DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de MARIA DE FATIMA DA SILVA PESSOA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1502932-28.2023.8.26.0050.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no artigo 180, "caput", do Código Penal (receptação), à pena de 01 ano, 02 meses e 12 dias de reclusão e 12 dias multa (fl. 274).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 345). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Recurso de apelação contra a r. sentença que condenou a acusada por recepção a 01 ano, 02 meses e 12 dias de reclusão e 12 dias-multa, em regime aberto, substituídos por restritivas de direito. II. Questão em Discussão. 2. Analisar os pleitos de (i) nulidade por cerceamento de defesa devido à ausência de filmagens das câmeras corporais dos policiais; (ii) atuação inquisitória do Juízo de primeiro grau; (iii) absolvição por insuficiência probatória, com alegações de contradições nos depoimentos dos policiais e divergências nas testemunhas. III. Razões de Decidir. 3. As preliminares de nulidade foram rejeitadas conforme já decidido no habeas corpus nº 2269628-24.2024.8.26.0000. A ausência de imagens das câmeras corporais foi justificada pela inexistência de registros no sistema, não configurando cerceamento de defesa, mormente ante a ausência de prejuízo concreto. Além disso, a atuação do Juízo de primeiro grau foi considerada adequada, uma vez que as partes tiveram oportunidade de questionar diretamente as testemunhas, não havendo inversão na ordem de formulação de perguntas que causasse prejuízo. 4. No mérito, a autoria e materialidade do delito foram comprovadas por documentos e depoimentos consistentes. 5. As circunstâncias do crime e a conduta da ré evidenciam o dolo na receptação, não havendo sustentação para a versão apresentada pela apelante. IV. Dispositivo e Tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prejuízo concreto afasta a nulidade por cerceamento de defesa. 2. A responsabilidade penal pela receptação foi demonstrada por provas seguras. Legislação Citada: CP, art. 180, caput; CPP, arts. 212; e 536. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 818.239/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 28.08.2023, D Je 31.08.2023; AgRg no AR Esp n. 2.256.875/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 6/6/2023, D Je 12/6/2023; AgRg no RHC n. 153.972/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, D Je 4/4/2022; AgRg no HC n. 802.853/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/6/2023, D Je 28/6/2023." (fls. 337/338)<br>Em sede de recurso especial (fls. 351/370), a defesa apontou violação ao art. 563 do CPP e inobservância ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, porque o TJ afastou nulidade processual consistente no indeferimento de pedido formulado pela defesa, para juntada de imagens das câmeras corporais utilizadas pelos policiais no momento da abordagem que redundou a apreensão do objeto do delito. Destacou a existência do prejuízo, consistente na impossibilidade da confrontação da narrativa apresentada pelos agentes estatais.<br>Em seguida, a sustentou apontou violação ao art. 212 do CPP, porque no curso da ação penal o magistrado conduziu diretamente os depoimentos das testemunhas, com formulação de perguntas de cunho sugestivo e orientador.<br>Finalmente, apontou violação ao art. 386, VII, do CPP, porque o TJ manteve acusação lastreada em insuficiência de provas.<br>Invocou, ainda, dissídio jurisprudencial para albergar de suas teses.<br>Requer a anulação da ação penal desde a fase da instrução criminal ou, subsidiariamente, a absolvição do réu.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 375/400).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) impossibilidade de discussão de matéria constitucional em sede de recurso especial; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, imperioso o reexame de fatos e provas; c) ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial e de realização do cotejo analítico (fls. 402/404).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 408/413).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 418/420).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 440/443).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>No que tange à alegada violação ao art. 5º, LV, da CF, não é possível conhecer do presente apelo nobre. Conforme é cediço, o recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, " é  vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>No mesmo sentido (grifos acrescidos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ.<br>I - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.)<br>Sobre a apontada violação aos artigos 386, VII, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a condenação, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Ultrapassadas as questões prefaciais, no mérito, a irresignação não comporta acolhida.<br>Restou comprovado que Maria de Fátima da Silva Pessoa, no dia 23 de novembro de 2022, na avenida Coronel Sezefredo Fagundes, nº 15.000, Jardim das Pedras, nesta Capital, recebeu e ocultou, em proveito próprio ou alheio, documentos fiscais de carga de carnes produto de roubo, pertencente a empresa Frigorífico Cowpig Ltda., ciente de sua condição espúria dos bens.<br>A materialidade está consubstanciada nas notas fiscais e documentos da carga (fls. 22/31) e na prova oral.<br>A autoria, igualmente, é incontroversa.<br>Maria, infirmou a imputação. Estava no veículo aproximadamente às 11h30 e foi até o Clube Plays. Ao sair do local, um rapaz tentou abrir a porta do passageiro; em decorrência, acelerou o carro. Logo em seguida foi abordada e revistada pelos policiais. Eles não encontraram nenhuma nota fiscal no interior do veículo; os papeis localizados eram de um outro processo que estava em andamento. Encontraram R$ 900,00 (novecentos reais) em sua bolsa, provenientes de uma lanchonete que mantém no quintal de sua residência. No dia dos fatos foi abordada duas vezes e os documentos relacionados ao outro processo foram encontrados apenas na segunda abordagem. Após a levaram até o local onde estava o caminhão roubado. Não conseguiu ver se os policiais responsáveis pela primeira abordagem estavam no local. As vítimas não lhe reconheceram, não foi interrogada formalmente e não assinou qualquer boletim de ocorrência; viu as notas fiscais apenas na delegacia. Os policiais não mencionaram se estavam gravando a ocorrência (disponível no eSAJ)<br>A versão da apelante não se sustenta. Os policiais militares Eduardo Monteiro e Nícolas Barbosa Balã, responsáveis pela abordagem de Maria e apreensão das notas fiscais, narraram os fatos de forma harmônica e segura. Receberam informação via COPOM e dirigiram-se ao local para averiguação; a ocorrência relatava que um automóvel Renault/Clio, de cor verde, escoltava um veículo de carga produto de roubo. Não chegaram até o local informado na ocorrência, mas localizam o automóvel e abordaram-no. A ré encontrava-se em seu interior sozinha e as notas fiscais referentes à carga roubada foram localizadas no porta-luvas por Nícolas. Indagada, a apelante informou que um indivíduo jogou as notas no interior do veículo e, logo após, fugiu em direção a uma região de mata. Ela não explicou por qual motivo guardou as notas no porta-luvas. Não recordam se a ré alegou que já havia sido abordada no mesmo dia. Não levaram a ré até o local onde o caminhão de carga se encontrava e não sabem se a apelante foi reconhecida pelas vítimas (disponível no eSAJ).<br>Está pacificado na jurisprudência, que a condição de policial seja militar ou civil, estadual ou federal por si só, não invalida os seus testemunhos, porquanto eles não estão impedidos de depor e se sujeitam a compromisso como outra testemunha qualquer.<br>L. P. L. da S. e W. R. da S. confirmaram a ocorrência do roubo. Eram dois rapazes e um deles estava armado; ambos renderam os depoentes. Ficaram em um cativeiro por mais de 30 (trinta) minutos com um dos rapazes responsáveis pelo assalto; o outro individuo foi embora com o caminhão. Após, foram liberados e o dono encontrou o caminhão através do rastreador. Ao chegarem ao local onde se encontrava o veículo, ele já estava sem a carga. L. não viu o rosto da ré. Os policiais informaram que as notas fiscais foram encontradas com a apelante. O depoente não sabe se os documentos eram da carga roubada e não chegou a vê-los; W. confirmou tratar-se das notas correspondentes à carga subtraída. Foram assaltados próximo ao mercado X4. L. não recordou se alguma viatura levou a ré até o local do caminhão; viu Maria apenas na delegacia. No dia dos fatos, realizaram apenas duas entregas de pequeno volume; o caminhão era de propriedade de uma empresa que prestava serviços para o frigorífico. Não notaram nenhum automóvel acompanhando-os (disponível no eSAJ).<br>Ora, como se sabe, para a demonstração do elemento subjetivo caracterizador da receptação dolosa, imperioso o exame das circunstâncias do crime e da conduta do agente, binômio que, na espécie, opera em detrimento da apelante.<br>No caso em apreço, ficou evidenciado que Maria, plenamente ciente da ilicitude de sua conduta, recebeu e ocultou, em proveito próprio ou alheio, documentos relacionados a uma carga de carnes objeto de roubo anterior.<br>Ressalte-se que a posse do bem acarreta a presunção de responsabilidade do possuidor e, consequentemente, inverte-se o ônus da prova (CPP, artigo 156), do qual a apelante não se desincumbiu5.<br>Portanto, as provas colhidas são seguras e suficientes para demonstrar a responsabilidade penal de Maria de Fátima da Silva Pessoa pelo crime do artigo 180, caput, do Código Penal." (fls. 341/344).<br>Extrai-se do trecho acima que a condenação se lastreia em análise contextualizada do conjunto probatório, tendo o TJSP concluído fundamentadamente que a agravante, no dia o horário referidos na denúncia, recebeu e ocultou documentos fiscais de carga de carnes produto de roubo realizado pouco tempo antes, ciente da ocorrência do delito anterior.<br>Consoante ressaltado pela Corte de origem, os agentes policiais que participaram da abordagem que resultou na prisão da ré "receberam informação via COPOM e dirigiram-se ao local para averiguação; a ocorrência relatava que um automóvel Renault/Clio, de cor verde, escoltava um veículo de carga produto de roubo. Não chegaram até o local informado na ocorrência, mas localizam o automóvel e abordaram-no. A ré encontrava-se em seu interior sozinha e as notas fiscais referentes à carga roubada foram localizadas no porta-luvas  .. . Indagada, a apelante informou que um indivíduo jogou as notas no interior do veículo e, logo após, fugiu em direção a uma região de mata. Ela não explicou por qual motivo guardou as notas no porta-luvas" (fl. 342).<br>A materialidade do delito de receptação, além disso, restou consubstanciada "nas notas fiscais e documentos da carga (fls. 22/31) e na prova oral." (fl. 341).<br>E não é despiciendo lembrar que a jurisprudência desta Corte Superior admite o depoimento de policiais como prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na hipótese. Ilustrativamente:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A jurisprudência desta Corte considera que o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é um delito de ação múltipla, consumado com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.<br>6. Os depoimentos dos policiais penais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos.<br>7. As instâncias cível, penal e administrativa são independentes entre si, de forma que os elementos que sustentam a condenação devem ser retirados exclusivamente dos autos da ação penal.<br>8. A revisão da conclusão da instância ordinária demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é um delito de ação múltipla, consumado com a prática de qualquer dos verbos nele descritos. 2. Os depoimentos dos policiais penais são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO MÚLTIPLA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas no local de trabalho do agravante, sem flagrante de comercialização.<br>4. A defesa alega que a droga foi encontrada em local de grande circulação e que o depoimento dos policiais é a única prova da condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de Justiça considerou suficientes as provas para a condenação, com base no depoimento dos policiais, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença de balança de precisão.<br>6. A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova idônea, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova.<br>7. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência e não é possível o reexame de provas em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais constitui prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 2. A condenação por tráfico de drogas pode se basear em apreensão de substâncias e objetos indicativos de tráfico, mesmo sem flagrante de comercialização."<br>(AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTRITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. In casu, as instâncias ordinárias concluíram haver prova concreta da prática do tráfico de entorpecentes com a prisão em flagrante na residência do corréu de 99,527g de cocaína e 905g de maconha, de balança de precisão e de materiais próprios do tráfico. Outrossim, ficou comprovada a estabilidade e a permanência da associação criminosa.<br>2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>3. A pretendida absolvição, ademais, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estrita do writ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Ademais, os depoimentos dos policiais, nesse contexto, foram corroborados por outros elementos probatórios constantes dos autos, especialmente na prova material produzida (notas fiscais e documentos da carga roubada) o que valida a fundamentação condenatória, conforme iterativa jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FILMAGENS DA AÇÃO POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, argumentando que o paciente foi condenado com base exclusivamente em depoimentos de policiais, sem gravação ou fotografia do material apreendido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há uma única questão em discussão: se a condenação por tráfico de drogas foi realizada sem provas suficientes de autoria e materialidade, sendo inválidos os depoimentos dos policiais militares por ausência de filmagens da ação policial<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que o depoimento de policiais é válido e pode fundamentar condenação, especialmente quando corroborado por outras provas, como o boletim de ocorrência e laudos periciais que atestam a materialidade do delito. A inexistência de filmagens da ação policial, por problemas técnicos justificados, não invalida os depoimentos e a operação realizada.<br>4. A ausência de fotografias do material apreendido não compromete a prova da materialidade do delito, uma vez que o laudo pericial confirma a natureza da substância como crack.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA."<br>(HC 938649 / SC, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 11/02/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 17/02/2025).<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e 600 dias-multa, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A defesa alega ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar sem justificativa plausível ou mandado judicial, postulando a nulidade das provas e a absolvição.<br>3. A sentença e o acórdão confirmaram a condenação com base na apreensão de 10,7g de cocaína, divididas em 24 porções, e nos relatos policiais sobre a tentativa de fuga do paciente, além de investigações anteriores que indicaram reincidência.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar foi realizada de forma legítima e se as provas obtidas são válidas para sustentar a condenação por tráfico de drogas.<br>5. Outra questão é a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>6. A busca pessoal e domiciliar foi considerada legítima, respaldada pelo art. 244 do CPP, devido à fundada suspeita e flagrante delito, corroborada pela tentativa de fuga e apreensão das drogas.<br>7. O depoimento dos policiais foi avaliado como prova válida, em sintonia com as demais evidências, não havendo sobrevalorização ou subvalorização indevida.<br>8. A configuração do tráfico de drogas foi mantida, considerando a quantidade e forma de embalagem das substâncias, além da reincidência do paciente, que inviabiliza a aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. Dispositivo e tese9. Ordem denegada, mantendo-se a condenação por tráfico de drogas.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é legítima quando realizada com fundada suspeita e flagrante delito, conforme art. 244 do CPP. 2. O depoimento de policiais é prova válida quando coerente com outras evidências. 3. A reincidência impede a aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006."<br>(HC 865665 / AM, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Relator para Acórdão Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 17/12/2024, Data da Publicação/Fonte: DJEN 13/02/2025).<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DE DROGAS E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito<br>2. No caso concreto, o agravante, ao perceber a aproximação da viatura policial militar rodoviária, assustou-se e desviou algumas vezes para o acostamento, demorando a atender à ordem de parada. Ao ser abordado, demonstrou excesso de nervosismo e apresentou versões contraditórias sobre sua viagem. Na vistoria do automóvel, os policiais encontraram um celular quebrado no assoalho e um compartimento oculto contendo um tijolo de cocaína, elementos que fundamentaram a busca realizada.<br>3. Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia tenha ocorrido por mero subjetivismo decorrente de motivos preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na linha da jurisprudência desta Corte Superior.<br>4. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Ademais, a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a presente via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.  .. "<br>(AgRg no AREsp 2585474/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 20/03/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 27/03/2025).<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. OCULTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL. CONSENTIMENTO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE CULPOSA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou o entendimento de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>3. O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão.<br>4. Hipótese na qual está presente a justa causa para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, uma vez que os policiais militares só ingressaram na residência após a entrada ter sido franqueada pelo genitor do réu, confirmada em confissão informal, o que afasta o conceito de invasão (entrar à força).<br>5. Concluindo a instância a quo que as provas condensadas nos autos evidenciam a autoria do crime previsto no caput do art. 180 do CP, restando comprovado o dolo, não logrando êxito a defesa em comprovar que o réu desconhecia a origem ilícita do bem, ônus que lhe competia, desconstituir o referido entendimento, a fim de desclassificar a conduta para a modalidade culposa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 2238680/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 30/05/2023, Data da Publicação/Fonte: DJe 05/06/2023).<br>Desse modo, para reverter a conclusão do Tribunal de origem a fim de concluir que o agravante não portava a documentação relativa à carga roubada pouco antes, seria necessário o minucioso reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AFASTAMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, pois a prova utilizada para a condenação da agravante não deriva exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório, como os depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência.<br>2. Para se concluir de modo diverso, pela absolvição da agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ, porquanto restou devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito imputado à recorrente.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.366.301/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas idôneas, incluindo depoimentos de policiais e imagens da diligência.<br>7. A alegação de uso pessoal foi considerada inverossímil diante das provas apresentadas e do contexto do caso.<br>8. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais e provas materiais. 2. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.623.411/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 20/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PROCESSO PENAL. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONSTATAÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEQUÍVOCA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ELUCIDADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. No tocante à aspiração defensiva, fulcrada no princípio setorial do in dubio pro reo e na alegação de que inexistem provas suficientes em relação a prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados, nos contornos do art. 386, inciso VII, do CPP, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da (inequívoca) autoria e materialidade do imputado crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita.<br>5. Na espécie, o Tribunal local, após sopesar o mosaico probatório colhido (ex vi do art. 155, caput, do CPP) no bojo da persecução criminal, reputou como satisfatoriamente demonstrado o fornecimento e o porte da substância com finalidade mercantil, com prova segura da autoria e da materialidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença.<br>6. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos "novos", que justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.596.532/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.)<br>Sobre a apontada violação aos artigos 212 e 563, ambos do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO afastou a alegada nulidade, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Prima facie, as preliminares suscitadas foram detalhadamente analisadas por esta C. Câmara quando do julgamento do habeas corpus nº 2269628-24.2024.8.26.0000, a qual, à unanimidade, denegou a ordem nos seguintes termos, litteris:<br> ..  Quanto à inobservância do artigo 212 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.690/08 que adotou a sistemática do cross examination observa-se inexistir prova de prejuízo processual concreto.<br>Com efeito, o referido dispositivo processual não objetivou retirar do Magistrado destinatário final da prova a presidência da audiência, o compromisso com a verdade real e, por consequência, a prerrogativa dele próprio indagar vítimas, testemunhas ou a ré.<br>Veja-se na gravação da audiência que após a formulação de perguntas pelo i. Juiz de primeira instância foi facultada às partes a inequívoca oportunidade de questionamentos diretos às testemunhas e à ré, ora paciente (disponível no e-SAJ fls. 149 e 212).<br>A propósito, este E. Tribunal de Justiça, reiteradas vezes, rechaçou teses de nulidade tanto por inversão na ordem de formulação de perguntas do art. 212, caput e parágrafo único, do CPP, quanto por indagações realizadas pelo Magistrado sem impugnação das partes no mesmo ato.<br>Ad argumentandum tantum, ainda que fosse o caso, eventual declaração de nulidade exige a demonstração da existência de prejuízo pas de nullité sans grief consoante artigo 563 do CPP, o que não ocorreu neste caso. (..)<br>Em remate, tampouco comporta acolhimento a ventilada tese de cerceamento de defesa pela ausência de juntada aos autos das imagens das câmeras corporais dos policiais militares, uma vez que requeridas referidas gravações pelo juízo de origem em sede de audiência de instrução e julgamento, sobreveio resposta ao ofício esclarecendo "não haver imagens salvas no sistema devido ao lapso temporal" (fl. 210).<br>Anoto, ainda, que no ofício resposta à primeira solicitação realizada pela defesa ainda em sede de instrução, constou a impossibilidade de concessão das gravações à míngua de determinação expressa da autoridade judicial (fls. 53/55).<br>Dessarte, não houve solicitação pelo i. patrono a fim de levar a cabo assinalada providência, tampouco foi arguida nulidade em sede de reposta à acusação (fls. 87/89) ou mesmo em alegações finais que, como visto, recusou-se a realizá-las.  ..  fls. 261/267 habeas corpus nº 2269628-24.2024.8.26.0000.<br>Ultrapassadas as questões prefaciais, no mérito, a irresignação não comporta acolhida." (fls. 340/341).<br>Conforme se verifica, o Tribunal de origem afastou a alegada nulidade decorrente da inversão da previsão do art. 212 do CPP, destacando que o juiz facultou às partes a oportunidade de formular perguntas diretamente, ressaltando não ter sido demonstrado prejuízo em eventual inversão na ordem de formulação das perguntas.<br>Todavia, verifica-se que, nas razões do recurso especial, quanto à apontada violação ao art. 212 do CPP, a parte não apresentou argumentos para refutar o fundamento do Tribunal a quo consistente na ausência de demonstração do prejuízo. Assim, o recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto, pois o recorrente não atacou fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido.<br>De outro lado, quanto à alegação de cerceamento de defesa pela ausência de juntada das imagens das câmeras corporais dos policiais, o Tribunal de origem apontou que as imagens não foram juntadas por não terem sido salvas, destacando, ainda que, na primeira oportunidade em que solicitadas, não houve requerimento da autoridade judicial, nem tampouco pedido da defesa a fim de efetivar a providência ou alegar a apontada nulidade no momento oportuno, nem mesmo em sede de alegações finais.<br>Entretanto, quanto à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que, nas razões do recurso especial, a parte não apresentou argumentos para refutar o fundamento do Tribunal a quo consistente na preclusão da alegada nulidade, extraído da seguinte assertiva: não houve requerimento da autoridade judicial, "nem tampouco pedido da defesa a fim de efetivar a providência ou alegar a apontada nulidade no momento oportuno, nem mesmo em sede de alegações finais". Assim, o recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto, pois o recorrente não atacou fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido.<br>Nesse contexto, quanto às apontadas nulidades, incidente, na espécie, o óbice da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SÚMULA N. 283/STF. PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo consignado a instância ordinária que as vítimas relataram que as grades de proteção da bateria do automóvel foram rompidas para a prática do crime, e não tendo sido tal fundamento autônomo e suficiente para a configuração da referida qualificadora devidamente impugnado nas razões do apelo nobre, incidiu ao caso o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.013.183/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 222 DO CPP. CARTA PRECATÓRIA. NÃO SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RESPEITO AO ART. 400 DO CPP. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. NULIDADE QUE SE SUJEITA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. No presente caso, a Corte de origem consignou que sequer houve argumentação de prejuízo efetivo para a instrução. Mesmo que o réu tenha sido interrogado antes do regresso da precatória, prejuízo algum há, pois, como se disse, a carta é para inquirição do policial responsável pela prisão, não de testemunha presencial (e-STJ fls. 564). Ocorre que a parte deixou de atacar o referido fundamento, autônomo e suficiente para manter o julgado, incidindo a Súmula 283 do STF.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.168.397/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)<br>Ainda que superado tal óbice, o entendimento do Tribunal de origem quanto à tese de nulidade por cerceamento de defesa está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que no processo penal as nulidades processuais, mesmo absolutas, devem ser alegadas oportunamente pelo prejudicado, sob pena de preclusão, não se admitindo a chamada "nulidade de algibeira".<br>É o caso, pois, de incidência da Súmula 83 do STJ, a indicar que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO SEM JUSTIFICATIVA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. RÉU NÃO INTIMADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate.<br>2. No caso, conforme se vê no acórdão impugnado, a mudança de endereço do réu que tinha conhecimento do processo, sem comunicar ao Juízo, impossibilitou sua intimação para a audiência, assim, não padece de vícios a realização da audiência sem a sua participação.<br>3. De outra parte, o advogado constituído pelo paciente, apesar de intimado, não compareceu à audiência, razão pela qual o Juízo nomeou defensor público para substituí-lo. E, após o encerramento da instrução, o patrono do paciente apresentou alegações finais sem suscitar nulidade em razão da realização da audiência com o defensor público, que era o momento oportuno para arguir tal vício processual. Assim, ocorreu a preclusão temporal da matéria.<br>4. Ademais, o entendimento desta Corte Superior não admite a nulidade de algibeira ou de bolso, que se verifica quando a parte, ciente do vício, não se manifesta no momento oportuno, deixando para suscitar a nulidade apenas quando for conveniente.<br>5. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 969.395/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. ALEGAÇÃO NÃO SUSCITADA NOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFESA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. " ..  a jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., D Je 16/6/2016). Significa dizer que, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem-se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão (AgRg no HC n. 527.449/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., D Je 5/9/2019; AgRg no HC n. 593.029/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., D Je 21/6/2022).<br>2. O paciente, denunciado, em 25/8/1995, como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, foi impronunciado, em 1/2/1996. O Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal estadual, em 12/2/1998, deu provimento para pronunciar o acusado nos termos da denúncia. Ato contínuo, a defesa apresentou Recurso Especial em 21/8/1998, no qual pleiteou a nulidade do acórdão, sob o argumento de que a pronúncia se baseou exclusivamente em prova ilícita, recurso esse que não foi conhecido. O paciente, então, foi submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença em 27/2/2015, ocasião em que foi proferida sentença condenatória contra o réu.<br>3. No que concerne ao alegado excesso de linguagem, não houve nenhum reclamo da defesa acerca da nulidade no momento oportuno, de modo que operou-se a preclusão. Em verdade, a parte invocou a referida tese, de forma inédita, por ocasião deste habeas corpus.<br>4. "A jurisprudência deste STJ não tolera a chamada nulidade de algibeira - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg no AR Esp n. 2.106.665/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., D Je 10/8/2022).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 810.742/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, em razão de supressão de instância.<br>2. O agravante foi condenado pelos crimes de homicídio qualificado e associação criminosa, tendo a defesa impetrado habeas corpus alegando violação ao contraditório e à ampla defesa, devido à não disponibilização integral de material de interceptação telefônica e da cadeia decisória sobre seu deferimento e prorrogações.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a análise de tais alegações pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.<br>4. Outra questão é se há ilegalidade manifesta a justificar a concessão ex officio da ordem.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, conforme art. 105, I, c, da Constituição Federal.<br>6. O Tribunal de origem apontou que o conteúdo da mídia mencionada pela defesa técnica se encontra integralmente nos autos, em perfeito estado. Conclusão diversa sobre a questão implicaria em revolvimento fático-probatório inadmissível em habeas corpus.<br>7. A defesa não alegou oportunamente a nulidade relativa à cadeia decisória, configurando a chamada "nulidade de algibeira", que não é admitida pela jurisprudência.<br>8. Não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a concessão ex officio da ordem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. É inviável em habeas corpus a desconstituição da moldura fática traçada na origem, eis que a via não comporta revolvimento fático-probatório. 3. A nulidade de algibeira, não impugnada oportunamente, não é admitida pela jurisprudência. ".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 912.889/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024.<br>(AgRg no HC n. 980.016/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Afora isso, a jurisprudência dominante do STJ confere relevância ao disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal ao definir que nenhuma nulidade deva ser reconhecida sem a demonstração de efetivo prejuízo. Senão, vejamos (grifos nossos):<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Princípio pas de nullité sans grief. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que se alegou violação aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal, com base na utilização de provas produzidas na fase inquisitiva e não convalidadas em juízo, além da ausência de perícia técnica.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa aos arts. 155 e 156 do Código Processo Penal, considerando as alegações de que a condenação buscou fundamento em provas produzidas na fase inquisitiva, sem convalidação em juízo, e de que seria necessária a realização de perícia técnica.<br>III. Razões de decidir<br>3. O princípio pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, o que não foi comprovado pelo agravante.<br>4. A condenação do agravante foi fundamentada, também, em provas judicializadas, colhidas sob o crivo do contraditório, não havendo ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>6. A perícia de confrontação de vozes foi considerada dispensável, pois a posse do telefone e a existência de conversas foram admitidas pelo próprio agravante durante o procedimento investigatório. Nesse contexto, verificando-se que a prova requerida pela defesa foi indeferida de forma fundamentada, não há falar em cerceamento de defesa. Desse modo, a reversão das premissas do acórdão a respeito da desnecessidade da prova demandaria indevido revolvimento de fatos e de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 2. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, se a condenação não se baseou exclusivamente nas provas obtidas na fase investigativa, e sim na valoração conjunta dos elementos indiciários e do conjunto probatório produzido na fase judicial, com observância ao contraditório e à ampla defesa. 3. Verificando-se que a prova requerida pela defesa foi indeferida de forma fundamentada, não há falar em cerceamento de defesa. 4. A reversão das premissas do acórdão a respeito da conclusão fundamentada no sentido da desnecessidade da prova demanda indevido revolvimento de fatos e de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 157560 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22/03/2021; STJ, R Esp 1.660.508/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/10/2017.<br>(AgRg no AREsp n. 2.522.937/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA DE CONFRONTO DE VOZ. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a realização de perícia de confronto de voz pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE) em interceptações telefônicas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de perícia de confronto de voz, não solicitada no momento oportuno, pode ser deferida em fase posterior do processo, considerando-se a alegação de preclusão e o caráter protelatório do pedido.<br>III. Razões de decidir<br>3. A perícia de confronto de voz foi considerada desnecessária e protelatória pelas instâncias ordinárias, com base na discricionariedade do juiz em indeferir provas impertinentes.<br>4. A jurisprudência desta Corte ampara o indeferimento de diligências não requeridas no momento oportuno, conforme o art. 402 do CPP, e a ausência de demonstração de prejuízo concreto impede a alegação de nulidade.<br>5. A perícia requerida seria inócua, pois o ICCE já havia constatado a insuficiência de fala líquida nos áudios para realização de exames em diligência idêntica do corréu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O indeferimento de diligências não requeridas no momento oportuno, com base na discricionariedade do juiz, não configura cerceamento de defesa. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede a alegação de nulidade processual".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CPP, art. 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.316/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; STJ, AgRg no HC 883.848/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.<br>(AgRg no RHC n. 212.805/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. ART. 402 DO CPP. INDEFERIMENTO MOTIVADO. PLEITOS QUE NÃO TIVERAM ORIGEM NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 2. PRECLUSÃO E DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO NA VIA ELEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Os pedidos formulados pela defesa na fase do art. 402 do CPP foram indeferidos por não se tratar de diligências cuja necessidade se originou de circunstâncias apuradas na instrução. Ademais, considerou-se serem irrelevantes ou impertinentes os pedidos, em especial por já ter sido deferida a intimação da autoridade policial e em razão de eventuais vícios do inquérito não contaminarem a ação penal.<br>- Dessa forma, reafirmo que, "nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em nulidade quando indeferido pedido de realização de diligência não requerida no momento oportuno, conforme art. 402 do CPP". (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.653.190/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 31/8/2020.). Ainda que assim não fosse, "cabe às instâncias ordinárias a tarefa de decidir, motivadamente, sobre a necessidade de realização de diligências adicionais, na fase do art. 402 do CPP". (AgRg no AREsp n. 1.500.725/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/6/2021.) 2. O pedido defensivo, além de estar precluso, foi considerado desnecessário pelo Magistrado de origem, com respaldo em fundamentação concreta. Assim, a desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias de origem, para se chegar à conclusão de que os pedidos versam "sobre circunstâncias desveladas durante a instrução processual", demandaria o indevido revolvimento de fatos e de provas, o que não é cabível na via eleita.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 829.316/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ademais, é sabido que, nos termos do art. 212 do CPP, as perguntas às testemunhas em audiência devem ser formuladas pelas próprias partes, a fim de se primar pelo modelo de inquirição do cross examination, adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, a partir da vigência da Lei n. 11.690/2008. Por outro lado, esta Corte se assenta no posicionamento de que eventual inobservância ao referido dispositivo legal caracteriza vício processual relativo, devendo, portanto, ser arguido no momento processual oportuno, com a demonstração da ocorrência do prejuízo sofrido pela parte, na forma do art. 563, do CPP.<br>Neste sentido, precedentes (grifos nossos):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INFRAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. PARTE AGRAVANTE QUE UTILIZOU OS MEIOS DE FORMA A ESGOTAR OS RECUROS POSSÍVEIS. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. RATIFICAÇÃO DOS DEPOIMENTOS NA FASE JUDICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.<br> .. <br>II - Nos termos da jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, eventual inobservância do procedimento previsto no art. 212 do Código de Processo Penal se traduz em nulidade relativa, que exige não apenas a alegação no momento oportuno, mas também a comprovação do prejuízo causado à parte, o que não ocorreu no presente caso.<br>III - A defesa do agravante não arguiu a suposta nulidade nos momentos processuais adequados: não a apontou durante as audiências nas quais foram colhidos os depoimentos supostamente acoimados de nulidade, tampouco levantou o tema em alegações finais; sendo que a oportunidade de discussão da matéria encontra-se irremediavelmente coberta pelo manto da preclusão, não podendo ser examinada nesta via, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.<br>Precedentes.<br>IV - Não houve efetiva demonstração de prejuízo, pois não se apontou de que maneira a efetiva observância da norma em tela teria repercutido de forma benéfica na situação processual do acusado;<br>sendo que a coleta de depoimento das testemunhas deu-se após a realização de procedimento investigatório na Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual já havia um robusto caderno probatório em desfavor do investigado, formado a partir de representação junto ao CNJ; bem como todas as testemunhas de acusação ouvidas na fase do inquérito judicial foram novamente ouvidas na fase judicial.<br>V - O agravante é juiz de direito, tendo sido bem assistido durante todo o processo criminal, não havendo se falar que restou indefeso;<br>ao revés, se utilizou de todos os meios e recursos à sua disposição;<br>assim como em consulta ao sítio de andamento processual do STJ e do STF, verifica-se terem sido manejados em seu favor do agravante uma infinidade de recursos possíveis.<br>VI - Houve o inegável, amplo e pleno exercício do direito de defesa pelo paciente; com o esgotamento de todos os recursos possíveis e com o paralelo manejo de sucessivos writs constitucionais junto às Cortes Superiores; com acionamento constante e ininterrupto do Poder Judiciário, não se pode admitir a utilização de "nulidade de algibeira" (9 anos após as oitivas questionadas).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 662.120/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INQUIRIÇÃO DAS PARTES PELO MAGISTRADO. PRECLUSÃO. QUESTÃO ALEGADA EM SEDE DE MEMORIAIS DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INQUIRIÇÃO COMPLEMENTAR. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da uníssona jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, eventual inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo necessário para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo. Precedentes.<br>2. Configura a preclusão consumativa de eventual nulidade ocorrida na instrução processual quando ela é arguida pela primeira vez em sede de memoriais de apelação, mantendo-se silente a defesa durante o curso do processo em primeiro grau de jurisdição. Vale destacar que a jurisprudência dos Tribunais superiores não tolera a chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.<br>Precedentes.<br>3. Se a Corte estadual afirma que, a partir da reprodução da mídia da audiência, não foi possível notar qualquer excesso por parte do magistrado processante, que se limitou a fazer perguntar buscando o esclarecimento pontual dos fatos, inexistindo quebra da imparcialidade do julgado, não se vislumbra efetivo prejuízo ao réu.<br>Desconstituir tal conclusão exigiria necessária incursão fática nos autos, a fim de verificar a natureza das perguntas direcionadas pelo juiz durante a inquirição, o que não se admite em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.741.471/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)<br>Por fim , verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Destarte, o recurso especial não deve ser conhecido nesse ponto, pois não foi feito o cotejo analítico entre os julgados, com a devida demonstração da similitude fática entre eles e da aplicação de distinta solução jurídica. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PELITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>10. Por fim, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada.<br>11. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.<br>6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA