DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE DE SOUZA GONÇALVES MARTINS e OUTROS, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: de indenização por danos materiais, ajuizada pela parte agravante, em face da XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, na qual pleiteiam o ressarcimento dos prejuízos sofridos em razão de falha na prestação do serviço das plataformas de investimentos da parte agravada.<br>Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar a parte agravada ao pagamento de R$ 7.591.875,90 (sete milhões quinhentos e noventa e um mil oitocentos e setenta e cinco reais e noventa centavos).<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, a fim de julgar improcedente o pedido. O acórdão foi assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CORRETORA DE INVESTIMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTALIDADE DO SISTEMA. PREJUÍZOS. AUSENCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA.<br>1. Trata-se de ação indenizatória proposta em face da XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS SA em que pretendem os autores o ressarcimento dos prejuízos sofridos pela alegada falha na prestação do serviço das plataformas de investimentos da demandada.<br>2. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação. Mesmo que possa ser considerada sucinta, não se está diante de ausência de fundamentação, tendo em vista que mencionados os dispositivos legais aplicáveis, além de provas produzidas ao longo da instrução. Art. 93, IX da CF e art. 11 do CPC.<br>3. Relação de consumo. Aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social.<br>4. Narram os autores que diante da súbita queda na Bolsa de Valores, com o início da Pandemia de COVID-19, tentaram ingressar em suas contas nas plataformas da XP. Contudo, os sistemas apresentaram instabilidade constante, impedindo que os seus clientes atuassem com a urgência necessária na movimentação de seus ativos e exercessem a sua discricionariedade sobre as suas opções de investimento.<br>5. Tratando-se de questão técnica, foi produzida prova pericial em análise de sistemas. Material examinado em conformidade com os prazos de armazenamento de dados constantes do Marco Civil da internet.<br>6. Confrontando-se o período indicado pelos autores de instabilidade da plataforma da ré que teria sido capaz de lhes gerar o alegado prejuízo com incidentes críticos registrados no sistema e detalhados pelo expert, apenas um dos dias apresentou problema de acesso e de forma parcial.<br>7. Corretora de investimentos que ainda disponibiliza outras plataformas, inclusive através de comunicação por telefone, para contato ou realização de transações.<br>8. Restou demonstrado nos autos que a instabilidade nos sistemas da ré ocorreu em momentos específicos durante o período reclamado pelos autores e não de forma integral e invencível, já que se observou que os demandantes conseguiram acessar seus investimentos e realizar operações neste período. Rompimento do nexo causal. Responsabilidade civil não configurada. Precedente.<br>PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Embargos de declaração: interpostos pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Assevera que houve dificuldade de acesso às plataformas e suas funcionalidades no período compreendido entre 26/2/2020 a 9/3/2020. Argumenta que, em a ausência de provas de que não houve prejuízo à parte agravante decorrente da instabilidade do sistema, "deve-se considerar os fatos conforme alegados na inicial e a dúvida apontada no laudo pericial deve ser interpretada em favor dos consumidores" (e-STJ fl. 2.626).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/RJ se manifestou a respeito da dificuldade de acesso da parte agravante às plataformas da parte agravada:<br>Importante consignar também que não há plataforma única para contato com a XP ou realização de transações, o expert identificou as diversas formas disponibilizadas (fl. 1868):<br>"As seguintes plataformas são disponibilizadas pela ré: BULL, Home Broker XP, XP Trader, MetaTrader 5, Broadcast TradingNews, Interface da ferramenta TradeZone, Profit Trader XP, Profit Plus, Profit Pro, Tryd Pro, FlashTrader, FlashChart, Tryd TRADER, SmarttBot, Fast Trade, Pro, Fast Trade Start, Grapher OC, Webcharts TZ, PNT, ProTrader Desktop, Trader Evolution Web e Trademap. Essas plataformas podem ser consultadas em xpi. com. br/plataformas".<br>Percebe-se assim, que se por um lado os autores tiveram problemas no acesso ao aplicativo para realizar as transações que pretendiam, o que é fato notório, pois diversas notícias foram publicadas acerca da indisponibilidade das plataformas, por outro, restou demonstrado que tal indisponibilidade não foi absoluta durante o período reclamado, nem abarcou todas as plataformas disponibilizadas ao mesmo tempo, além da possibilidade de auxílio dos agentes autônomos que realizam investimentos por telefone.<br>(..)<br>Assim, o que restou demonstrado nos autos é que a instabilidade nos sistemas da ré ocorreu em momentos específicos durante o período de 26/02/2020 a 09/03/2020 e não de forma integral e invencível, já que se observou que os demandantes conseguiram acessar seus investimentos e realizar operações neste período.<br>Se a parcial e momentânea falha do sistema não pode ser considerada causa para ressarcimento dos prejuízos dos autores, restou rompido o nexo de causalidade. (e-STJ fl. 2.548/2.549)<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% do valor atualizado da causa (e-STJ fl. 2.550) para 13%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação de indenização por danos materiais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.