DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MANOEL RODRIGUES DE SANTANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do delito previsto no art. 121 -A, caput, e §1º, I e §2º, II, c/c art. 61, II, a, c/c art. 14, II, do Código Penal, em contexto de violência doméstica, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva em 13/5/2025.<br>A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente de fundamentação da prisão preventiva genérica, baseada, apenas, na gravidade abstrata do crime, além da ocorrência de excesso de acusação, tendo em vista não haver prova suficiente da ocorrência do animus necandi na conduta do paciente.<br>Destaca que a vítima e a testemunha ocular constaram, posteriormente, em ata notarial, que o indiciado não teve intenção de ceifar a vida daquela e que os fatos compreenderam somente ameaça proferida em contexto de violência doméstica.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis do autuado, por ser primário e com bons antecedentes, além do fato de precisar de cuidados específicos para sua condição de saúde, em virtude de idade avançada (idoso com 70 anos) e da necessidade de passar por tratamento cirúrgico.<br>Aduz que não há indicação de elementos concretos aptos a causar riscos à ordem pública ou à aplicação da lei penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>A liminar foi indeferida (fls. 120-121).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 128-159).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e declaração de perda de objeto da impetração ou, se o caso, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 165):<br>Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tentativa de feminicídio. Violência doméstica. Prisão preventiva. Alegação de ausência de fundamentação concreta, excesso de acusação pela inexistência de animus necandi e condições pessoais favoráveis. Improcedência. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente evidenciadas pelo modus operandi. Paciente que, no contexto de violência doméstica, armado com uma faca, ameaçou a vítima de morte e tentou golpeá-la, sendo contido apenas pela intervenção do filho do casal. Necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da ofendida. Análise aprofundada acerca do elemento subjetivo do tipo (animus necandi) que demanda dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. Condições pessoais favoráveis que, por si sós, não obstam a custódia cautelar. Constrangimento ilegal não configurado. Perda do objeto: Superveniência de sentença condenatória que desclassificou a conduta e concedeu ao paciente o direito de recorrer em liberdade, revogando a segregação.<br>Pela não conhecimento da impetração e declaração de perda de objeto ou, se o caso, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Como destacado no parecer ministerial e conforme as informações oficiais, verifica-se que, após a impetração do presente writ, sobreveio sentença, em 3/11/2025, desclassificando a conduta para o crime de ameaça qualificada. Na ocasião, fixou-se a pena de 2 meses de detenção em regime inicial aberto, sendo revogada a prisão domiciliar anteriormente concedida em 25/8/2025 e assegurado ao paciente o direito de recorrer em liberdade.<br>Diante do novo contexto fático, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA