPES, condenado por lavagem de dinheiro, alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação defensiva.<br>Neste writ, a defesa pleiteia, liminarmente, seja "concedida a ordem para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente  .. , uma vez que os atos antecedentes, indicados na denúncia, para justificar a imputação de lavagem de dinheiro, são posteriores (anos depois) da aquisição do bem e, absolvendo o acusado na forma do art. 386, II do CPP" (fl. 9).<br>O caso comporta o julgamento antecipado, porquanto se adequa a recente orientação desta Corte acerca do não cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.<br>Com efeito, compulsando os autos, observa-se que a defesa se insurge contra acórdão de apelação, cuja condenação transitou em julgado, o qual não foi objeto de recurso próprio, isto é, não foi ajuizada a revisão criminal, como é reconhecido no habeas corpus.<br>Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso especial ou da revisão criminal, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>Assim, o impetrante deve apresentar o pedido cabível, direcionando-o à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar, notadamente porque a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço in limine do habeas corpus.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA