DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARIA FERREIRA MARACAJA, com fundamento na incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF, impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional e ausência de violação do art. 1022 do CPC. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTANDO. DIREITO A PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>- O auxílio saúde tem natureza de verba indenizatória e, por conseguinte, não se incorpora à remuneração do servidor, quando da aposentadoria (fl. 87).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, I, do CPC, argumentando que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre questões relevantes ao julgamento.<br>Sustenta ofensa às Leis 9.494/1997 e 12.016/2009, sob o argumento de que o acórdão de origem aplicou, de modo geral, vedação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública em hipóteses previdenciárias, em desconformidade com entendimento de outros tribunais, inclusive em referência à Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal.<br>O recurso especial tem origem em ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por servidora inativa contra Paraíba Previdência - PBPrev, visando à implantação do auxílio-saúde nos proventos de aposentadoria. A liminar foi deferida para inclusão do auxílio-saúde. Em agravo de instrumento da PBPrev, o Tribunal de origem concedeu efeito suspensivo e, posteriormente, negou provimento ao agravo interno, por entender que a tutela provisória contra a Administração exige flagrante ilegalidade ou abusividade, e que o auxílio-saúde tem natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração na aposentadoria.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>No mais, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.<br>Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br> EMENTA