DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MASSA FALIDA DE CONTROLES GRAFICOS DARU S/A contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 3354-3356) que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula n. 283 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido, ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial.<br>Na origem, o Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro homologou o reconhecimento da procedência do pedido e julgou extinto o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do crédito tributário objeto da CDA n. 70417031504-27, sem condenação em honorários advocatícios, entre MASSA FALIDA CONTROLES GRÁFICOS DARU S/A e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.<br>O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 3299-3300):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS. ART. 19 DA LEI N. 10.522/2002. HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HIPÓTESE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação da UNIÃO em honorários advocatícios, tendo em vista o reconhecimento da procedência do pedido, em razão da extinção da CDA nº 70417031504- 27, por força de prescrição, autorizada pelo Parecer PGFN/CRJ/CDA/Nº 1437/2008.<br>2. O art. 19 da Lei nº. 10.522/2012 exclui a condenação da União em honorários advocatícios nos casos em que esta, expressamente, reconhece a procedência de pedido formulado pelo autor em conformidade com determinadas matérias e/ou precedentes em que firmada tese desfavorável à Fazenda Nacional.<br>3. No caso dos autos, a UNIÃO apresentou petição reconhecendo expressamente que o crédito apontado pela Autora já havia sido alcançado pela prescrição, ressaltando, inclusive, que " ..  jamais foi ajuizada Execução Fiscal visando à cobrança da referida CDA, que contém débitos vencidos entre 05/2015 e 07/2016, tendo decorrido o prazo quinquenal desde então. Verifica-se, no extrato da CDA, que a DCTF mais recente foi entregue em agosto/2016 e que a inscrição ocorreu em 22/12/2017. Consta também que foi preparado o ajuizamento de execução fiscal virtual, em 19/02/2018, no entanto, o ajuizamento não chegou a se consumar, pois, em 21/02/2018, foi cancelado o ajuizamento, segundo consta no quadro ocorrências, sob a rubrica "ajuizamento desfeito batch em atendimento a demanda 111720". Logo, não consta na consulta SIDA, e tampouco no processo administrativo, a indicação de eventos suspensivos/interruptivos da prescrição. Assim, a questão foi levada à consideração da Divisão de Dívida Ativa desta Procuradoria que, de ofício, decretou a extinção do crédito, por força de prescrição, e cancelou a CDA nº 70417031504-27,  .. ".<br>4. Portanto, não merece reparos a sentença recorrida, vez que o reconhecimento do pedido pela UNIÃO teve como fundamento Parecer PGFN CDA 496/2009, assinado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aplicando-se o inciso II c/c o inciso I do § 1º, do art. 19, da Lei n 10.522/2002.<br>5. Apelação desprovida.<br>No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 19, incisos I e II, e § 1º, da Lei n. 10.522/2002, e 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que não é aplicável o art. 19 da Lei n. 10.522/2002 à hipótese de prescrição material do crédito tributário e que a UNIÃO deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85 do CPC, à luz do princípio da causalidade, inclusive com referência aos Temas Repetitivos n. 143 e 421 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma ainda divergência jurisprudencial sobre a matéria. Ao final, requer o provimento do recurso especial para impor a condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, observando-se os parâmetros do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC (fls. 3307-3324).<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 3331-3338.<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 3344-3345).<br>Proferi a decisão de fls. 3354-3356, para não conhecer do recurso especial, consoante a seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 19 DA LEI N. 10.522/2012. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Inconformada, MASSA FALIDA DE CONTROLES GRAFICOS DARU S/A interpõe o presente agravo interno, em que sustenta, em síntese:<br>(i) a inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF ao caso, porque o recurso especial impugnou integralmente os fundamentos do acórdão e o suposto segundo fundamento (princípio da causalidade em prescrição intercorrente) não se relaciona com a controvérsia;<br>(ii) que a demanda versa sobre prescrição material do crédito tributário em ação anulatória, inexistindo execução fiscal e prescrição intercorrente, tendo a anulatória sido ajuizada por inércia do Fisco, razão pela qual a causalidade impõe a condenação da União em honorários;<br>(iii) que o recurso especial tratou expressamente da responsabilização da Fazenda Nacional, com base no Tema Repetitivo n. 143 do STJ, segundo o qual os honorários devem ser suportados por quem deu causa à demanda;<br>(iv) que não há previsão nos incisos I a VII do art. 19 da Lei n. 10.522/2002 para afastar honorários na hipótese de prescrição material, inexistindo Parecer, Súmula ou Enunciado que autorize tal isenção, sendo inaplicável o Parecer PGFN n. 496/2009 para fins de renúncia recursal (fls. 3360-3365).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifico que a recorrente, no recurso especial, impugnou de forma suficiente os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual reconsidero a decisão agravada, que apontou o óbice da Súmula n. 283 do STF (fls. 3354-3356).<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, manteve a sentença que afastou a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, fundamentando-se no reconhecimento expresso da procedência do pedido pela União, nos moldes do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, conforme se vê do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 3296-3297):<br>Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação da UNIÃO em honorários advocatícios, tendo em vista o reconhecimento da procedência do pedido, em razão da extinção da CDA nº 70417031504-27, por força de prescrição, autorizada pelo Parecer PGFN/CRJ/CDA/Nº 1437/2008.<br>A sentença foi proferida nos seguintes termos (evento 20, SENT1):<br>" ..  Quanto à condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º, I e inciso II do mesmo artigo da Lei nº 10.522/2002, não será a Fazenda condenada em honorários, na hipótese em que, citada para apresentar resposta, manifestar-se pelo reconhecimento de procedência do pedido, quando sobre o tema houve sido fixado entendimento administrativo no sentido do pleito do particular. Na hipótese, como indica a ré, a questão quanto à aplicação do prazo quinquenal do crédito referente a contribuições previdenciária e a dispensa de apresentação de contestação é objeto do Parecer PGFN nº 1.437/2008 e que justamente dispôs sobre a observância da Súmula Vinculante nº 08. A consulta prévia a setor competente quanto à verificação do prazo não afasta a aplicação do disposto no art. 19, da Lei nº 10.522/2002.  .. "<br>O art. 19 da Lei nº. 10.522/2012 exclui a condenação da União em honorários advocatícios nos casos em que esta, expressamente, reconhece a procedência de pedido formulado pelo autor em conformidade com determinadas matérias e/ou precedentes em que firmada tese desfavorável à Fazenda Nacional.<br>Com efeito, o princípio subjacente ao texto da norma é o de que, citada para apresentar defesa, se a Fazenda Nacional reconhecer, em sua resposta a procedência do pedido autoral, como no presente caso, com o reconhecimento da ocorrência da prescrição do crédito tributário objeto da CDA nº 70417031504-27, não deverá ser condenada em honorários advocatícios.<br>A propósito, o STJ já se posicionou no sentido de que, em que pese os princípios genéricos da causalidade e da sucumbência, se não há resistência à pretensão do autor, o art. 19 da Lei nº 10.522/2012 deve ser aplicado. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMUNIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO AUTORAL PELA FAZENDA NACIONAL. TEMA JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, APÓS RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. PARECER ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO LEGAL.<br>1. Por força do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, a Fazenda Nacional é isenta dos honorários sucumbenciais do advogado, no caso em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses previstas nos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. Precedentes.<br>2. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda foi provido porque o reconhecimento da procedência do pedido está em conformidade com o art. 19, incisos II e VI, e § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002 (Tema 32 do STF e Parecer PGFN/CAT n. 1.214/2009), o que autoriza a ausência de condenação em honorários de sucumbência.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(STJ, 1ª Turma, AgInt no R Esp nº 1.930.419, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 22.9.2021.<br>No caso dos autos, a UNIÃO apresentou petição (evento 9, PET1) reconhecendo expressamente que o crédito apontado pela Autora já havia sido alcançado pela prescrição, ressaltando, inclusive, que<br>" ..  jamais foi ajuizada Execução Fiscal visando à cobrança da referida CDA, que contém débitos vencidos entre 05/2015 e 07/2016, tendo decorrido o prazo quinquenal desde então. Verifica-se, no extrato da CDA, que a DCTF mais recente foi entregue em agosto/2016 e que a inscrição ocorreu em 22/12/2017. Consta também que foi preparado o ajuizamento de execução fiscal virtual, em 19/02/2018, no entanto, o ajuizamento não chegou a se consumar, pois, em 21/02/2018, foi cancelado o ajuizamento, segundo consta no quadro ocorrências, sob a rubrica "ajuizamento desfeito batch em atendimento a demanda 111720". Logo, não consta na consulta SIDA, e tampouco no processo administrativo, a indicação de eventos suspensivos/interruptivos da prescrição. Assim, a questão foi levada à consideração da Divisão de Dívida Ativa desta Procuradoria que, de ofício, decretou a extinção do crédito, por força de prescrição, e cancelou a CDA nº 70417031504-27,  .. ".<br>Ressalte-se que, ainda que não houvesse o reconhecimento da prescrição pela UNIÃO, melhor sorte não assistiria à apelante, visto que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em se tratando de processo de execução extinto pela ocorrência da prescrição intercorrente, a observância ao princípio da causalidade não poderá favorecer o executado, por ser ele quem deu causa ao ajuizamento da ação ao não efetuar o pagamento ou não cumprir a obrigação de forma espontânea.<br>A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da ação - no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente.<br>Em contrarrazões (evento 30, CONTRAZAP1), a UNIÃO esclarece que:<br>"O fundamento do reconhecimento da prescrição foi o Parecer PGFN CDA 496/2009: "a contagem do reinício do prazo prescricional em face da rescisão dos parcelamentos concedidos pela Fazenda Nacional, de débitos tributários e não tributários, deve ter início na data do descumprimento do acordo, quando se configurar a ocorrência de uma das hipóteses previstas em lei que acarretem a rescisão do parcelamento", assinado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional."<br>O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a dispensa de honorários advocatícios prevista no art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 aplica-se sempre que a Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido, independentemente de maiores indagações sobre a especificidade do ato normativo interno, desde que o reconhecimento se dê com base na legislação de regência. Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 19, CAPUT E § 1º, DA LEI 10.522/2002. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. DISPENSA DE CONDENAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO.<br>1. A controvérsia dos autos refere-se à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo após o reconhecimento da procedência do pedido pela União.<br>2. A Lei 10.522/2002, em seu art. 19, dispensa a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de contestar, oferecer contrarrazões e interpor recursos, além de autorizar a desistência de recursos já interpostos em determinadas matérias. O inciso I do § 1º do art. 19 dispõe que, nas hipóteses previstas nesse artigo, a Fazenda Nacional não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios quando reconhece a procedência do pedido, ao ser citada para apresentar resposta em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade.<br>3. A interpretação da dispensa legal e das hipóteses previstas no art. 19 deve ser feita de forma sistemática, considerando o conjunto normativo da lei, de modo que, sempre que houver desistência nos moldes da Lei 10.522/2002, a Fazenda Nacional estará exonerada do pagamento de honorários advocatícios. A Lei 13.874/2019, ao incluir os §§ 9º e 10 ao art. 19, ampliou as hipóteses de desistência, tornando insubsistente a tese da taxatividade das hipóteses legais. A imposição de ônus à Fazenda Nacional em hipóteses autorizadas pela lei poderia gerar efeito contrário ao pretendido pelo legislador, estimulando a litigância porque, a toda evidência, desistir não faria sentido.<br>4. Em se tratando de norma interna autorizativa que regula a atuação da PGFN, não cabe ao Poder Judiciário exercer sindicabilidade sobre os fundamentos que levaram à desistência, mas apenas reconhecer o não cabimento da condenação em honorários sempre que a desistência for realizada nos termos da Lei 10.522/2002.<br>5. No caso sob julgamento, o cenário fático evidencia que o reconhecimento da procedência do pedido apresentado pela Fazenda Nacional se enquadra nas hipóteses previstas no art. 19, incisos II e VI, da Lei 10.522/2002, devendo, portanto, ser afastada sua condenação em honorários.<br>6. Não cabe o exame de alegações formuladas apenas nas contrarrazões do recurso especial quanto aos fundamentos do reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional diante da ausência de prequestionamento e da indevida inovação recursal.<br>7. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.023.326/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025; sem grifo no original.)<br>No caso dos autos, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, a Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido autoral com base em Parecer da PGFN, enquadrando-se, portanto, na hipótese de isenção legal de honorários. Tentar rediscutir se o parecer utilizado pela PGFN era o mais adequado tecnicamente foge ao escopo da norma, que visa justamente estimular a desjudicialização e a não resistência injustificada do Fisco.<br>Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento firmado por este Superior Tribunal, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucio nal.<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ademais, impende destacar a distinção fática entre a hipótese dos autos e os precedentes invocados pela recorrente para sustentar a aplicação do princípio da causalidade.<br>A parte recorrente fundamenta sua pretensão em julgados desta Corte Superior, notadamente aqueles que seguem a ratio do Tema n. 143, os quais preconizam que, extinta a execução fiscal em virtude de cancelamento do débito pela exequente, incumbe a esta o pagamento de honorários advocatícios.<br>Ocorre que tal entendimento se aplica às situações em que a Fazenda Nacional já havia ajuizado a execução fiscal, movendo indevidamente a máquina judiciária e compelindo o contribuinte a constituir advogado para se defender nos autos executivos ou via embargos.<br>Diversa é a situação dos presentes autos. Conforme delineado pelo Tribunal de origem, a União sequer chegou a ajuizar a execução fiscal relativa à CDA n. 70417031504-27.<br>Tratou-se de ação declaratória ajuizada por iniciativa do contribuinte, na qual a Fazenda Nacional, na primeira oportunidade em que foi instada a se manifestar, reconheceu a procedência do pedido, admitindo a prescrição e abstendo-se de litigar.<br>Não houve, portanto, resistência injustificada ou movimentação prévia da máquina judiciária executiva por parte do Fisco que justificasse a imposição dos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. Ao revés, a conduta da Fazenda amolda-se com exatidão ao espírito do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, que visa justamente premiar a não litigância e a desjudicialização de temas pacificados, isentando o ente público de honorários quando este adere à pretensão do autor sem impor resistência.<br>Ante o exposto, reconsiderada a decisão de fls. 3354-3356, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19 DA LEI N. 10.522/2002. SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.