ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente vício a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por LEANDRO NASCIMENTO APRIGIO, CLESIA NURIA RIBEIRO DE FARIA APRIGIO e GRUPO APRIGIO contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO CÍVEL. CRÉDITOEXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA SUSPENDER ATO CONSTRITIVO EM FACE DA RECUPERANDA RESTRITA AOPERÍODO DE BLINDAGEM E SE INCIDIR SOBRE BEM DE CAPITAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, compete ao juízo da recuperação judicial sobrestar ato constritivo realizado nos autos de execução de créditos extraconcursais somente durante o período de blindagem e se incidir sobre bem de capital essencial às atividades da recuperanda, situação não verificada na hipótese.<br>2. Agravo interno não provido. (e-STJ fl. 581)<br>Em suas razões, afirmam que o acórdão atacado recorrido padece de omissão quanto (i) à alegada prorrogação do stay period, (ii) à concursalidade dos títulos executados, sustentando que "a jurisprudência do STJ reconhece como concursal o aval do recuperando em favor de outras pessoas que não estão em recuperação judicial" (e-STJ fl. 593) e (iii) à manutenção da competência do juízo recuperacional até o trânsito em julgado da sentença que encerra o procedimento. Requerem o saneamento do vício, com o consequente reconhecimento da competência do juízo da recuperação judicial.<br>Impugnação: apresentada pelo BANCO SAFRA S/A, pleiteando a aplicação de multa por litigância de má-fé, tendo em vista o caráter protelatório do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente vício a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, o que não se verifica na espécie.<br>Com efeito, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que o esforço dos ora embargantes para demonstrar a concursalidade do crédito exigido na execução em trâmite perante o Juízo de São Paulo - SP e, assim, justificar o manejo do incidente não logrou êxito.<br>No tocante à matéria suscitada, diversamente do alegado, a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte assinala que compete ao juízo da recuperação judicial determinar a suspensão de atos constritivos praticados em execuções de créditos extraconcursais apenas durante o período de blindagem e quando tais constrições recaírem sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial da recuperanda. A propósito: CC 196.846/RN, DJe 25/4/2024.<br>Quanto à abrangência da expressão "bens de capital", o STJ já definiu que se refere aos bens empregados diretamente no processo produtivo - tais como veículos, silos, geradores, prensas, colheitadeiras, tratores e outros equipamentos correlatos - não se incluindo em seu conceito, portanto, valores em dinheiro. Nesse sentido: CC 196.553/PE, Segunda Seção, DJe 25/4/2024.<br>Dessa forma, a decisão proferida pelo juízo da execução, ao determinar o arresto de valores em contas bancárias de avalistas para a satisfação de crédito extraconcursal, como ocorreu na espécie, não invade a competência do juízo de soerguimento, ainda que subsistente o stay period.<br>Logo, mostra-se correta a conclusão pelo não conhecimento do incidente, inexistindo qualquer vício no julgado a ser sanado.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração, não se vislumbrando, por ora, a manifesta procrastinação com o manejo do presente recurso, razão pela qual mostra-se descabida a aplicação de multa.