DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), assim ementado (fls. 165-168):<br>Ramo do Direito: Direito Processual Civil Classe Processual: Agravo Interno Assunto Principal: Cabimento de recurso contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença Conclusão: Agravo Interno desprovido; manutenção da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento.<br>I. Caso em exame<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento manejado contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o arquivamento dos autos, por entender que a decisão possui natureza jurídica de sentença, sendo cabível o recurso de apelação.<br>II. Questão em discussão<br>A questão em discussão consiste em determinar:<br>(i) se a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e determina o arquivamento dos autos possui natureza jurídica de sentença ou de decisão interlocutória;<br>(ii) se é cabível o Agravo de Instrumento ou a Apelação contra tal decisão;<br>(iii) se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso de<br>III. Razões de decidir<br>1. Natureza jurídica da decisão: A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e determina o arquivamento dos autos possui natureza jurídica de sentença, conforme o §1º do art. 203 do CPC/2015, por encerrar a fase de execução. 2. Recurso cabível: Sendo a decisão uma sentença, o recurso cabível é a Apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC/2015. O Agravo de Instrumento é cabível apenas contra decisões interlocutórias, conforme o art. 1.015 do CPC/2015. 3. Princípio da fungibilidade recursal: Não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal quando há erro grosseiro na interposição do recurso, como no caso de interposição de Agravo de Instrumento contra sentença, sendo o erro inescusável diante da clareza da norma processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e determina o arquivamento dos autos possui natureza jurídica de sentença, sendo cabível o recurso de Apelação.<br>2. A interposição de Agravo de Instrumento contra sentença constitui erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal."<br>O recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou o parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil.<br>Argumenta que houve negativa de vigência do parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, quando o dispositivo prevê a recorribilidade por agravo de instrumento de decisões interlocutórias nessa fase.<br>Aduz ser inaplicável a Súmula 83/STJ, afirmando divergência quanto à correta interpretação de "sentença" e defendendo a aplicação do parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil para admitir o agravo de instrumento em decisões proferidas em liquidação e cumprimento de sentença.<br>Defende, com fundamento no Tema 988 (REsp 1.704.520/MT), que o parágrafo único do art. 1.015 excepciona a regra do caput, permitindo agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas durante a liquidação ou cumprimento de sentença.<br>Alternativamente, requer a aplicação do princípio da fungibilidade do recurso, alegando existir dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, inexistência de erro grosseiro e tempestividade, para que o agravo de instrumento seja conhecido como recurso adequado.<br>Aponta divergência jurisprudencial, indicando acórdão paradigma do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconhece o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que acolhe a impugnação sem extinguir a execução e afasta apelação por erro grosseiro, com cotejo analítico.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 207-212.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 174-177):<br>Embora seja possível a interposição de Agravo de Instrumento na fase de cumprimento de sentença, tal disposição normativa não se aplica no caso de extinção do processo executivo, como ocorreu na demanda de origem.<br>Em análise da decisão primeva, possível constatar que o Magistrado Singular rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e determinou o arquivamento dos autos, o que não deixa dúvidas de que o Juiz pôs fim à execução.<br>A fim de elucidar melhor a questão, transcrevo a parte dispositiva da decisão agravada:<br>Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada.<br>Não havendo interposição de recurso, ou modificação do julgado, determino o levantamento do valor depositado judicialmente, destinando-o à parte impugnada.<br>Custas eventualmente pendentes pela impugnante.<br>Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se os autos oportunamente.<br>Desse modo, uma vez que o Juiz de 1º grau rejeitou a Impugnação, determinando o arquivamento dos autos, a referida decisão tem natureza jurídica de sentença, a teor do §1º do art. 203 do CPC/2015.<br>Como a decisão tem natureza jurídica de sentença, cabível o Recurso de Apelação, conforme se vê do dispositivo normativo abaixo, extraído do Novo Código de Processo Civil:<br>(..)<br>Considerando que o Agravante não manejou o instrumento jurídico adequado, correta a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, em conformidade com o inciso III do art. 932 do CPC/2015.<br>(..)<br>Nesse contexto, inaplicável o princípio da fungibilidade ao caso, uma vez que inconteste a natureza jurídica de sentença do julgado e, tratando-se de erro crasso, não há como se admitir o Agravo de Instrumento.<br>O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. Precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença".<br>2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.<br>3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado.<br>4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015.<br>5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu.<br>6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.<br>7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ.<br>8. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.698.344/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/8/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 487, I, 203, § 1º, 1.009, § 3º, E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução, hipótese em que, interposta apelação, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.946.373/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA