DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela ré (instituição financeira) contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual deixou de conhecer de agravo manifestado em face de juízo negativo de admissibilidade de recurso especial.<br>O recurso especial foi apresentado em face de acórdão assim ementado (fls. 659-665):<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto por Crefisa S/A contra Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0416539-82.2023.8.04.0001, que negou provimento ao apelo da instituição bancária, mantendo os termos da sentença proferida pelo Juízo, que julgou parcialmente procedentes o pedido de revisão contratual. A instituição financeira sustenta a regularidade dos juros pactuados e a inaplicabilidade da taxa média de mercado do Banco Central como parâmetro de abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os juros remuneratórios estipulados no contrato são abusivos à luz da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) verificar se a decisão agravada merece reforma quanto à limitação dos juros e à restituição de valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Súmula 596 do STF), de modo que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva, sendo necessária a demonstração concreta de abusividade. 4. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é um referencial válido para aferir a abusividade dos juros, cabendo ao juiz a análise do contrato objurgado no caso concreto - em consonância com o referencial disponibilizado pelo órgão retromencionado - para verificar se a taxa contratada é manifestamente excessiva, assim considerada quando exceder a uma vez e meia o aludido referencial. 5. A estipulação das taxas de juros ao mês conforme consta nos contratos colacionados aos autos evidencia abusividade, em virtude da manifesta superioridade à taxa média de mercado vigente na época da contratação, fato que justifica a limitação à taxa média de mercado. 6. Invertido o ônus da prova, caberia ao banco demonstrar a adequação dos juros ao perfil do consumidor, o que não foi feito. A ausência de prova acerca da regularidade da taxa contratada reforça a necessidade de manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é parâmetro válido para aferir a abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários, cabendo ao juiz análise do contrato objurgado no caso concreto - em consonância com o referencial disponibilizado pelo órgão retromencionado - para verificar se a taxa contratada é manifestamente excessiva, assim considerada quando exceder a uma vez e meia o aludido referencial. 2. A estipulação de juros manifestamente superiores à taxa média de mercado, sem justificativa adequada, caracteriza abusividade e justifica a limitação da taxa contratada. 3. Invertido o ônus da prova, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade dos juros contratados, não sendo suficiente a alegação genérica de adequação ao perfil do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 373, II; CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, e 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no R Esp 2.002.576/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/10/2022; TJAM, Apelação Cível n.º 0737585-59.2020.8.04.0001, Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Terceira Câmara Cível, j. 31/03/2023.<br>No recurso especial, são discutidos os critérios utilizados para aferição de abusividade na pactuação de taxa de juros remuneratórios em contrato bancário, pretendendo-se a reforma da conclusão do acórdão recorrido quanto à caracterização de tal abusividade no caso concreto.<br>Anoto que o STJ afetou, para julgamento segundo o rito dos casos repetitivos, os recursos especiais 2.227.276-AL, 2.227.844-RS, 2.227.280-PR e 2.227.287-MG, com a finalidade de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (controvérsia/questão cadastrada como Tema 1.378-STJ).<br>A par da afetação, foi determinada a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial, os quais estejam tramitando no STJ ou nas instâncias ordinárias e discutam idêntica questão jurídica, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Portanto, em observância ao artigo 256-L do Regimento Interno da Casa, os recursos que tratam da controvérsia referida devem aguardar, no Tribunal de origem, o julgamento da matéria, viabilizando-se, dessa forma, o juízo de conformação/retratação disciplinado pelos artigos 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Assim, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese repetitiva.<br>Em face do exposto, reconsidero a decisão de fls. 677-678, tornando-a sem efeitos, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 682-733 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para aguardo do julgamento dos recursos especiais afetados, observando-se as regras dos artigos 1.039 a 1.041 do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA