DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a", da Constituição Federal.<br>Ação: de rescisão contratual c/c restituição de valores e compensação por danos morais, ajuizada por SANDRA DOS PASSOS SANTOS, em face da agravante, em razão de defeito em veículo novo objeto de compra e venda.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, para afastar a condenação referente aos danos morais, nos termos da seguinte ementa:<br>BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. VEÍCULO QUE APRESENTOU DEFEITO AINDA NO PERÍODO DE GARANTIA. AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO NO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 18, §1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. RESCISÃO BEM DECRETADA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. VEÍCULO QUE, POR SUA VEZ, DEVE SER RESTITUÍDO À RÉ SEM PENDÊNCIAS E COM A DOCUMENTAÇÃO REGULAR PARA TRANSFERÊNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE SE RECONHECE. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. A discussão diz respeito a um contrato de compra e venda de automóvel. A situação é de vício do produto e há identificação da legitimidade passiva da concessionária que realizou a venda, pois integrante da cadeia de fornecedores. 2. A consumidora realizou a aquisição de um automóvel "zero quilômetro" e teve frustradas as suas expectativas em relação ao produto, que apresentou defeito dentro do período de garantia, sem que houvesse solução por parte da concessionária, no prazo legal. Esse fato justifica o reconhecimento do direito à rescisão do contrato, com o retorno das partes ao "status quo ante". 3. A restituição ao estado anterior de coisas vem assegurada no artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC, e necessariamente faz com que seja observado o valor corrigido da aquisição frustrada, com atualização monetária a contar do desembolso e juros de mora desde a citação, garantindo o integral restabelecimento do "status quo" e tornando prejudicada qualquer discussão sobre abatimento por desgaste ou desvalorização do automóvel. 4. E, em virtude do resultado do julgamento, impõe-se esclarecer que o veículo deve ser devolvido à demandada sem qualquer ônus ou gravame, e com a documentação apta à realização da transferência de titularidade. 5. Não se tratando de situação em que o dano moral se presume "in re ipsa", faz-se necessária a demonstração efetiva de sua ocorrência para justificar o reconhecimento do direito à<br>reparação. No caso, os transtornos vividos pela autora não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, o que afasta a possibilidade de cogitar de reparação nesse aspecto. 6. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. (e-STJ fls. 287-288)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados;<br>ii) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:<br>i) a matéria que se pretende analisar é eminentemente de direito, não implicando em reapreciação de conjunto fático probatório;<br>ii) ficou cabalmente demonstrada nas razões de recurso especial a ocorrência de violação a dispositivos de leis federais, de forma pormenorizada e minuciosa.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente para 15%. Tendo em vista a sucumbência recíproca, ressalta-se que essa majoração deve ser aplicada em desfavor da agravante.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA