DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 382):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO.. TEMA 810 DO STF. MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1170 DO STF. POSSIBILIDADE.<br>1. Em recentes julgados do STF e STJ, ainda que monocráticos, têm manifestado o entendimento de que os julgados deste Colegiado estão em dissimetria ao que decidido no Tema 1170/STF.<br>2. Embora colha-se da hipótese que embasou a tese tratar-se critérios de juros moratórios diversos dos previstos no título executivo, o próprio STF tem "considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária", determina a devolução dos processos a esta Corte, a fim de que a sistemática da repercussão geral.<br>3. Desse modo, a fim de alinhar o entendimento ao das Cortes Superiores, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 390/393).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 502, 503, 505, 927, III e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Alega para tanto:<br>(1) negativa de prestação jurisdicional; e<br>(2) que, "Ao julgar o recurso, o órgão fracionário do E. Tribunal local reconheceu o direito do exequente a cobrar valores complementares/residuais que entende devidos a título de correção monetária, mesmo após o cumprimento de sentença ter sido extinto por sentença com trânsito em julgado, fundamentando-se, para tanto, na tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.170 (fl. 396)".<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso foi admitido (fl. 403).<br>É o relatório.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem alegando omissão no acórdão (fl. 384):<br>Ao decidir de forma contrária à tese firmada no Tema 289 do STJ, o acórdão embargado deixou ainda de observar o disposto no art. 927, III do CPC, violando, frontalmente, tal dispositivo.<br>Saliente-se, outrossim, que, a questão decidida no Tema 1.170 do STF é diversa da questão controvertida nos autos.<br>Com efeito, a tese firmada no Tema 1.170 do STF diz respeito à possibilidade de alteração dos juros de mora fixados no título judicial em razão de legislação superveniente, não abrangendo, portanto, a questão controvertida nestes autos, relativa à impossibilidade de reabertura da execução após o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu negar provimento ao recurso, por entender que a parte recorrente apenas buscava a rediscussão do julgado (fl. 393).<br>No acórdão embargado, foi abordada expressamente a questão da autorização para execução das diferenças decorrentes da aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto aos juros e à correção monetária, destacando o Tribunal de origem que o título executivo permitia a revisão do entendimento após a definição da controvérsia pelo STF. O Tribunal de origem fundamentou que "a fim de alinhar o entendimento ao das Cortes Superiores, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passo a adotar entendimento de que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também guarda aplicação no caso concreto, com o que a previsão diversa no título judicial ou a extinção da execução por sentença não fulmina o direito da parte autora em pretender a complementação do pagamento antes realizado." (fl. 380).<br>Assim, não se tratava de reabertura da execução por erro de cálculo, como discutido no Tema 289 do STJ, mas sim de execução complementar de parcela que não poderia ter sido reivindicada antes da decisão do STF sobre a inconstitucionalidade da correção monetária pela Taxa Referencial (TR).<br>Dessa forma, a alegação de omissão não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem resolveu a questão de forma clara e fundamentada. A discordância da parte recorrente quanto à apreciação dos fatos e do direito não configura omissão, mas sim uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Quanto à matéria de fundo, o Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de cumprimento de sentença complementar referente a diferenças de índice de atualização monetária que não haviam sido incluídas anteriormente no título executivo (fls. 378/381).<br>A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre caso análogo, no qual decidiu ser possível o diferimento da execução para momento posterior, a fim de aguardar o julgamento de tema de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 810/STF. QUESTÃO REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DIFERIDA. POSSIBILIDADE.<br>1. Segundo tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR ( Tema n. 289/STJ), "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita".<br>2. Hipótese em que o cumprimento de sentença permaneceu suspenso, aguardando a definição do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, e ficou diferida a questão relativa aos consectários legais, inexistindo, nos autos, certificação quanto ao cumprimento definitivo da obrigação estabelecida no título executivo.<br>3. Caso concreto que apresenta claro o distinguishing da tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR, que trata da reabertura da execução após a prolação de sentença extintiva.<br>4. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS. (AgInt no REsp n. 2.029.411/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA