ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. Ação civil pública.<br>2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, d a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por EDUARDO SHIGHEMATSU e outro contra decisão unipessoal que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>Ação: civil pública, na qual deflagrado cumprimento de sentença por ASSAE SHIGUEMATSU E OUTRO em face de BANCO DO BRASIL S/A.<br>Decisão interlocutória: determina o levantamento de valor pelo exequente, afastada a alegação de que se trata de depósito para garantia do juízo.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, nos termos da seguinte ementa (fl. 42 e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL - Inocorrência - Execução instruída com a comprovação da existência das contas- poupança para o período do Plano Econômico Verão, mediante informação sobre data de abertura e de encerramento das respectivas contas - Extratos bancários apresentados em períodos posteriores ao plano econômico que devem servir de base para o cálculo do valor devido na época questionada nos autos - Prefacial de carência da ação afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL Alegação de excesso de execução Possibilidade de discussão da questão, porquanto não analisada anteriormente nos autos - Necessidade de aferição do real valor devido nos autos, estabelecendo-se a base que servirá para a aplicação de todos os elementos pertinentes ao cálculo da dívida excutida, devendo ser nomeado perito contábil para tal mister Caso concreto que envolve realização de cálculo retroativo partindo-se de saldo indicado nos extratos juntados aos autos em meses posteriores ao período do plano econômico para apurar-se qual seria o saldo correspondente ao mês de janeiro de 1989. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO Impossibilidade Necessidade de proceder-se, antes de tal providência, à apuração do real valor devido ao credor. Agravo provido.<br>Acórdão embargado da Turma do STJ: manteve a decisão agravada, em que se conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, considerada a aplicação da Súmula 211/STJ, em relação ao ônus do executado de apontar o valor correto, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença; inexistência de preclusão judicial no que se refere à correção do valor do crédito executado indicado pelo exequente.<br>Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigmas da Terceira Turma acerca da preclusão do executado para impugnar o valor do crédito executado após a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Decisão unipessoal: indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula 315/STJ.<br>Agravo interno: reitera a argumentação desenvolvida nos embargos de divergência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. Ação civil pública.<br>2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, d a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe quaisquer argumentos novos capazes de ilidirem o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Conforme se extrai da decisão agravada, os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente com fundamento na Súmula 315/STJ, tendo em vista que o acórdão embargado não adentrou no mérito da controvérsia devolvida no recurso subsequente, diante da Súmula 211/STJ (e-STJ fls. 837-839 ).<br>A parte agravante, por sua vez, limita-se a defender que os embargos de divergência devem ser conhecidos, quando a controvérsia diz respeito à preclusão, por se tratar de tema processual relevante, mas não infirma a pertinência da aplicação da Súmula 315/STJ; o que obsta o conhecimento do presente recurso.<br>Esclareça-se que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.632.679/PR, Corte Especial, DJe de 20/12/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.654.556/SP, Corte Especial, DJe de 9/10/2023; AgInt nos EAREsp n. 741.851/SP, Segunda Seção, DJe de 1º/6/2023; AgInt nos EDcl na ExSusp n. 234/DF, Segunda Seção, DJe de 31/3/2023; AgInt no REsp n. 1.777.158 /SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023; AgInt no REsp n. 2.038.648/SP, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024; e AgInt no AREsp n. 2.234.191/DF, Quarta Turma, DJe de 16/10/2023.<br>A propósito, ratificou o referido entendimento o precedente desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, do qual foi relator para acórdão o eminente Ministro Luis Felipe Salomão (DJe de 30/11/2018).<br>Assim sendo, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno nos embargos de divergência e, ainda, sendo unânime o julgamento, aplica-se multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.021, § 4º, CPC.