DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por GUINCHOS MUKSINOS LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: de indenização por danos materiais, ajuizada pela parte agravante, em face de SCHULZ S/A.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. VALE-PEDÁGIO. ART. 8º DA LEI 10.209/2021. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 12 MESES CONTADOS DA DATA DA REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE. LEI 14.229/2021. ENTRADA EM VIGOR EM 22/04/2022. ENTENDIMENTO DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO APLICÁVEL ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DESSA DATA. PRETENSÃO NÃO FULMINADA PELO PRAZO. DIREITO AO RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. IRRELEVANTE A PROVA DA EXISTÊNCIA DA PRAÇA DE PEDÁGIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. DESPROVIMENTO.<br>A Lei nº 14.229/21, que estabelece o prazo de 12 meses para prescrição da cobrança de indenização por vale-pedágio, não se aplica a ações ajuizadas antes de sua vigência, conforme entendimento do STJ no REsp n. 2.022.552/RS.<br>É ônus do transportador comprovar o efetivo pagamento das taxas de pedágio para pleitear o reembolso, sendo insuficiente a mera demonstração da existência de praças de pedágio ou a conclusão do transporte. A ausência de comprovação do desembolso do valor configura carência de provas, resultando na improcedência do pedido de indenização.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ; e<br>ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:<br>i) a jurisprudência do STJ está consolidada em sentido diverso do indicado na decisão agravada; e<br>ii) não pretende o reexame de fatos e provas.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:<br>i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 167) para 20%, observada eventual concessão de justiça gratuita.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA