DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ASCENDINO DA SILVA FILHO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 417/418):<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. SERVIDOR DO DNIT. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS. DUPLA JORNADA DE TRABALHO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO EM DOBRO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONSTATAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela de urgência ajuizada por particular com o objetivo de rescindir acórdão nos autos da apelação de n. 0801942-43.2021.4.05.8400, que negou o pedido do autor para reconhecer o direito ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Médica, em valor dobrado, considerando sua jornada de trabalho de quarenta horas e as disposições contidas no art. 1º da Lei n. 9.436/97 e art. 4º, § 3º, da Lei n. 8.216/1991.<br>2. Afirma o autor, em síntese, que: a) a decisão violou, de forma manifesta, norma jurídica (art. art. 4º, § 3º, da Lei n. 8.216/1991 e art. 1º da Lei n. 9.436/97), considerando, de modo especial, a interpretação que é conferida a esse dispositivo pelo STJ, pacificamente, muito antes da edição do acórdão rescindendo; b) O acórdão rescindendo é de dezembro de 2021 e já, nesta época, havia precedentes massivos e consideráveis do STJ acerca da questão de mérito, discutida nos presentes autos, que indicavam contrariedade ao entendimento então sufragado pelo julgado desse Regional; c) não havia controvérsia sobre a questão do pagamento da GDM, em valor dobrado, aos optantes do serviço público federal pela jornada de quarenta horas, ao tempo em que proferido o acórdão regional; d) o STJ passou a prover ou desprover recursos especiais, relacionados a essa questão, de forma monocrática, indicando assim a pacificação do tema, no âmbito deste Tribunal; e) conquanto houvesse alguma divergência no âmbito desse Regional acerca da questão de fundo desta corrente demanda, na esfera do Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional que tem a missão constitucional de uniformizar a jurisprudência ao respeito da legislação federal, não havia tal dissenso, sendo pacífico, de conseguinte, o seu posicionamento ao respeito do assunto; f) os tribunais não podem desconsiderar precedentes firmados pelas Cortes Superiores, considerados que cabem a estas, nos termos da Constituição Federal, funções específicas, de peso e de gravidade, quanto à unificação da interpretação, tanto das leis federais, como do próprio texto constitucional<br>3. A controvérsia, no caso, restringe-se a verificar se a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica alegada pelo autor a fim de afastar o seu direito ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Médica, em valor dobrado, considerando sua jornada de trabalho de quarenta horas.<br>4. Falta plausibilidade no direito vindicado, tendo em vista que, conforme exposto na decisão que se pretende rescindir, esta Corte Regional possui uma série de precedentes no sentido de não reconhecer o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Médica, em valor dobrado, considerando a jornada de trabalho de quarenta horas.<br>5. Nesse sentido, a título exemplificativo, indico os seguintes julgados: 08029499820154058200, AC DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, 06/02/2018; 08009855520154058302, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, 25/04/2017; 08018461320164058300, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, 4ª Turma, 09/08/2019.<br>6. O Pleno desta e. Corte já teve a oportunidade de rejeitar pretensão rescisória idêntica, por ocasião do julgamento do Processo nº 08146423620184050000, Ação Rescisória, Relator Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araujo (convocado), Pleno, Julgamento: 17/07/2019.<br>7. Embora o autor alegue que os precedentes deste Tribunal Regional estão em confronto com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, aplica-se no presente caso o preceito exposto no enunciado da Súmula nº 343 do STF cujo teor dispõe pelo não cabimento de ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.<br>8. Ação rescisória improcedente. Agravo interno prejudicado.<br>9. Honorários advocatícios de sucumbência fixados, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.<br>No recurso especial (e-STJ fls. 435/445) a parte recorrente aponta, em suas razões, violação dos art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), do art. 1º da Lei n. 9436/97 e do art. 39, inciso IX, da Lei n. 12.702/2012.<br>Sustenta, em síntese, que o Superior Tribunal de Justiça já possuía, à época do acórdão rescindendo, jurisprudência consolidada no sentido de que o médico submetido ao regime de dupla jornada faz jus à percepção da gratificação de desempenho em valor correspondente às duas jornadas de 20 horas semanais e que, nessa situação, a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDM-PST) deve ser paga em valor dobrado.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 452/466.<br>O apelo nobre recebeu juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 468/469).<br>Passo a decidir.<br>A controvérsia, no caso, circunscreve-se a verificar se a decisão rescindenda violou manifestamente as normas jurídicas alegadas pela parte recorrente, a fim de reconhecer direito ao pagamento da GDM-PST, em valor dobrado, considerando sua jornada de trabalho de 40 horas.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a ação rescisória, concluiu pela improcedência do pedido. Fundamentou-se na existência de interpretação controvertida nos tribunais à época da prolação da decisão rescindenda, o que atrai a incidência da Súmula 343 do STF. Veja-se trecho do voto-condutor:<br>A despeito de a ação rescisória apontar a manifesta violação a norma jurídica como fundamento do pedido desconstitutivo, observa-se que concentra sua argumentação unicamente em julgados do STJ, sem força vinculante, que teriam perfilhado interpretação diferente quanto à viabilidade do pedido, o que não se constitui propriamente em hipótese de rescisão, nos termos do art. 966 do CPC. Assim sendo, embora o autor alegue que os precedentes deste Tribunal Regional estão em confronto com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, aplica-se no presente caso o preceito exposto no enunciado da Súmula nº 343 do STF cujo teor dispõe pelo não cabimento de ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o Recurso Especial interposto em ação rescisória deve se limitar à análise dos pressupostos da própria rescisória (art. 966 do CPC), e não aos fundamentos do julgado que se busca rescindir.<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "É assente no STJ que o Recurso Especial interposto em Ação Rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos da ação, não aos fundamentos do julgado rescindendo" (AgInt no AREsp n. 2.240.995/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Nesse mesmo sentido:AgInt no REsp n. 2.103.131/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>2. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021). A propósito: AgInt no REsp n. 1.884.789/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/9/2020.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2075210/RN, relator: Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 10/10/2024).<br>O entendimento consolidado deste Tribunal Superior orienta que a procedência da ação rescisória por violação de literal disposição de lei exige que a interpretação dada pelo juízo rescindendo deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo", e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a Ação Rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero "recurso" com prazo de "interposição" de dois anos". (AgInt nos EDcl na AR 6230/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4.6.2021).<br>A Corte Regional adotou uma dentre as interpretações possíveis do art. do art. 1º da Lei n. 9.436/97.<br>Além disso, nos termos do art. 966, § 5º, do CPC, cabe ação rescisória, com fundamento no caput , V, desse artigo contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.<br>Assim, a mera contrariedade a jurisprudência dominante ou a súmula persuasiva não autoriza a rescisória.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é assente que "a despeito do nobre papel constitucionalmente atribuído ao STJ, de guardião da legislação infraconstitucional, não há como autorizar a propositura de ação rescisória - medida judicial excepcionalíssima - com base em julgados que não sejam de observância obrigatória, sob pena de se atribuir eficácia vinculante a acórdão que, por lei, não o possui." (REsp 1655722/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/03/2017).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA