DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BURITI DE INACIA VAZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPASSE A ENTIDADE CONVENIADA. VALORES EXTRAORÇAMENTÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGIME DE PRECATÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. LEGALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. O Município de Buriti/MA interpôs apelação cível contra sentença da Vara Única da Comarca de Buriti, que, nos autos de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência ajuizada por associação representativa de servidores municipais, o condenou ao repasse da quantia de R$ 56.234,24 (cinquenta e seis mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), referente a descontos efetuados em folha de pagamento de servidores, a título de mensalidades de plano de saúde, e não repassados à autora, conforme convênio. 2. A sentença julgou procedente o pedido e antecipou os efeitos da tutela para compelir o Município a realizar o pagamento no prazo de 20 dias úteis, sob pena de multa diária, com incidência de juros e correção monetária ajustada por embargos de declaração. 3. Em apelação, o Município sustenta a necessidade de submissão ao regime de precatórios (art. 100, CF/88), a ilegalidade da tutela de urgência com base no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 e risco à continuidade dos serviços públicos. 4. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, destacando que os valores descontados têm natureza extraorçamentária e constituem obrigação de fazer.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação ao repasse de valores descontados em folha de pagamento está sujeita ao regime constitucional dos precatórios; (ii) saber se a tutela de urgência concedida na sentença é compatível com o ordenamento jurídico vigente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os valores cobrados não integram o orçamento municipal, sendo ingressos extraorçamentários oriundos de descontos na folha dos servidores, cujo destino é entidade conveniada mediante convênio regularmente firmado, cabendo ao ente público a obrigação de repasse.<br>7. A jurisprudência reconhece que tais valores não se submetem ao regime de precatórios, por não representarem dívida do ente público com recursos próprios, mas obrigação de fazer relativa à restituição de valores de terceiros.<br>8. No mesmo sentido, o STF firmou entendimento no RE 573872 (Tema RG 45) de que a execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública não atrai o regime de precatórios.<br>9. Quanto à tutela de urgência, esta foi corretamente deferida, com base nos requisitos do art. 300 do CPC, sem violação ao art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, pois não se trata de vantagem funcional ou verba de caráter alimentar paga diretamente ao servidor, mas de obrigação de repasse contratual a terceiro. 10. Alegações de risco à continuidade dos serviços públicos não legitimam o descumprimento de obrigações legais e contratuais da Administração Pública.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "Valores descontados em folha de pagamento de servidores públicos para repasse a entidades conveniadas configuram obrigação de fazer, não se sujeitando ao regime de precatórios. A concessão de tutela de urgência para compelir o ente público a realizar o repasse é compatível com o ordenamento jurídico, não configurando antecipação de vantagem funcional". (fls. 498-499)<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, no que concerne à necessidade de afastamento da execução provisória da sentença que determina a liberação de recurso, em razão de ordem judicial de pagamento imediato de valores a terceiros, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. acórdão recorrido, ao manter a decisão que determinou o pagamento imediato do débito, negou vigência ao artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, que veda a execução provisória de sentenças que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos. (fls. 522-523)<br>  <br>No entanto, percebe-se que a decisão recorrida tentou contornar a vedação legal ao classificar a obrigação como "de fazer". Contudo, tal manobra não se sustenta. A jurisprudência desta Corte, ao permitir a execução provisória de obrigações de fazer, refere- se a atos administrativos que não se confundem com o pagamento de valores pretéritos, como, por exemplo, a implantação de um benefício em folha ou a nomeação de um candidato aprovado em concurso. (fl. 523)<br>  <br>Ainda que se considere a natureza alimentar do crédito, a execução da sentença contra a Fazenda Pública somente é possível após o trânsito em julgado, o que não ocorreu no presente caso. (fl. 523)<br>  <br>No presente caso, a ordem judicial não é para que o Município implemente um procedimento, mas sim para que ele pague uma quantia específica e já consolidada. Trata-se da mais pura e simples "liberação de recurso", hipótese expressamente vedada pela norma federal. (fls. 523-524)<br>  <br>No caso concreto, a determinação de repasse imediato dos valores configura, na prática, uma "liberação de recurso" vedada pela legislação federal, não se tratando de mera obrigação de fazer, como a implantação de um benefício em folha. A ordem de pagamento antecipado esgota o objeto da ação antes do trânsito em julgado, em clara afronta à norma federal. (fl. 524)<br>  <br>Essa antecipação do resultado final da lide gera uma situação de manifesta irreversibilidade fática em desfavor da Fazenda Pública. Caso a sentença venha a ser reformada em instâncias superiores, a possibilidade de o erário reaver os R$ 56.234,24 é remota e incerta, causando um prejuízo concreto e de difícil reparação. (fl. 525)<br>  <br>Convém destacar que a finalidade do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 é justamente a de proteger o patrimônio público contra pagamentos precários, que podem se revelar indevidos ao final do processo. A norma busca garantir que a liberação de recursos públicos somente ocorra após a formação da coisa julgada, quando não houver mais qualquer dúvida sobre a exigibilidade do crédito. (fl. 525)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Ademais, não se pode olvidar que o a Corte Suprema já decidiu que "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios." (STF, RE 573872, Tema RG 45).<br>Desse modo, é incorreto afirmar que se trata de condenação em quantia certa a ser paga pelo ente público com recursos próprios, pois há clara distinção entre os conceitos de obrigação de fazer (repassar valores indevidamente retidos) e obrigação de pagar quantia certa com recursos do orçamento.<br>O provimento jurisdicional, portanto, está adequadamente calcado em jurisprudência consolidada, sendo a sentença plenamente compatível com o ordenamento jurídico-constitucional (fl. 501).<br>Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal.<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado.<br>Nesse sentido: " ..  firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ". (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA