ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato bancário, com pedido de declaração de nulidade de cláusulas abusivas, repetição do indébito e ajustes nos encargos, cujo valor da causa foi de R$ 16.917,98.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Corte de origem incorreu em reformatio in pejus ao redistribuir os ônus sucumbenciais, com violação dos arts. 141, 490, 492 e 1.002 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à vedação de reformatio in pejus na redistribuição da sucumbência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide a Súmula n. 282 do STF porque a alegada violação dos arts. 141, 490, 492 e 1.002 do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem, ausente o necessário prequestionamento.<br>5. Aplica-se a Súmula n. 356 do STF, pois não foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação do colegiado sobre a matéria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal invocada não foi ventilada no acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 356 do STF quando não foram opostos embargos de declaração para suprir omissão e viabilizar o prequestionamento".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 141, 490, 492, 1.002, 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HALANA RIBEIRO COSTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível, nos autos de ação revisional de contrato.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 308-309):<br>APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - AUSENCIA DE DIALETICIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ENCARGOS DO INADIMPLEMENTO - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - TARIFA DE CADASTRO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - COMPENSAÇÃO. Em atenção ao art. 375-A do RITJMG, o requerimento de efeito suspensivo deve ser formulado mediante petição simples dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da Apelação e sua distribuição; e ao relator, caso já distribuída a Apelação, instruída com os documentos aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos dispostos no § 4º do art. 1.012 do CPC. Proferida a sentença, deve a parte, inconformada com seu teor, expor os motivos pelos quais entende subsistir o seu direito, atacando efetivamente o decisum, de modo a levar o tribunal a analisar a sua pretensão. Aplica-se o CDC ao contrato bancário, pois este abrange as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito, nos termos do art. 3º, § 2º do referido diploma legal. A taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano, devendo, contudo, ser observada a taxa média de mercado como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado, ressaltando-se que, seguindo o parâmetro estabelecido pelo STJ, a taxa pactuada pode exceder até uma vez e meia a taxa média do BACEN para o período da contratação. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras após a edição da MP n.º 1.963-17/2000, desde que avençada. O encargo da inadimplência deve limitar-se ao somatório dos encargos remuneratórios para o período de normalidade e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. A cobrança de juros moratórios e remuneratórios sobre o valor inadimplido de forma capitalizada diariamente configura prática não permitida pela legislação de regência. É considerado abusivo o ressarcimento da despesa do registro de contrato e tarifa de avaliação de bens quando não se pode aferir que o serviço foi efetivamente prestado, conforme R Esp nº 1.578.553/SP do STJ. Nos termos do entendimento adotado peloSTJ , no julgamento do R Esp 1.639.320/SP e do R Esp nº 1.639.259/SP, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que realizada no início do pacto entre as partes e de maneira expressa. A devolução em dobro dos valores pagos a maior só é cabível em caso de demonstrada má-fé. V. V. A repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contraria à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, observada a modulação constante do EREsp. 1.413.542/RS<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: 141, 490, 492 e 1.002 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria extrapolado os limites da lide ao redistribuir a sucumbência, incorrendo em reformatio in pejus.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela redistribuição dos ônus sucumbenciais, divergiu do entendimento que veda a reformatio in pejus, citando precedentes.<br>Requer o provimen to do recurso para reformar o acórdão recorrido e condenar o banco em maior parte das verbas sucumbenciais ou, alternativamente, manter a distribuição fixada na sentença.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato bancário, com pedido de declaração de nulidade de cláusulas abusivas, repetição do indébito e ajustes nos encargos, cujo valor da causa foi de R$ 16.917,98.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Corte de origem incorreu em reformatio in pejus ao redistribuir os ônus sucumbenciais, com violação dos arts. 141, 490, 492 e 1.002 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à vedação de reformatio in pejus na redistribuição da sucumbência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Incide a Súmula n. 282 do STF porque a alegada violação dos arts. 141, 490, 492 e 1.002 do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem, ausente o necessário prequestionamento.<br>5. Aplica-se a Súmula n. 356 do STF, pois não foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação do colegiado sobre a matéria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal invocada não foi ventilada no acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 356 do STF quando não foram opostos embargos de declaração para suprir omissão e viabilizar o prequestionamento".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 141, 490, 492, 1.002, 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de revisão contratual em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade de cláusulas abusivas (juros moratórios capitalizados, comissão de permanência, tarifas de avaliação do bem, registro do contrato, tarifa de cadastro e seguro de proteção financeira), repetição do indébito e ajustes nos encargos, com tutela de urgência; cujo valor da causa fixado foi de R$ 16.917,98.<br>I - Arts. 141, 490, 492 e 1.002 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega reformatio in pejus ao afirmar que o acórdão agravou a sua situação processual ao redistribuir a sucumbência, apesar de reconhecer novos pedidos e manter o desprovimento da apelação do réu.<br>A questão relativa à alegada violação desses dispositivos não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.<br>Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF. Ademais, não foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação do colegiado quanto ao tema, o que impõe, também, a incidência da Súmula n. 356 do STF.<br>II - Divergência jurisprudencial<br>A recorrente afirma dissídio quanto à vedação de reformatio in pejus, indicando julgados para sustentar a impossibilidade de agravamento da sucumbência quando reconhecidos novos direitos da autora e desprovida a apelação do réu.<br>O acórdão recorrido não enfrentou a tese específica sob a ótica dos arts. 141, 490, 492 e 1.002 do Código de Processo Civil, o que, como visto, atraiu os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>A imposição do óbice da Súmula n. 282 do STF quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.