DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA MARQUES DA COSTA LTDA, AROLDO MARQUES DA COSTA, ADILSON MARQUES, ADM PARTICIPACOES MARILIA LTDA. e AMC PARTICIPACOES MARILIA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 2/9/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 2/12/2025.<br>Ação: embargos à execução, opostos pela parte ora agravante, em face de JORGE LUIS DE CASTRO BINA, ora agravado, na qual requer o reconhecimento do excesso de execução e a redução do débito exequendo.<br>Sentença: "julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial para declarar como devido o montante não atualizado de R$ 201.575,25 (duzentos e um mil e setecentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos)" (e-STJ fl. 1.718).<br>Acórdão: conheceu em parte e, nessa extensão, deu parcial provimento à apelação da parte ora agravante e negou provimento à apelação do agravado, nos termos da seguinte ementa:<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMISSÃO DE NEGÓCIO. APELAÇÃO CÍVEL 1 - EMBARGADO /EXEQUENTE . 1. BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. VALOR DA OBRA. COMPROVAÇÃO DO VALOR DA OBRA COM A JUNTADA DOS ATESTADOS DE EXECUÇÃO DE OBRA. 2. PAGAMENTOS REALIZADOS PELOS EMBARGANTES. JUNTADA DE RECIBOS ASSINADOS PELO EMBARGADO E COMPROVANTES DE DEPÓSITOS NA CONTA DA ESPOSA DO CREDOR. QUITAÇÃO PARCIAL DEMONSTRADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. 3. PAGAMENTOS CONSIDERADOS EM DUPLICIDADE. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DOS DEPÓSITOS REALIZADOS NA CONTA DA ESPOSA QUE JÁ CONSTAVAM NOS RECIBOS ASSINADOS PELO CREDOR. 4. NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. NÃO ACOLHIMENTO. TESTEMUNHA JURAMENTADA. CIÊNCIA DE QUE PODERIA INCORRER EM PRÁTICA DE CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. VALIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS. SENTENÇA QUE NÃO FUNDAMENTOU A PROCEDÊNCIA EXCLUSIVAMENTE NO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA, ANALISANDO TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL 2. 5. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA APRECIADA EM DECISÃO ANTERIOR SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 6. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. 7. QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. ÔNUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM OS EMBARGANTES. ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS COMPROVADOS NOS AUTOS. 8. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC NA ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS NO TÍTULO EXECUTIVO. 9. PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AFASTADA. SENTENÇA QUE LEVOU EM CONTA TANTO O ASPECTO QUANTITATIVO DOS PEDIDOS, QUANTO PELO JURÍDICO EM QUE CADA PARTE DECAI DE SUAS PRETENSÕES E RESISTÊNCIAS. CONDENAÇÃO PRO RATA. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (VALOR DO EXCESSO), RATEADO NA PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 11. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO EMBARGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Considerando a previsão em contrato que o embargado seria remunerado em percentual sobre o valor da obra, existindo comprovação deste valor por meio dos "atestados de execução de obra" juntados pelo executado, correta a sentença que o definiu como sendo a base de cálculo. 2. Devem ser considerados como comprovantes de pagamento da dívida executada os recibos assinados pelo embargado, bem como os comprovantes de depósitos realizados na conta da esposa do credor, sob pena de enriquecimento ilícito deste. Excesso de execução reconhecido devidamente. 3. Ao analisar os pagamentos realizados, foram desconsiderados pelo magistrado a quo os depósitos realizados na conta da esposa do credor que já constavam nos recibos por ele assinados, não havendo que se falar em duplicidade. Valor do excesso devidamente reconhecido no juízo de origem. 4. A testemunha foi compromissada e advertida pelo magistrado a quo da possibilidade de incorrer em crime de falso testemunho se faltasse com a verdade. Sentença de procedência parcial dos embargos que não foi proferida com base exclusivamente nas declarações da aludida testemunha, mas, sim, do conjunto de todas as provas carreadas aos autos, considerando, inclusive, a prova documental anexada (comprovantes de depósitos na conta da esposa do embargado). Nulidade da prova testemunhal afastada. 5.Ultrapassado o momento próprio para a prática do ato processual, ocorre a incidência do fenômeno da preclusão temporal, por não ter sido exercido o direito no tempo devido; daí a impossibilidade de serem conhecidas as alegações apresentadas pelos apelantes quanto à prescrição da pretensão. 6. O contrato executado é líquido e certo porque determinado o valor e a natureza daquilo que se deve, bem como é exigível, tendo em vista que a exigibilidade decorre do inadimplemento da obrigação. 7. Não se desincumbindo o devedor do ônus de comprovar a quitação total do débito, deve ser considerado apenas o pagamento parcial. 8. Em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia, ausente pactuação de encargos moratórios no título executado, aplica-se a taxa Selic. 9. Descabe falar em redistribuição do ônus da sucumbência, se a sentença considerou tanto o aspecto quantitativo dos pedidos, quanto pelo jurídico em que cada parte decaiu de suas pretensões e resistências, condenando as partes, pro rata , ao pagamento das despesas processuais e das custas. 10. Os honorários devem ser calculados sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente ao excesso de execução reconhecido. 11. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto. Apelação Cível 1 não provida. Apelação cível 2 conhecida em parte e, na parte conhecida, provida parcialmente. (e-STJ fls. 1.716-1.718)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte ora agravante, foram acolhidos em parte para o fim de fixar a incidência da taxa Selic a partir da citação e majorar os honorários recursais em 1% (um por cento) sobre o proveito econômico obtido.<br>Os opostos pelo ora agravado não foram conhecidos por intempestividade.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial, em razão da:<br>i) incidência do óbice da Súmula 7/STJ;<br>ii) incidência da Súmula 283/STF;<br>iii) incidência da Súmula 284/STF;<br>iv) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) não incide o óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que não seria necessário o reexame de fatos e provas; (ii) "as razões recursais não foram veiculadas de forma dissociadas do decidido e houve, sim, a devida impugnação do fundamento da preclusão, o que afasta a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF" (e-STJ fl. 1.973); (iii) demonstrou adequadamente o alegado dissídio jurisprudencial. Ademais, reitera as razões do recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:<br>i) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte agravante, a título de honorários recursais, ao pagamento de mais 1% (um por cento) em favor do procurador da parte agravada, observado o limite de 20% (vinte por cento) para cumulação de honorários em embargos à execução e na própria execução, conforme entendimento fixado no Tema 587 do STJ, bem como os efeitos de eventual concessão do benefício de gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação de revisão de benefício previdenciário suplementar.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.