DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 480/481):<br>E M E N T A<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Ação previdenciária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando ao reconhecimento e averbação de períodos de atividade rural e em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou o pedido improcedente, mas a autora apelou, alegando cerceamento de defesa por indeferimento de perícia e pleiteando a inclusão dos períodos rurais e especiais para a concessão do benefício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia judicial para comprovação de atividade especial; e (ii) verificar se os períodos de labor rural e especial requeridos atendem aos requisitos para contagem no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando há documentos suficientes e tecnicamente válidos para análise da atividade especial.<br>2. A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos técnicos por parte da autora é suficiente para instruir o processo sem necessidade de perícia, desde que tais documentos apresentem informações claras sobre o ambiente laboral e exposição a fatores de risco.<br>3. O exercício de atividade rural pode ser reconhecido com base em início de prova material corroborado por prova testemunhal, não sendo exigida prova documental para cada ano de trabalho.<br>4. A jurisprudência admite o uso de documentos complementares e prova testemunhal robusta para comprovar atividade rural, em virtude das dificuldades práticas de obtenção de documentação completa por trabalhadores rurais.<br>5. De acordo com o quadro de ocupações a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64, considerava-se insalubre a atividade "Código 2.2.1 - Agricultura - Trabalhadores na Agropecuária".<br>6. A insalubridade do labor realizado na lavoura de cana-de-açúcar deve ser reconhecida a partir dos códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, dada a evidente, para que não se diga notória, penosidade da atividade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido em parte.<br>Tese de julgamento: 1. A prova pericial é dispensável quando outros documentos técnicos adequados comprovam a exposição do trabalhador a agentes nocivos. 2. É possível o reconhecimento do labor rural com início de prova material parcial, complementada por prova testemunhal robusta, em benefício do trabalhador.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 156, 434, 464, e 472; Lei n. 8.213/1991, arts. 11, 55, §2º e §3º, e 106.<br>Jurisprudência relevante citada: TRF3, Apelação Cível 5001847-41.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior; STJ, REsp 1.321.493/PR; STJ, REsp 1.348.633/SP; STF, RE 104.654/SP, Rel. Min. Francisco Rezek; STF, AI 529.694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 544/553).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); 31 da Lei 3.807/1960, combinado com o Decreto 53.831/1964; 60 do Decreto 83.080/1979; 57, §§ 3º, 4º e 5º, e 58, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991 (fls. 570/572).<br>Sustenta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão do Tribunal de origem quanto à "impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade exercida na lavoura de cana-de-açúcar sem comprovação da exposição a agente nocivo" e à "ausência de previsão legal para enquadramento por penosidade" (fls. 570/571).<br>Aponta violação do art. 31 da Lei 3.807/1960 c/c Decreto 53.831/1964 e do art. 60 do Decreto 83.080/1979, ao argumento de que não há enquadramento legal da lavoura de cana por categoria profissional, penosidade ou presunção de nocividade (fls. 571/572). Argumenta que os arts. 57, §§ 3º, 4º e 5º, e 58, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991 exigem comprovação, por formulário/PPP e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), da exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, o que não ocorreu no presente caso (fls. 571/572).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 590/593 (contraminuta ao agravo em recurso especial).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 581/587).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso.<br>É importante destacar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>No mérito recursal, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia (fls. 465/466):<br>Período de 26/04/2004 a 17/09/2013.<br>O PPP emitido por Della Coletta Bioenergia S. A. (ID 148095472) evidencia que, no período de 26/04/2004 a 17/09/2013, a autora trabalhou na função de "rurícola", exercendo as seguintes atividades: "Realizar a carpa da área preparando para o plantio da cana. Realizar o plantio da cana de açúcar, seguindo os parâmetros ". pré-estabelecidos. Realizar o corte da cana de açúcar.<br>O item 2.2.1 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964 estabelece que a categoria profissional de agropecuária é insalubre.<br>O Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho em canavial por equiparação à atividade agropecuária, nos termos do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964: STJ, 1ª Seção, PUIL 452, j. 08.05.2019, D Je 14.06.2019, Min. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN.<br>Contudo, a insalubridade do labor realizado na lavoura de cana-de-açúcar deve ser reconhecida a partir dos códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, dada a evidente, para que não se diga notória, penosidade da atividade.<br>O Tribunal de origem reconheceu atividade especial no período de 26/04/2004 a 17/09/02013, embasando-se no PPP apresentado pela parte autora e "a partir dos códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, dada a evidente, para que não se diga notória, penosidade da atividade".<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TRIBUNAL A QUO QUE RECONHECE A ATIVIDADE DA CULTURA CANAVIEIRA COMO ESPECIAL NÃO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL CONSTANTE NO ITEM 2.2.1 DO DECRETO 53.831/1964, MAS POR SER EXERCIDA EM CONDIÇÕES INSALUBRES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.<br>2. Com efeito, não se desconhece o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL 452/PE, de relatoria do Min. Herman Benjamin, DJe 14.6.2019, segundo a qual o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui direito subjetivo à conversão ou à contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.<br>3. Contudo, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a atividade desenvolvida pela parte autora na cultura canavieira qualifica-se como especial não por enquadramento profissional constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, mas em razão de que "a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho." (fl. 195, e-STJ).<br>4. Portanto, entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.<br>5. Ademais, pela leitura da petição do Recurso Especial, verifica-se que o INSS não refutou o fundamento autônomo utilizado pelo acórdão recorrido para manutenção do julgado, qual seja: o enquadramento da atividade especial, conforme o item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, e a comprovação da habitualidade e da permanência da exposição aos agente nocivos.<br>6. Aplica-se também o óbice da Súmula 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>7. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.987.541/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TRIBUNAL A QUO QUE RECONHECE A ATIVIDADE DA CULTURA CANAVIEIRA COMO ESPECIAL NÃO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL CONSTANTE NO ITEM 2.2.1 DO DECRETO 53.831/1964, MAS POR SER EXERCIDA EM CONDIÇÕES INSALUBRES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>1. Inexiste a apontada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum.<br>2. Com efeito, não se desconhece o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL 452/PE, de relatoria do Min. Herman Benjamin, DJe 14.6.2019, segundo a qual o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou à contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.<br>3. Contudo, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a atividade desenvolvida pela parte autora na cultura canavieira qualifica-se como especial não por enquadramento profissional, mas em virtude da condição insalubre do trabalho, isto é, "exposição habitual e permanente a agentes químicos (pesticidas, herbicidas e inseticidas), o que autoriza o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64." (fl. 429, e-STJ).<br>4. Portanto, entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.<br>5. Ademais, pela leitura da petição do Recurso Especial, verifica-se que o INSS não refutou o fundamento autônomo utilizado pelo acórdão recorrido para manutenção do julgado, qual seja: o enquadramento da atividade especial, conforme o item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, e a comprovação da habitualidade e permanência da exposição aos agente nocivos.<br>6. Aplica-se também o óbice da Súmula 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.001.490/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA