DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por SANDRA DOS PASSOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 12/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 1/10/2025.<br>Ação: de rescisão contratual c/c restituição de valores e compensação por danos morais, ajuizada pela agravante, em face de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA., em razão de defeito em veículo novo objeto de compra e venda.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) rescindir o contrato de compra e venda; ii) condenar a agravada ao pagamento de R$ 132.490,00 (cento e trinta e dois mil, quatrocentos e noventa reais); iii) condenar a agravada ao pagamento de R$ 13.249,00 (treze mil, duzentos e quarenta e nove reais), a título de compensação por danos morais.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA., para afastar a condenação referente aos danos morais, nos termos da seguinte ementa:<br>BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. VEÍCULO QUE APRESENTOU DEFEITO AINDA NO PERÍODO DE GARANTIA. AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO NO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 18, §1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. RESCISÃO BEM DECRETADA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. VEÍCULO QUE, POR SUA VEZ, DEVE SER RESTITUÍDO À RÉ SEM PENDÊNCIAS E COM A DOCUMENTAÇÃO REGULAR PARA TRANSFERÊNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE SE RECONHECE. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. A discussão diz respeito a um contrato de compra e venda de automóvel. A situação é de vício do produto e há identificação da legitimidade passiva da concessionária que realizou a venda, pois integrante da cadeia de fornecedores. 2. A consumidora realizou a aquisição de um automóvel "zero quilômetro" e teve frustradas as suas expectativas em relação ao produto, que apresentou defeito dentro do período de garantia, sem que houvesse solução por parte da concessionária, no prazo legal. Esse fato justifica o reconhecimento do direito à rescisão do contrato, com o retorno das partes ao "status quo ante". 3. A restituição ao estado anterior de coisas vem assegurada no artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC, e necessariamente faz com que seja observado o valor corrigido da aquisição frustrada, com atualização monetária a contar do desembolso e juros de mora desde a citação, garantindo o integral restabelecimento do "status quo" e tornando prejudicada qualquer discussão sobre abatimento por desgaste ou desvalorização do automóvel. 4. E, em virtude do resultado do julgamento, impõe-se esclarecer que o veículo deve ser devolvido à demandada sem qualquer ônus ou gravame, e com a documentação apta à realização da transferência de titularidade. 5. Não se tratando de situação em que o dano moral se presume "in re ipsa", faz-se necessária a demonstração efetiva de sua ocorrência para justificar o reconhecimento do direito à<br>reparação. No caso, os transtornos vividos pela autora não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, o que afasta a possibilidade de cogitar de reparação nesse aspecto. 6. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. (e-STJ fls. 287-288)<br>Embargos de Declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 6º e 18, § 1º, II, do CDC, 85, § 2º, e 86 do CPC, e 422 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que é devida a compensação por danos morais diante da privação de uso de veículo zero quilômetro por prazo prolongado e da frustração da legítima expectativa do consumidor. Aduz que o descumprimento do prazo legal de reparo autoriza a rescisão contratual e a restituição integral do preço. Argumenta que a distribuição da sucumbência deve observar o êxito substancial, afastando a sucumbência recíproca e os honorários sobre pedido acessório. Assevera que a boa-fé objetiva impõe lealdade e confiança na entrega de bem em perfeitas condições, o que foi violado. Sustenta que há julgados que reconhecem a reparação moral em hipóteses análogas e critério diverso para a sucumbência quando o pedido principal é acolhido.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 6º do CDC, 85, § 2º, e 86 do CPC, e 422 do CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Ressalto, por oportuno, que referidos artigos sequer foram mencionados nos próprios embargos de declaração opostos pela agravante.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de danos morais a serem compensados e à distribuição do ônus de sucumbência, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (inexistência de danos morais a serem compensados; e distribuição do ônus de sucumbência), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>Ao concluir pela não caracterização de dano moral, o TJ/SP aplicou corretamente a jurisprudência do STJ no sentido de que o simples inadimplemento contratual em razão de defeito no veículo e atraso na reparação do vício não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de ciscunstâncias específicas que possam configurar lesão extrapatrimonial (AgInt no AREsp n. 2.679.949/PB, Quarta Turma, DJe de 13/11/2024; e REsp n. 1.673.107/BA, Terceira Turma, DJe de 2/10/2017).<br>Logo, o recurso especial não merece provimento, nos termos da Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente para 15%. Tendo em vista a sucumbência recíproca, ressalta-se que essa majoração deve ser aplicada em desfavor da agravante.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO EM VEÍCULO NOVO OBJETO DE COMPRA E VENDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e compensação por danos mroais em razão de defeito em veículo novo objeto de compra e venda.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. O simples inadimplemento contratual em razão de defeito no veículo e atraso na reparação do vício não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de ciscunstâncias específicas que possam configurar lesão extrapatrimonial. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.