DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 327/328):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DO EXTINTO DNER. DIREITO A REENQUADRAMENTO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DÚVIDA OCASIONADA PELO PRÓPRIO JUDICIÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. Apelação interposta contra sentença que acolheu a prejudicial de prescrição da pretensão de executar a sentença proferida na Ação Coletiva nº 2006.34.00.006627-7 (17 de dezembro de 2009), a qual determinou o pagamento do padrão remuneratório dos funcionários do DNIT a todos os associados que estivessem descritos na Associação Nacional do DNER, com base no padrão remuneratório estabelecido na Lei nº 11.171/2005.<br>2. A sentença acolheu a prejudicial de prescrição da pretensão executiva. Segundo restou estabelecido, como o trânsito em julgado ocorreu em 17/12/2009, e a causa suspensiva - decisão proferida pelo TRF1 na Ação Rescisória nº 0000333-64.2012.4.01.0000- teria cessado em 14/11/2014 (data do julgamento do STF - RE 677730), a execução ajuizada em 09/2018 encontra-se prescrita, já que somados os períodos em que não houve a suspensão do decurso do prazo prescricional, chega-se ao total de mais de 06 (seis) anos.<br>3. Em realidade, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional é 24/02/2010, data do trânsito em julgado do acórdão proferido na ação coletiva. No julgamento do RE 67730/DF, o STF fixou que servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. (Plenário. Rel. Min. GILMAR MENDES. Julg. 28/08/2014. Publ. DJe 23/10/2014). Como a pretensão de executar encontrava-se suspensa aguardando tal julgamento, não ocorreu a prescrição da pretensão de executar a obrigação de fazer imposta na sentença exequenda.<br>4. Não é razoável se alegar que a tutela antecipada concedida na rescisória teria perdido efeito automaticamente, sob pena de se prejudicar o direito do servidor que, de boa fé, aguardou a manifestação da mesma Corte que suspendera os efeitos da sentença exequenda. A dúvida acerca das consequências da decisão que determinara a suspensão dos efeitos do julgamento da ação coletiva - tendo sido causada pelo próprio Poder Judiciário - milita necessariamente em favor dos servidores beneficiados pela coisa julgada.<br>5. Precedente da Turma: PROCESSO: 08136775820184050000, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU, 3ª Turma, JULGAMENTO: 13/02/2019.<br>6. Apelação provida, para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução.<br>Os embargos de declaração opostos foram julgados em três momentos: os primeiros embargos de declaração, opostos pela União, foram rejeitados (fls. 381/384); em rejulgamento determinado por esta Corte, os embargos de declaração, opostos pela União, foram acolhidos, sem efeitos modificativos, para afastar omissão (fls. 448/452 e 457); os segundos embargos de declaração subsequentes, opostos pela União, foram rejeitados (fls. 508/516).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento específico da tese sobre a fluência do prazo prescricional após 14/11/2014, quando retomada a contagem em razão do julgamento do Recurso Extraordinário 677.730 pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 527/527 e 526/526).<br>Sustenta ofensa aos arts. 487, inciso II, 535, inciso VI, e 969 do CPC ao argumento de que o acórdão deveria reconhecer a prescrição da pretensão executória, considerada a suspensão pela liminar na ação rescisória e o somatório dos lapsos anteriores e posteriores ao período suspensivo (fls. 526/526 e 527/527).<br>Aponta violação dos arts. 1º, 3º e 9º do Decreto 20.910/1932 e do art. 3º do Decreto-Lei 4.597/1942, alegando que a execução contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos contados do trânsito em julgado; que a prescrição só pode ser interrompida uma vez e, após a causa interruptiva, recomeça a correr pela metade; e que, excluído o período de suspensão entre 22/1/2013 e 14/11/2014, o prazo total ultrapassou cinco anos até o ajuizamento do cumprimento de sentença em 21/9/2018 (fls. 533/534).<br>Argumenta que "com a manifestação do STF no bojo do RE 677.730, o prazo prescricional voltou a fluir em 14.11.2014" e que "entre a data do trânsito em julgado do RE 677.730 e a data do ajuizamento desta demanda, houve claramente o transcurso do prazo prescricional" (fl. 533). Afirma que, "mesmo excluindo o decote do tempo em que a liminar proferida no bojo da ação rescisória gozava de eficácia, houve o transcurso do prazo prescricional de 05 anos" (fl. 533).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 544/557.<br>O recurso foi admitido (fl. 560).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução individual de título coletivo relativo à equiparação remuneratória com base na Lei 11.171/2005.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO decidiu o seguinte (fl. 519):<br>Da ementa transcrita acima, depreende-se não haver omissão a ser sanada, já que o acórdão embargado foi claro ao estabelecer que não seria possível se recomeçar a contagem do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no RE 677/730/DF exatamente porque não seria razoável se compreender que a tutela concedida em caráter antecipatório teria perdido a sua eficácia automaticamente, com o julgamento do RE já citado, desconsiderando-se completamente a boa-fé dos que aguardaram a manifestação do TRF1 que suspendera os efeitos da sentença exequenda.<br>Nesse sentido, não tendo sido demonstrada a decisão que determinou a perda da eficácia da tutela antecipada concedida na ação rescisória, não há que se falar em fluência de prazo prescricional.<br>Com efeito, o inconformismo manifestado pela parte recorrente não justifica a interposição dos embargos de declaração. O acórdão não aponta nenhum vício passível de ser sanado, demonstrando mera tentativa de rediscutir matéria já apreciada.<br>Quanto ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, a União não nega que houve, de fato, a suspensão do prazo prescricional no período compreendido entre a liminar deferida na ação rescisória e a manifestação final do STF no bojo do RE 677.730.<br>Porém, entendimento diverso sobre o decurso do prazo, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No que tange à alegação de violação do art. 3º do Decreto-Lei 4.597, de 1942, e do art. 969 do CPC, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foram violados, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto, por analogia, a Súmula 284/STF e dessa parte do recurso não é possível conhecer.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.<br> .. <br>3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br> .. <br>II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, conheço em parte o recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA