DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PARCIAL RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. EMPREGADO RURAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. (fls. 438-439)<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 31 da Lei n. 3.807/1960, ao art. 9º da Lei n. 5.890/1973 e ao item 2.2.1 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/1964, no que concerne à impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial, pois a atividade rural exercida exclusivamente na lavoura ou na pecuária, separadamente, não está contemplada no rol do item 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964.Argumenta:<br>Trata o presente Recurso Especial do inconformismo do INSS quanto ao acórdão prolatado pela C. Turma do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região no tocante ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pela parte autora como trabalhadora rural, nos quais desempenhou atividades inerentes à agricultura (lavoura). (fl. 453)<br>  <br>O Colendo TRF da 4ª Região, ao julgar o recurso, concluiu pela especialidade do tempo de serviço da parta autora, no período em que houve o exercício de atividade na agricultura (lavoura), com amparo no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.2.1). (fl. 453)<br>  <br>A controvérsia, portanto, decorre da pretensão do segurado em obter a conversão especial de períodos de atividade rural de acordo com o antigo critério de enquadramento por grupos profissionais ou ocupações (Decreto nº 53.831/64) aplicável ao caso por força do art. 2º da LINDB. (fl. 453)<br>  <br>Considerando o disposto na legislação acima, verifica-se que a norma referia-se ao enquadramento especial dos trabalhadores na agropecuária, situação esta que envolve a pratica de agricultura e da pecuária nas suas relações mútuas. (fl. 454)<br>  <br>Por conseguinte, a atividade rural, vale dizer, a agricultura, a pecuária em seu sentido amplo, não estava prevista como atividade especial, limitando-se o enquadramento da modalidade de ocupação de trabalhadores na agropecuária. (fl. 454)<br>  <br>Isto significa, por outras palavras, que não se enqua drava como especial atividade exercida apenas na lavoura. (fl. 454)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA