DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DANIEL LUCAS RODRIGUES DA SILVA MOTA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial.<br>Consoante se extrai dos autos, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, mantendo sua condenação pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa (fls. 659 e 697-698).<br>No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alegou violação aos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, sustentando a ilicitude da abordagem e das buscas pessoal, veicular e domiciliar, com pedido de absolvição nos termos do artigo 157, caput e § 1º, e do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (fls. 695-699 e 702-708).<br>Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, ao argumento de que a controvérsia demanda apenas a revaloração jurídica dos fundamentos constantes do acórdão recorrido, afastando-se o óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 744-749).<br>Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Goiás pugna pelo desprovimento do recurso (fls. 755-756).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 772-778).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>A Defesa busca a reforma do acórdão recorrido com o objetivo de ver reconhecida a ilicitude das buscas pessoal e domiciliar e, por consequência, das provas obtidas a partir delas, pleiteando, ao final, a absolvição do acusado.<br>O recurso não merece provimento.<br>O Tribunal a quo, ao apreciar o recurso de apelação interposto pela defesa, consignou o seguinte (fls. 680-682):<br>"Na sentença (mov. 131), a tese de nulidade em questão, arguida em sede preliminar, foi afastada com os seguintes fundamentos, in verbis :<br>"A Defesa alega a ilicitude das provas colhidas, tanto na busca veicular quanto na busca domiciliar, sob o argumento de que a abordagem policial se deu sem o devido consentimento do acusado ou a presença de justa causa, invocando, para tanto, a teoria dos frutos da árvore envenenada"<br>"Tal argumento, contudo, não merece prosperar. Conforme já devidamente analisado e fundamentado por ocasião do exame da legalidade da prisão em flagrante, restaram demonstradas circunstâncias fáticas aptas a justificar a atuação policial, afastando-se, portanto, qualquer vício de origem que pudesse contaminar as provas subsequentes."<br>"Verifica-se, a partir do contexto fático delineado nos autos, a existência de fundadas razões que legitimaram a atuação da autoridade policial, especialmente no que se refere à abordagem, à busca pessoal e à busca veicular. As diligências tiveram início a partir de denúncia específica, que apontava o envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, indicando, de forma precisa, seu nome, endereço, veículo utilizado, bem como a cor e a placa do automóvel".<br>"Com base nessas informações, a equipe policial passou a realizar o monitoramento do local, tendo avistado o veículo descrito na denúncia saindo da residência do investigado. No momento em que o acusado percebeu a presença da viatura, demonstrou comportamento nervoso, ocasião em que tentou empreender fuga, circunstância que reforçou a suspeita já existente. A abordagem foi então realizada, culminando na apreensão de substância entorpecente no interior do automóvel."<br>"Ao contrário do alegado pela defesa, denota-se que os policiais militares atuaram nos limites da competência que lhes são reservadas, dentre elas, a abordagem com o propósito preventivo de combate à criminalidade, diante de uma denúncia especificada, como ocorreu in casu, a fim de averiguar a denúncia de tráfico de drogas confirmada a denúncia, sendo encontrado substâncias entorpecentes  .. ."<br> .. <br>No caso dos autos, conforme prova colhida em contraditório judicial, o apelante foi abordado não só porque possuía as mesmas características físicas do indivíduo que, segundo denúncia especificada e investigada previamente pelo Serviço de Inteligência da Polícia Militar, estava realizando o tráfico de drogas no local dos fatos, mas também em razão do comportamento suspeito do mesmo, que tentou acelerar o veículo após visualizar a viatura. Na busca veicular foram encontradas, em cima do banco do passageiro, dentro de uma sacola plástica transparente, duas porções de maconha e uma porção de cocaína (mov. 1, arq. 20, fl. 82), momento em que o apelante afirmou que estava indo fazer a entrega das drogas e que no interior da residência alugada por ele havia mais entorpecentes. Na busca domiciliar autorizada pelo próprio apelante, segundo relatos dos policiais e imagens registradas em vídeo anexado aos autos (mov. 1, arq. 21), foram apreendidos 224,779 kg (duzentos e vinte e quatro quilos e setecentos e setenta e nove gramas) de maconha, 4,366 kg (quatro quilos e trezentos e sessenta e seis gramas) de cocaína e 2,055 kg (dois quilos e cinquenta e cinco gramas) de crack (laudos periciais, mov. 1, arq. 15, fls. 45/50, e mov. 46), além de apetrechos para o tráfico (duas balanças e anotações indicativas da contabilidade do tráfico - termo de exibição e apreensão, mov. 1, arq. 4, fls. 12/16, e arq. 20, fl. 107).<br>Portanto, existiam fundadas suspeitas para as buscas pessoal e veicular, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal, havendo, outrossim, nesse contexto, presença de justa causa para a busca domiciliar na residência, ainda que sem autorização do morador, razão pela qual reputo legítimo o procedimento adotado pelos policiais e, consequentemente, a licitude das provas produzidas.".<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 de Repercussão Geral, assentou a seguinte tese: "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados."<br>No caso, a busca pessoal e domiciliar foi precedida de prévia e concreta individualização do suspeito, com a identificação de seu nome, endereço e do veículo por ele utilizado, inclusive quanto à cor e à placa do automóvel. De posse dessas informações, os agentes estatais realizaram monitoramento do local, logrando identificar o veículo quando deixava o endereço previamente individualizado. Efetuada a abordagem, foram apreendidas duas porções de maconha e uma de cocaína no interior do automóvel e, na sequência, em busca domiciliar, localizaram-se 224,779 kg de maconha, 4,366 kg de cocaína e 2,055 kg de crack, além de balanças de precisão e anotações típicas da contabilidade do tráfico, elementos que evidenciam atuação profissional e em larga escala, legitimando a valoração negativa da natureza e da quantidade dos entorpecentes.<br>Com efeito, a hipótese dos autos não trata de convalidação da atuação abusiva pela descoberta fortuita de um ilícito, tampouco de uma abordagem imotivada ou nitidamente preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente aferíveis que indicam a fundada suspeita.<br>O quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias consignou que o recorrente, ao deixar o imóvel e ao avistar a presença policial, acelerou deliberadamente o veículo com o propósito de empreender fuga. Em hipóteses análogas à dos autos, a jurisprudência desta Corte reconhece a licitude da atuação policial, especialmente quando fundada em elementos concretos indicativos de tentativa de evasão, como no presente caso.<br>A esse respeito, cito os seguintes julgados:<br>"5. A busca pessoal foi justificada por denúncia anônima especificada e comportamento do agravante, que tentou fugir e dispensou o pacote contendo entorpecentes, ao avistar os policiais, configurando fundada suspeita.<br>6. A busca domiciliar foi legitimada pela existência de denúncia anônima especificada e da situação de flagrante delito, uma vez que o agravante confessou a posse de mais entorpecentes em sua residência, após ser abordado.<br>7. A atuação dos policiais foi considerada legal e amparada pelo Código de Processo Penal, não havendo indícios de perseguição pessoal ou preconceito." (AgRg no HC n. 953.426/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025)<br>"5. No caso, o Tribunal de origem concluiu que houve fundadas suspeitas para o ingresso em domicílio, ante a denúncia anônima específica, seguida da confirmação de que, nas sacolas que os réus jogaram no telhado do vizinho, apanhadas com autorização de ingresso deste, havia considerável quantidade de drogas, além de os policiais terem visto que um dos réus, ao correr, deixou cair papelotes contendo maconha.<br>6. Logo, a busca domiciliar "não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. (AgRg no RHC n. 169.456/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022)" (AgRg no HC 834794 / TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 15/8/2023, DJe 22/8/2023). Incidência, no caso, da Súmula 83/STJ.<br>7. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias demanda reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ e impede a atuação excepcional desta Corte." (AgRg no AREsp n. 2.849.018/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025)<br>Com efeito, o delito de tráfico de drogas nas modalidades "expor à venda", "ter em depósito", "transportar", "trazer consigo" e "guardar" é de natureza permanente, portanto, de consumação que se estende pelo tempo. Assim, enquanto não cessada a permanência, autorizada está a prisão em flagrante, para a qual é dispensável a prévia autorização judicial.<br>É certo que, os agentes estatais justificaram a ação através de elementos probatórios mínimos que indicaram a fundada razão de que o suspeito guardava droga consigo e no interior do domicílio, de modo que estavam autorizados a realizarem busca pessoal e a ingressarem na residência, independentemente de prévia autorização judicial.<br>Ademais, a pretensão defensiva de alterar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, ante a incidência do óbice consubstanciado na Súmula n. 7, STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.