DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIO ALFREDO DOS SANTOS e OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pela parte agravante, em face de BRASKEM S/A.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE EVENTO DANOSO. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. FATO NOTÓRIO E INCONTROVERSO. ART. 374, I, DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Embargos de declaração: interpostos pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 373 e 1.022, II, do CPC; 170 e 225, § 3º, da CF; 3º e 14, § 1º, da Lei 6.938/81; 2º, parágrafo único, 17 e 81 do CDC; e 187 e 927 do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, pugna pela inversão do ônus da prova. Sustenta a responsabilidade civil da agravada por dano ambiental individual.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 284/STF.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 373 do CPC, 3º e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, 2º, parágrafo único, 17 e 81 do CDC e 187 e 927 do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 373 do CPC, 3º e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, 2º, parágrafo único, 17 e 81 do CDC e 187 e 927 do CC, indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A parte agravante, em relação à inversão do ônus da prova, não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/AL:<br>É público e notório - e incontroverso - que a atividade mineradora exercida pela parte recorrente em alguns bairros da capital trouxe consequências urbanísticas e ambientais, sendo, pois, desnecessária a inversão do ônus da prova para que demonstre que não causou o evento apontado pela parte agravada, nos termos do art. 374, I, do CPC:<br>Art. 374. Não dependem de prova os fatos:<br>I - notórios;<br>II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;<br>III - admitidos no processo como incontroversos;<br>IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.<br>Em sendo assim, entende-se que a inversão do ônus da prova, em situações como a dos autos, não gera nenhum efeito prático, tornando-se, pois, despicienda.<br>Assim, não impugnado esse fundamento, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à presença dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL . DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>7. O reexame de fatos e provas em recurso especial são inadmissíveis.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.