DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls. 704/705):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MENOR INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. PROVEITO ECONÔMICO.<br>1. Apelações interpostas pela autora e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução propostos pelo ente público, para fixar como montante efetivamente devido no processo principal de execução de título judicial o montante apurado na informação e memória de cálculos elaborados pela Contadoria do foro.<br>2. Deve-se rejeitar a prejudicial de prescrição, exatamente porque a exequente, ora apelante, era menor incapaz à época da propositura da execução, tendo em vista que nasceu em 17/04/2003, enquanto a execução foi proposta em 05/08/2015, quando ela tinha apenas 12 (doze) anos de idade (CC, art. 3º, c/c art. 198, I).<br>3. O STJ, em recurso repetitivo (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018), quanto à matéria referente à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), estabeleceu que, não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, deve ser ressalvada a coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos. Neste sentido: PROCESSO: 08000738820224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/03/2022).<br>4. No caso, o título exequendo determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Nos termos da jurisprudência desta Corte regional, o índice de correção monetária a ser aplicado é aquele constante da versão do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da prolação da sentença. (PROCESSO: 08021403120194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/04/2020).<br>5. O proveito econômico que deve servir de base para a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser aquele obtido pela parte vencedora, titular da verba. Nesse sentido, esta egrégia Terceira Turma já se manifestou no sentido que "No caso da impugnação em cumprimento de sentença, a vantagem alcançada pelo impugnante deve equivaler à diferença entre o valor inicialmente executado e o que foi devidamente apurado pela Contadoria. Já a vantagem obtida pelo exequente corresponde à diferença entre o excesso apontado pelo impugnante e o que foi efetivamente confirmado pelo juízo." (PROCESSO: 08071545920204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/09/2020).<br>6. A UNIÃO deve, assim, pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da autora, no percentual de 10% incidente sobre a diferença entre o excesso apontado a inicial dos embargos e o que foi efetivamente confirmado pelo juízo. Não há elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de pobreza da autora, devendo-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça.<br>7. Apelação da UNIÃO FEDERAL improvida. Apelação da autora provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 645/650 e 683/687).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que houve omissão quanto à determinação de atualização dos cálculos pela taxa CDI e negativa de prestação jurisdicional, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Sustenta ofensa aos arts. 921, §§1º, 4º e 5º, do CPC, 1º, 8º e 9º do Decreto-Lei 20.910/1932, e 3º do Decreto-Lei 4597/1992, ao argumento de que a pretensão executiva está prescrita, porque o trânsito em julgado do título ocorreu em 17/12/2009 e a execução só foi ajuizada em 2015, incidindo a regra da prescrição quinquenal e da prescrição intercorrente, com suspensão e retomada pela metade do prazo, nos termos das normas invocadas.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 727).<br>O recurso foi admitido (fls. 728/729).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de embargos à execução, nos quais a parte embargante buscou a adequação do montante executado ao título judicial e à metodologia de cálculo da Contadoria Judicial.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO decidiu o seguinte, na parte que importa à discussão sobre a prescrição e sobre os consectários legais (fl. 690):<br>" ..  2. Deve-se rejeitar a prejudicial de prescrição, exatamente porque a exequente, ora apelante, era menor incapaz à época da propositura da execução, tendo em vista que nasceu em 17/04/2003, enquanto a execução foi proposta em 05/08/2015, quando ela tinha apenas 12 (doze) anos de idade (CC, art. 3º, c/c art. 198, I). 3. O STJ, em recurso repetitivo (R Esp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, D Je 02/03/2018), quanto à matéria referente à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), estabeleceu que, não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, deve ser ressalvada a coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos. Neste sentido: PROCESSO: 08000738820224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/03/2022). 4. No caso, o título exequendo determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Nos termos da jurisprudência desta Corte regional, o índice de correção monetária a ser aplicado é aquele constante da versão do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da prolação da sentença. (PROCESSO: 08021403120194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/04/2020).<br>Com efeito, o inconformismo manifestado pela parte recorrente não justifica a interposição dos embargos de declaração. O acórdão não apresenta vício passível de ser sanado, demonstrando-se o recurso como mera tentativa de rediscutir matéria já apreciada, de modo que não se deve conhecer da alegada ofens a aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu pela rejeição da prescrição ao argumento de que a parte recorrida era menor de idade à época da propositura da execução.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que "acórdão exequendo do TRF da 1ª Região transitou em julgado em 17.12.2009, mas a execução só foi ajuizada em MAIO/2015, já transcorrido o lustro legal a fulminar integralmente a pretensão executória" (fl. 710) .<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Além disso, entendimento diverso sobre a incidência da prescrição ao caso , conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço em parte o recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA