DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVID LOBATO CARDOSO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Colhe-se dos autos que o Tribunal de origem concedeu a ordem veiculada no HC n. 0060377-58.2025.8.19.0000 para substituir a prisão preventiva imposta ao corréu Roberto por medidas cautelares alternativas.<br>Posteriormente, aquele mesmo Tribunal denegou a ordem requerida no HC n. 0091564-84.2025.8.19.0000 - ato coator aqui combatido -, recusando-se a estender ao ora paciente, David, os efeitos do acórdão anterior, que havia beneficiado o corréu Roberto.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) constata-se a existência de "excesso de prazo para a formação da culpa" (e-STJ, fl. 10); b) o acórdão que beneficiou o corréu Roberto - determinando a substituição da prisão preventiva imposta a ele por medidas cautelares alternativas - deve ser aproveitado ao ora paciente, nos termos do art. 580 do CPP.<br>Pleiteia o relaxamento ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas, nos moldes do acórdão que beneficiou o corréu Roberto.<br>É o relatório.<br>De início, constata-se que a questão relativa ao suposto excesso de prazo para a formação da culpa não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no julgamento do writ apontado como ato coator, o que impede o seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento desta Corte:<br>"A tese de ausência de contemporaneidade da prisão não foi debatida pelo colegiado estadual, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no RHC n. 218.197/DF, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>"Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese que sustenta que o teor do decreto prisional do agravante teria sido copiado de outro processo criminal, estranho ao caso concreto, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor quanto a esse tema." (AgRg no HC n. 999.825/PI, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>"As teses preliminares de nulidade não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 1.002.671/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>"Quanto às alegações  ..  de que o paciente seria usuário de drogas e de que teria ocorrido nulidade na busca domiciliar, observa-se que não foram debatidas no acórdão recorrido, sendo inviável o exame direto nesta Corte por configurar indevida supressão de instância." (AgRg no RHC n. 217.785/PE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>"As considerações sobre o princípio da insignificância não foram direcionadas ao Juiz ou ao Tribunal de origem, no habeas corpus lá impetrado, razão pela qual não podem ser enfrentadas diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Não foi inaugurada a competência do art. 105 da CF para o exame dessa tese." (AgRg nos EDcl no HC n. 999.976/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>"A tese de nulidade do inquérito policial iniciado com pedido de quebra de sigilo telefônico, sem prévia investigação preliminar, não foi debatida pelo Tribunal a quo, sendo inviável a análise da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 939.495/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>"Inviável o exame de questões que não foram submetidas ou enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 872.448/GO, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>No mais, quanto ao pedido de extensão, dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>In casu, o Tribunal de origem, no julgamento do HC n. 0091564-84.2025.8.19.0000, afastou a aplicação do mencionado dispositivo, pelos seguintes fundamentos:<br>"O Impetrante pretende a extensão dos efeitos do Acórdão proferido no HC 0060377-58.2025.8.19.0000, gerador da distribuição por prevenção, que revogou a prisão preventiva do corréu ROBERTO SOARES DE CAMPOS BARBOSA.<br>Nesse viés, transcrevo a decisão de indeferimento da liminar, cujos termos adoto como razões de decidir, na forma regimental, a fim de evitar tautologia desnecessária (pasta 49):<br>"O habeas corpus é medida extrema a ser utilizada quando alguém sofre ou se acha na iminência de sofrer constrangimento ilegal, principalmente na sua liberdade de ir e vir.<br>No julgamento precedente do Habeas Corpus nº 0060377- 58.2025.8.19.0000, de minha Relatoria, foi CONCEDIDA A ORDEM em favor do corréu ROBERTO SOARES DE CAMPOS BARBOSA, assim ementado:<br>"EMENTA. HABEAS CORPUS. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À SEGREGAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA E CONSOLIDADA EM DEFINITIVO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime descrito no art. 180 do Código Penal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:<br>2. Ilegalidade da manutenção da custódia cautelar. Adequação da medida prisional extrema aplicada à hipótese.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. Numa análise inerente à ação constitucional de habeas corpus, fundamentada principalmente no princípio da razoabilidade, tem-se que a prisão cautelar não se mostra imprescindível, a teor do disposto nos art. 282, II, e art. 313, ambos do CPP.<br>4. A segregação cautelar, in casu, não se adequa às circunstâncias do fato. Trata-se de delito que não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, cuja pena máxima é 4 de anos de reclusão, o que confronta o disposto na norma do inciso I do artigo 313 do CPP.<br>5. Não há demonstração concreta de que a liberdade do paciente colocará em risco a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei. Trata-se de réu primário e como apontado no parecer da Il. Procuradora de Justiça "(..) a FAC ainda não foi juntada aos autos originários, mas é possível extrair a informação de que o Paciente responde a outros dois processos, de n.º 0805725- 29.2024.8.19.0021 0820038-29.2023.8.19.0021 (id. 199058818)".<br>6. Ademais, na eventualidade de condenação, o paciente poderá ter a pena cominada no mínimo e a concessão de benefícios legais, como a fixação de regime prisional menos gravoso, e ainda, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, não se mostrando cabível, assim, a manutenção da privação de sua liberdade durante a instrução criminal, diante das condições favoráveis ao paciente.<br>7. A decisão que manteve a custódia cautelar, sem a devida fundamentação para sua manutenção, fere os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão preventiva.<br>8. Permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decisão concessiva da liminar, que ora se consolidada em definitivo, para sanar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Ordem concedida."<br>De início, pontuo que o processo supra mencionado alcançou o seu desiderato, esgotando-se a atividade jurisdicional provocada, e está arquivado definitivamente desde 22-09-2025.<br>No segundo enfoque, de acordo com a inicial desde habeas corpus, a decisão apontada como ilegal contém a seguinte redação:<br> .. <br>"Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa do acusado ROBERTO SOARES DE CAMPOS BARBOSA, alegando, em síntese,  .. "<br>Ademais, no writ precedente foi revogada a prisão preventiva do corréu em razão da ausência de fundamentação idônea, com aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV do Código de Processo Penal. Contudo, na decisão liminar e no voto que definiu a concessão da ordem nenhuma menção fazem ao corréu DAVID LOBATO CARDOSO MOUTTA, ora Paciente.<br>Assim, falta liame subjetivo e objetivo entre a decisão que serviu de base para a concessão da ordem anterior e a pretensão atual, não sendo possível estender o alcance do benefício, nesses termos.<br>A pretensão aforada nesta ação, a rigor, demanda medida autônoma pautada em resistência prévia da autoridade judicial que traduza ilegalidade direcionada ao acusado, ora Paciente.<br>Dito isso, analisados os argumentos expostos e considerando se tratar de medida excepcionalíssima, não constato ilegalidade que sugira pertinência ao deferimento liminar objetivado, remetendo-se a análise do mérito da causa à apreciação e definição pelo órgão colegiado.<br>Assim, INDEFIRO a liminar".<br>O pedido de extensão dos efeitos da revogação da prisão em habeas corpus tem escopo no princípio da isonomia e está previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal e o corréu que pleiteia tal prerrogativa deve estar na mesma situação de fato e de direito do corréu já beneficiado pela decisão de soltura.<br>Em outras palavras, os fundamentos que levaram à revogação da prisão para um devem ser aplicáveis ao outro, exclusivamente por razões de caráter objetivo e não nas condições pessoais ou subjetivas do primeiro paciente (como, por exemplo, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita), se estas características não forem compartilhadas pelo corréu requerente.<br>In casu, a decisão cassada nos autos do HC nº 0060377-58.2025.8.19.0000, se dirigia exclusivamente ao corréu ROBERTO, por se tratar de pedido formulado, unicamente, pela defesa do corréu, sem fazer menção alguma ao paciente DAVID.<br>Por essa razão, a análise feita por este eg. Colegiado, nos autos da supracitada ordem de habeas corpus restringiu-se às questões de fato e de direito relacionadas ao corréu, sobretudo às condições subjetivas, qualificado como tecnicamente primário e denunciado pelo suposto cometimento do delito previsto no artigo 180 do Código Penal. Circunstâncias pessoais, que serviram de fundamento para afastar o periculum libertatis direcionado ao corréu naquela decisão. Ao passo que o ora paciente, além de possuir condenações gravadas em sua FAC, que o situa como reincidente, evidenciando maior cautela na análise do perigo gerado pelo estado de liberdade dele, foi denunciado pelas condutas descritas no artigo 180 do Código Penal, art. 311, §2º, inciso III, art. 307, no art. 304 c/c art. 297, todos do CP, no art. 47 da LCP e no art. 16 da Lei 10.826/03, todos n/f do art. 69 do CP.<br>Portanto, diversamente ao afirmado na impetração, não há que falar em semelhança de circunstâncias pessoais entre o paciente e o corréu, e/ou fática jurídicas, que viabilize a incidência do princípio da isonomia, na forma do disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal (CPP)." (e-STJ, fls. 14-18)<br>Constata-se, da leitura do acórdão impugnado, que o corréu Roberto teve a prisão preventiva revogada ao fundamento de que se trata de réu primário, denunciado apenas pela suposta prática do crime de receptação simples. Por outro lado, o ora paciente seria reincidente e foi denunciado pelo cometimento, em tese, dos crimes de receptação simples, adulteração de sinal de veículo, falsificação de documento público, falsa identidade e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, além da contravenção penal do exercício ilegal de profissão.<br>Como se vê, não há como estender a ora paciente a liberdade provisória concedida ao corré, tendo em vista a inexistência de identidade fático-processual entre ambos.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DISTRIBUIÇÃO DO WRIT ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. GRAVIDADE DOS DELITOS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, devem ser estendidos aos demais corréus os efeitos de decisão que beneficia um dos acusados, desde que demonstrada a similitude fática e processual. Na hipótese, o corréu restou beneficiado com liberdade provisória por não possuir registro criminal anterior e por não existirem indicativos de que integra organização criminosa, se evadirá do distrito da culpa ou que frustrará a aplicação da lei penal, diferentemente do recorrente, que possui uma extensa folha de antecedentes e condenações por roubo, receptação e tráfico de drogas. Assim, por ausência de similitude fática, não há falar em aplicação do disposto no art. 580 do CPP, restando afastada a ocorrência de constrangimento ilegal.<br> .. <br>7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido."<br>(RHC 107.291/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 20/11/2019).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO CONCRETO. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA. EXTENSÃO DE EFEITOS DE ORDEM CONCEDIDA A CORRÉU. HIPÓTESES FÁTICAS DISTINTAS. NÃO CABIMENTO. REVALIDAÇÃO DA PRISÃO. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. CUSTÓDIA MANTIDA. RECOMENDAÇÃO 62/2020/CNJ. QUESTÃO NÃO DEBATIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. Se as hipóteses fáticas são distintas, não há como estender os efeitos da ordem concedida a corréu, nos moldes previstos no art. 580 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>7. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no RHC 139.114/RS, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 26/2/2021).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, quando à parte conhecida, denego a ordem.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA