DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que, por unanimidade, absolveu ANTÔNIO LINS DE SOUZA FILHO da imputação dos crimes previstos nos artigos 1º, incisos I e X, do Decreto-Lei n. 201/1967, artigo 299, parágrafo único, do Código Penal, artigo 89 da Lei n. 8.666/1993 e artigo 288, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>Consta dos autos que a denúncia narrava suposta organização criminosa voltada à obtenção de vantagens ilícitas mediante desapropriação e subsequente alienação de imóvel público municipal. Segundo a acusação, o recorrido, então Prefeito de Rio Largo, teria participado de trama que envolveu a declaração de utilidade pública de área de 2.524.000.000 m  por meio do Decreto n. 67, de 9 de novembro de 2010, a desapropriação amigável por R$ 700.000,00, o envio da Mensagem n. 21/2010, a aprovação do Projeto de Lei n. 21/2010 e a sanção da Lei n. 1.592/2010, culminando na alienação da área à empresa MSL Empreendimentos Imobiliários Ltda. pelo mesmo valor, com registro em 16 de dezembro de 2010, quando avaliação posterior indicava valor de R$ 21.479.240,00 (fls. 593-596).<br>O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de demonstração de proveito próprio do denunciado, pela regularidade dos procedimentos de desapropriação e alienação com avaliação técnica, pela inexistência de prejuízo ao erário e pela não configuração de associação criminosa, registrando, ainda, a baixa carga probatória e possível parcialidade de testemunhas (fls. 838).<br>O recorrente sustenta violação aos artigos 1º, inciso X, do Decreto-Lei n. 201/1967, 299, parágrafo único, do Código Penal, 89 e 17, inciso I, alínea "f", da Lei n. 8.666/1993, por entender haver provas suficientes para a condenação. Quanto ao artigo 17, inciso I, alínea "f", da Lei n. 8.666/1993, argumenta que a hipótese não se enquadraria nas hipóteses de dispensa de licitação, que seriam restritas a imóveis residenciais construídos (fls. 917-918).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 917-919).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 929-935).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso especial não comporta conhecimento.<br>A controvérsia trazida aos autos esbarra em óbice intransponível. O Tribunal de origem, após análise soberana do conjunto probatório, absolveu o recorrido com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, concluindo pela insuficiência de provas para a condenação. A Corte estadual examinou detidamente os elementos de prova e consignou a inexistência de demonstração de proveito próprio, a regularidade dos atos administrativos de desapropriação e alienação, a ausência de prejuízo ao erário e a não configuração de vínculo associativo entre os denunciados.<br>Nesse contexto, a pretensão ministerial de reverter o édito absolutório para obter a condenação do recorrido exigiria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório valorado pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 deste Tribunal: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Com efeito, as alegadas violações aos artigos 1º, inciso X, do Decreto-Lei n. 201/1967, 299, parágrafo único, do Código Penal, e 89 da Lei n. 8.666/1993 estão indissociavelmente atreladas à necessidade de revisão do juízo absolutório, pois o acórdão recorrido concluiu que o acervo probatório não era suficiente para demonstrar a prática das condutas imputadas. Afirmar que havia provas suficientes para a condenação demandaria, necessariamente, a revaloração dos elementos de convicção já sopesados pelo Tribunal de origem.<br>No que tange à tese relativa ao artigo 17, inciso I, alínea "f", da Lei n. 8.666/1993, embora envolva questão de subsunção normativa quanto ao alcance da dispensa de licitação para imóveis residenciais construídos, seu acolhimento pressupõe o reconhecimento de que havia elementos probatórios aptos a demonstrar a ilicitude da conduta, premissa que foi expressamente afastada pelo acórdão recorrido ao absolver por insuficiência de provas. Assim, também neste ponto, a reforma pretendida demanda incursão vedada no conjunto fático-probatório.<br>A jurisprudência da Quinta Turma é pacífica nesse sentido. Confira-se:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DISTINGUISHING.. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. O agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, pois a análise do recurso especial não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Argumenta que a vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos é absoluta, conforme art. 217-A do Código Penal, e que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada no STJ.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina absolveu o recorrido com base em distinção jurisprudencial, considerando peculiaridades fáticas como a natureza do relacionamento, o consentimento familiar e a ausência de lesão concreta ao desenvolvimento da vítima.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou distinção jurisprudencial para absolver o recorrido, com base em peculiaridades fáticas, atrai os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 593 e no Tema 918, estabelece que o crime de estupro de vulnerável se configura com a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.<br>6. A aplicação de precedentes qualificados não é automática, cabendo ao julgador analisar as particularidades do caso concreto para verificar a existência de distinção que justifique o afastamento da tese firmada.<br>7. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, fundamentou a absolvição do recorrido com base em peculiaridades fáticas que justificam a aplicação da técnica do distinguishing, reconhecida pela jurisprudência do STJ em casos excepcionalíssimos.<br>8. A pretensão do agravante de reverter a absolvição exigiria reexame dos elementos de prova, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>9. A decisão agravada aplicou corretamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, considerando que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte em casos excepcionais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A técnica do distinguishing pode ser aplicada em casos excepcionalíssimos, desde que fundamentada em peculiaridades fáticas que justifiquem o afastamento da regra geral.<br>2. O reexame de elementos de prova para avaliar peculiaridades fáticas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. A aplicação de precedentes qualificados deve considerar as particularidades do caso concreto, não sendo automática ou acrítica.<br>(AgRg no REsp n. 2.213.529/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)<br>No mesmo sentido, registro precedente de minha relatoria em que se reafirmou a necessidade de demonstração específica, por meio de cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas, de que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório (AgRg no AREsp n. 2.984.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, DJe 27/10/2025).<br>A hipótese dos autos amolda-se perfeitamente aos precedentes cita dos.<br>O acórdão recorrido não se limitou a aplicar regra jurídica aos fatos incontroversos, mas realizou valoração probatória que conduziu à conclusão de insuficiência de provas para a condenação. Reverter tal entendimento demandaria incursão vedada no acervo probatório, o que não se admite em sede de recurso especial.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA