DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão de empresas no polo passivo de ação de desconsideração da personalidade jurídica, após o provimento de recurso que reconheceu a desconsideração. As empresas agravantes alegam nulidade por ausência de intimação do patrono após a apresentação da contestação, o que teria prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a alegada falta de intimação do patrono das agravantes após a apresentação da contestação gerou nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio pas de nullité sans grief impõe que a nulidade processual só seja declarada se houver demonstração de prejuízo à parte. 4. No caso, a decisão inicial sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi favorável às agravantes, não havendo prejuízo com a alegada falta de intimação posterior. 5. A matéria foi objeto de recurso, tendo sido oportunizado às agravantes o exercício do contraditório e da ampla defesa para apresentar contrarrazões, mas estas permaneceram inertes. 6. A alegação de nulidade configura "nulidade algibeira", manobra vedada pela jurisprudência. 7. A matéria questionada já foi apreciada, de forma que a questão restou atingida pela coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Decisão agravada mantida.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 272, § 2º, e 280 do Código de Processo Civil.<br>Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada na jurisprudência desta Corte, para a qual só se declara a nulidade processual se houver prejuízo, mormente quando for o caso da chamada nulidade "de algibeira", ou seja, alegação feita só pela conveniência da parte que sobre ela silenciou-se no momento da ocorrência do ato apontado como inválido. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÕES REALIZADAS EM SISTEMA ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que não reconheceu a nulidade de intimações realizadas exclusivamente pelo sistema eletrônico e-proc, em cumprimento às normas locais, sob alegação de que as intimações não foram feitas em nome do advogado indicado pela parte recorrente.<br>2. O Tribunal de origem considerou que o advogado indicado pela parte recorrente não possuía cadastro no sistema e-proc e que a advogada substabelecida foi regularmente intimada de todos os atos processuais, sem manifestação sobre possíveis nulidades. Além disso, a parte executada foi intimada pessoalmente e não alegou nulidade em momento oportuno.<br>3. O acórdão recorrido afastou a nulidade com fundamento na ausência de prejuízo e na caracterização de nulidade de algibeira, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as intimações realizadas exclusivamente pelo sistema eletrônico e-proc, em nome de advogada substabelecida, configuram nulidade processual, considerando o pedido expresso para que as intimações fossem feitas em nome de advogado específico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a nulidade processual somente pode ser reconhecida quando demonstrado efetivo prejuízo, conforme o princípio "pas de nullité sans grief".<br>6. A suscitação tardia de nulidade, após ciência de decisão desfavorável, configura nulidade de algibeira, prática rechaçada pelo STJ por violar o princípio da boa-fé processual.<br>7. No caso, as intimações foram realizadas em conformidade com as normas locais que regulamentam o sistema eletrônico e-proc, sendo dispensada a publicação em diário oficial. A parte executada e os advogados foram intimados, sem manifestação sobre nulidades em momento oportuno.<br>8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência pacífica do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que afasta a alegação de violação ao art. 272, § 5º, do CPC/2015.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.086.113/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO. EXPROPRIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. OCULTAÇÃO MALICIOSA. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS EXECUTADOS, MARIDO E FILHA DA AUTORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. IMÓVEL DADO EM GARANTIA PARA TRANSAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO LEGAL DO BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, afastaram a nulidade processual alegada, consignando que a ausência de intimação pessoal se deu por atitude da própria autora, que maliciosamente se ocultara de receber o oficial de justiça e que, ademais, tinha pleno conhecimento da execução e penhora do bem, visto que os demais executados eram parentes próximos, marido e filha. Consignaram, outrossim, que, não foi demonstrado nenhum prejuízo, sobretudo porque toda a alegação trazida na ação anulatória fora anteriormente discutida pelo marido e filha da executada, quando da expropriação judicial do imóvel. Tais fundamentos, contudo, não foram impugnados pela recorrente.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso quanto à matéria. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.<br>3. "O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgRg no AgRg no AREsp 4.236/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 2/4/2014).<br>4. Consoante entendimento deste Tribunal: "Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório).  ..  Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais"(REsp 1.782.227/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 29.8.2019).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.522.859/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.)<br>No caso em exame, o acórdão recorrido dispõe o seguinte (fl. 61):<br>Verifico, desde já, que não prospera a nulidade suscitada, isso porque, mesmo que os agravantes não tenham sido intimados após a apresentação da contestação nos autos principais (ev. 86), a decisão inicial proferida foi totalmente favorável a estes, ante a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa.<br>Nesse sentido há de se consagrar o princípio pas de nullité sans grief, o qual dispõe que não se deve declarar nulidade de um ato se não houver prejuízo para uma das partes. Nesse sentido, sabendo que a decisão primeva foi inteiramente benéfica aos agravantes não há que se falar em prejuízo, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Portanto, não se pode conhecer da nulidade suscitada neste caso, uma vez que, foi oportunizado aos agravantes em fase recursal o exercício do contraditório e ampla defesa através das intimações efetivadas por meio de seu patrono, mas, contudo, quedaram-se inertes.<br>(..)<br>Imperioso destacar que os agravantes somente arguiram a ausência de intimação nos autos principais em fase recursal após a reforma da decisão que lhes foram desfavoráveis, utilizando-se da alegação de nulidade apenas em momento oportuno, configurando nulidade algibeira, manobra vedada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA