DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SANDRO FRANCISCO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. "EMBARGOS DE TERCEIRO" (SIC). DECISÃO QUE ACEITOU A DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA E SUSPENDEU O CURSO DA AÇÃO PRINCIPAL. INCONFORMISMO. CABIMENTO. CASO CONCRETO. EMBARGANTE QUE NÃO REQUEREU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA INICIAL DO FEITO ORIGINÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 678, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO "EXTRA PETITA". CONFIRMADA A TUTELA RECURSAL, PARA CASSAR A ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação da/do arts. 1.658 e 1.725 do CC e 297, 300, 313, V, a, 678 e 921, I, do CPC, no que concerne à necessidade de suspensão da execução para resguardar, em sede de embargos de terceiro, direitos patrimoniais decorrentes de comunhão parcial de bens e união estável, bem como para assegurar a efetividade da tutela provisória e afastar atos constritivos sobre bem litigioso, porquanto o acórdão recorrido cassou a suspensão da execução, permitindo atos expropriatórios sobre imóvel cujas parcelas foram adimplidas na constância da união/casamento e cujo direito de meação ainda depende de definição nos embargos de terceiro , trazendo a seguinte argumentação:<br>- "Desse modo, no caso em tela, ainda que reste incontroverso que o imóvel fora adquirido antes da celebração do casamento, considerando que o recorrente e a executada já viviam em união estável desde 2015, com formalização do matrimônio em 2017, devem ser partilhadas as parcelas que se venceram durante a união, posto que, em relação a elas, presume-se que houve um esforço comum em seu pagamento." (fl. 57).<br>- "Ademais, comprovada existência de união estável sob regime de comunhão parcial de bens, é dispensável a apuração de incremento patrimonial e participação pormenorizada de cada convivente, devendo ser reconhecido o direito à meação cuja concorrência de ambos é presumida e considerando que todos os componentes que integram as parcelas se direcionaram à quitação do mútuo, conforme precedentes desta Corte Superior:" (fl. 58).<br>- "Portanto, embora a propriedade inicial do imóvel esteja em nome da ex-esposa do Agravado, a natureza das contribuições e do vínculo conjugal desconstituem a presunção de exclusividade da posse.  Desse modo, a decisão proferida viola diretamente o disposto nos arts. 1.658 e 1.725 do Código Civil, pois, ao cassar a suspensão da execução, permite a incidência de atos expropriatórios sobre bens de terceiros de boa-fé, no caso o recorrente, o que lhe causará graves e irreversíveis danos patrimoniais, pois ajudou a custear a aquisição do imóvel e, sendo efetivados os atos expropriatórios, não terá como receber sua meação em razão do divórcio." (fls. 59-60).<br>- "Ou seja, nos termos do art. 678 do CPC, opostos os embargos de terceiro, poderá o magistrado, atendidos os requisitos legais, determinar, liminarmente, a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objetos dos embargos. Desse modo, ao contrário do afirmado na decisão recorrida, de que a decisão que determinou a suspensão seria extra petita, tal situação não se sustenta, ao passo que, ainda que implicitamente, a suspensão foi requerida pelo recorrente, exatamente para resguardar seus direitos  a cassação da suspensão com o prosseguimento das medidas constritivas configura patente e literal violação do dispositivo legal citado." (fls. 60-61).<br>- "Nesse sentido, o poder geral de cautela permite ao juízo determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória e, no caso em tela, a suspensão da execução representa medida prudente, em razão de Embargos de Terceiro pendente de julgamento, cuja decisão pode interferir na solução da demanda  Ademais, a decisão recorrida viola a norma legal, na medida em que o art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, prevê a possibilidade de suspensão do processo  " (fls. 61-62).<br>- "No presente caso, a hipótese trata-se de prejudicialidade externa, que recomenda a suspensão do processo diante de questão prejudicial a ser resolvida em outra demanda.  a decisão proferida viola diretamente a previsão dos arts. 297 e 300 do CPC  bem como os arts. 313, inciso V, alínea "a" e 921, inciso I, do CPC  " (fl. 62). (fls. 57-62).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação da/do art. 678 do CPC, no que concerne a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de suspensão da execução e de medidas constritivas em embargos de terceiro, mesmo sem tópico específico na petição inicial, porquanto o acórdão recorrido considerou "extra petita" a suspensão, ao passo que o paradigma do TJ/MG, em caso similar, admite a suspensão para resguardar a posse e definir a propriedade do bem litigioso, trazendo a seguinte argumentação:<br>- "Na espécie, inafastável a conclusão de a parte estava apenas exercendo seu direito de defesa e de acesso ao Judiciário, na busca por uma decisão que analisasse todos os seus pedidos, conforme decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em casos similares, com entendimento contrário à decisão recorrida:<br>PROCESSO Nº 2317657-08.2024.8.26.0000 ACÓRDÃO RECORRIDO - TJ/SP<br>PROCESSO Nº 0792354-34.2021.8.13.0000 ACÓRDÃO PARADIGMA - TJ/MG" (fl. 63).<br>- "Apesar das alegações do agravante  verifica-se que a agravada requereu em sua petição inicial a manutenção na posse do imóvel sem que haja nenhum tipo de constrição em seu desfavor (fl.05, do documento de código 12), o que configura pedido liminar, embora não tenha sido feito um tópico a esse respeito no corpo da petição inicial.  Nesse contexto, opostos os embargos de terceiro, poderá o magistrado, atendidos os requisitos legais, determinar, liminarmente, a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objetos dos embargos, consoante expressa dicção do art. 678, do CPC  No caso dos autos, a embargante/agravada defende ser possuidora direta do bem alvo de pretensão e constrição judicial, conforme contrato de compra e venda juntado aos autos (cód.15), fazendo jus à manutenção na posse do imóvel sem que haja nenhum tipo de constrição em seu desfavor. Dessa forma, mostra-se acertada a decisão do magistrado a quo que determinou a suspensão das medidas constritivas, até a aferição da real propriedade do bem objeto dos autos, revelando-se imprescindível a produção de prova capaz de influir no deslinde da controvérsia." (fls. 64-65).<br>- "Ou seja, o acordão paradigma entende que o pedido de posse do imóvel sem que haja constrição em seu desfavor, aliado ao pedido de aplicação do art. 678 do CPC, autorizando que o Juízo determine liminarmente a suspensão de medidas constritivas e da execução, ainda que não haja tópico específico nesse sentido, sem que incorra em decisão extra petita, o que vai exatamente de encontro aos termos da decisão ora recorrida." (fl. 65). (fls. 63-65).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>Ademais, com relação a primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No presente caso, não há qualquer pedido de suspensão da execução na inicial dos Embargos de terceiro, para que se pudesse falar em aplicação do artigo 300 do Código de Processo Civil.<br>Logo, indevida a suspensão "de ofício" realizada pelo juízo "a quo", pois referida suspensão só pode ser determinada "se o embargante a houver requerido", nos termos do artigo 678, "caput", do Código de Processo Civil.<br>Assim, tem-se que a decisão agravada foi "extra petita", por determinar algo que não foi pleiteado pelo embargante.<br> ..  Assim, confirmo a tutela recursal anteriormente deferida, para cassar a ordem de suspensão da execução, prejudicado o pedido de contraminuta para juntada de relatório médico, com o fim de comprovar que no ano de 2015 o casal já se encontrava em união estável (fl. 41).<br>Postas tais premissas, por meu voto, dou provimento ao recurso (fls. 47 /49).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Na mesma linha: "A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ainda: "É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática e/ou identidade jurídica entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado.<br>Nesse sentido, o STJ decidiu: "Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes pre cedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA