ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL RESTRITA PARA AS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001 E 18, § 3º, E 19, CAPUT, DA LEI 12.153/2009.<br>1. Pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>2. Esta Corte apenas detém competência para o julgamento dos pedidos de uniformização de interpretação de lei federal deduzidos no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001) e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 18, § 3º, e 19, caput, da Lei 12.153 /2009). Precedentes.<br>3. Hipótese em que o pedido foi formulado contra acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Estadual.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto MARIA TERESINHA SOARES contra decisão unipessoal que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL).<br>Ação: declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, ajuizada por MARI TERESINHA SOARES em face de L V INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, FACTA FINANCEIRA S. A., BANCO BTG PACTUAL S. A..<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 332-335 e-STJ).<br>Acórdão: deu provimento ao recurso inominado interposto por L V INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, FACTA FINANCEIRA S. A., nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 384-385 ):<br>RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDAS. QUITAÇÃO DE BOLETOS FALSOS. Sentença de parcial procedência em face da Facta Financeira - Inexigibilidade dos débitos decorrentes dos empréstimos - Restituição simples dos valores indevidamente descontados - Improcedência em relação ao Banco BTG. Recurso da corré Facta - Preliminares de ausência de interesse processual e de irregularidade na procuração apresentada pela autora - Alegação de licitude da contratação - Valores do mútuo comprovadamente depositados na conta da autora - Inviabilidade de restituição - Risco de enriquecimento sem causa - Necessidade de compensação dos valores - Pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Inconformismo acolhido - Preliminares afastadas - Desnecessidade de esgotamento da via administrativa para ajuizamento da ação - Regularidade da procuração apresentada pela autora - Falsa empresa de intermediação de negócios induziu a autora a erro - Fornecimento de dados pessoais e contratação de empréstimos - Falsa promessa de cancelamento de cartão de crédito consignado do Banco Pan - Observância das orientações passadas pelo suposto funcionário - Primeiro empréstimo em 29/08/2024, no valor de R$ 4.999,03 - Segundo, no dia seguinte, no valor de R$ 4.997,97 - Regularidade das contratações demonstradas - Ônus da prova cumprido pelo réu (Art. 373, II, do CPC) - Contratos digitais autenticados por meio de selfie e apresentação de documento pessoal - Geolocalização compatível com a residência da autora - Ausência de prova de vício de consentimento - Inexistência de vazamento de dados ou fragilidade sistêmica - Condutas praticadas pela recorrida - Valores do mútuo depositados na conta dela - Posterior pagamento de boletos em benefício de empresa desconhecida - Conduta exclusiva da consumidora - Ausência de falha na prestação do serviço bancário - Responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos ocasionados aos consumidores, se comprovado o nexo de causalidade - Inaplicabilidade da Súmula nº 479 do C. STJ - Fortuito interno - Fato de terceiro, aliado à evidente falta de cautela da própria autora - Negligência na contratação sem qualquer verificação - Irracionalidade da expectativa de simples transferência de valores à empresa estranha à relação jurídica resultar cancelamento de cartão de crédito consignado com outro banco - Contratação inabalada - Manutenção do contrato - Inviável o cancelamento sem a devida quitação - Inocorrência de multa por litigância de má-fé - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos por Mari Teresinha Soares, foram rejeitados (fls. 400-401 e-STJ).<br>Recurso inominado: aponta divergência entre a decisão proferida no acórdão proveniente do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do TJ/SP e decisões proferidas por outras Turmas Recursais, a fim de que prevaleça a orientação adotada por essas últimas, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, expressa na Súmula 479/STJ.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do recurso, tendo em vista a incompetência desta Corte para análise de divergência jurisprudencial envolvendo acórdão proveniente de Turma Recursal Estadual.<br>Agravo interno: reitera a argumentação desenvolvida no PUIL.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL RESTRITA PARA AS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001 E 18, § 3º, E 19, CAPUT, DA LEI 12.153/2009.<br>1. Pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>2. Esta Corte apenas detém competência para o julgamento dos pedidos de uniformização de interpretação de lei federal deduzidos no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001) e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 18, § 3º, e 19, caput, da Lei 12.153 /2009). Precedentes.<br>3. Hipótese em que o pedido foi formulado contra acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Estadual.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe quaisquer argumentos novos capazes de ilidirem o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>DO CABIMENTO DO PUIL<br>Conforme bem delineado pela Primeira Seção no julgamento do RCD na Rcl 14 /730/SP (DJe de 24/02/2015), o sistema para processo e julgamento de causas em juizados especiais é composto por três microssistemas: a) Juizados Especiais Estaduais Comuns, instituídos pela Lei 9.099/1995; b) Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei 10.259/2001 e; c) Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal, instituídos pela Lei 12.153/2009.<br>Cada um desses microssistemas é submetido a regras processuais e procedimentais específicas, sendo que, no tocante à uniformização de jurisprudência, apenas as leis que dispõem sobre Juizado Especial Federal e sobre Juizados Especiais da Fazenda Pública previram a possibilidade de se efetuar pedido de uniformização de interpretação de Lei federal perante o STJ, conforme estabelecem os arts. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 e 18, § 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009.<br>Desse modo, esta Corte apenas detém competência para o julgamento dos pedidos de uniformização de interpretação de Lei federal deduzidos no âmbito dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.<br>Nesse sentido: AgRg nos EDcl no PUIL 694/SP, 3ª Seção, DJe 02/04/2018; e AgInt no PUIL 1.751 /BA, 2ª Seção, DJe 04/09/2020.<br>A hipótese dos autos, conforme relatado, diz respeito a pedido de uniformização de entendimento no âmbito de Juizado Especial Estadual, cujo exame, portanto, foge à competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no PUIL 1.798/BA, 2ª Seção, DJe 02/10/2020.<br>Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada quanto ao não conhecimento do pedido de uniformização de jurisprudência.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.